Resolução Normativa ANEEL nº 430 de 29/03/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2011

Altera a Resolução Normativa nº 406 de 13 de julho de 2010 que estabelece critérios a serem observados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE no suprimento de energia elétrica à República Argentina e à República Oriental do Uruguai.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º, incisos I e XIX, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997; no que consta do Processo nº 48500.000436/2011-55,

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º, 3º, 5º e o Anexo I da Resolução Normativa nº 406 de 13 de julho de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Estabelecer critérios a serem observados anualmente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE no suprimento de energia elétrica interruptível proveniente do Sistema Interligado Nacional - SIN à República Argentina e à República Oriental do Uruguai.

Parágrafo único. O suprimento de que trata o caput só poderá ser realizado após cumpridas as exigências constantes da resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE que trata das diretrizes para o suprimento de energia elétrica a cada país.

Art. 3º O montante de energia elétrica suprido, oriundo do desarmazenamento dos reservatórios do subsistema Sudeste/Centro-Oeste, ocorrerá no período de maio a agosto de cada ano e deverá ser integralmente devolvido até novembro do mesmo ano.

§ 2º Os suprimentos previstos nos incisos I e II do § 2º poderão ser realizados a qualquer momento, respeitado o parágrafo único do Art. 1º.

§ 3º .....

II - a devolução da energia suprida deverá ocorrer até novembro de cada ano, respeitado o estabelecido no inciso I; e

Art. 5º .....

III - a partir do PMO de dezembro de cada ano, deverá ser considerado o armazenamento real dos reservatórios do subsistema Sudeste/Centro-Oeste.

ANEXO I
Fator de Proporcionalidade dos Reservatórios para o ano de 2011

SUBSISTEMA RIO RESERVATÓRIO ENERGIA MÁXIMA ARMAZENÁVEL (MWmed) FATOR DE PROPORCIONALIDADE (%) 
SE/CO Grande Furnas 35.228 26,5 
Marimbondo 5.494 4,1 
Água Vermelha 4.482 3,4 
Paranaíba Emborcação 21.834 16,4 
Nova Ponte 22.977 17,3 
Itumbiara 15.917 11,9 
São Simão 5.125 3,8 
Paraná Ilha Solteira/Três Irmãos 6.216 4,6 
Tietê Barra Bonita 2.748 2,1 
Promissão 1.848 1,4 
Paranapanema Jurumirim 4.050 3,0 
Chavantes 3.300 2,5 
Capivara 3.942 3,0 
TOTAL 133.161 100 

Art. 2º Revogar o art. 10. da Resolução Normativa nº 406 de 13 de julho de 2010.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA