Resolução Normativa ANEEL nº 406 de 13/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2010

Estabelece critérios a serem observados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE no suprimento de energia elétrica à República Argentina e à República Oriental do Uruguai no ano de 2010.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º, incisos I e XIX, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 ; no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 ; na Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE nº 1, de 26 de abril de 2010 ; no que consta do Processo nº 48500.003022/2010-05, e considerando:

as contribuições recebidas na Consulta Pública nº 005/2010, realizada no período de 8 a 19 de junho de 2010, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios a serem observados anualmente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE no suprimento de energia elétrica interruptível proveniente do Sistema Interligado Nacional - SIN à República Argentina e à República Oriental do Uruguai.

Parágrafo único. O suprimento de que trata o caput só poderá ser realizado após cumpridas as exigências constantes da resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE que trata das diretrizes para o suprimento de energia elétrica a cada país. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 430, de 29.03.2011, DOU 30.03.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Estabelecer critérios a serem observados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE no suprimento de energia elétrica excepcional de caráter interruptível à República Argentina e à República Oriental do Uruguai no ano de 2010."

Art. 2º O suprimento de energia elétrica de que trata o art. 1º será limitado aos montantes previamente definidos pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE.

Parágrafo único. O suprimento de que trata o caput fica condicionado ao não comprometimento da segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional - SIN.

Art. 3º O montante de energia elétrica suprido, oriundo do desarmazenamento dos reservatórios do subsistema Sudeste/Centro-Oeste, ocorrerá no período de maio a agosto de cada ano e deverá ser integralmente devolvido até novembro do mesmo ano. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 430, de 29.03.2011, DOU 30.03.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O montante de energia elétrica excepcional suprido, oriundo do desarmazenamento dos reservatórios do subsistema Sudeste/Centro-Oeste, ocorrerá no período de junho a agosto de 2010 e deverá ser integralmente devolvido no período de setembro a novembro de 2010."

§ 1º Ficam excluídos da obrigatoriedade de devolução os suprimentos de energia elétrica oriundos de:

I - fontes térmicas de geração, em montantes não utilizados para o atendimento eletroenergético do SIN; ou

II - fontes hidráulicas de geração, em caso de energia vertida turbinável.

§ 2º Os suprimentos previstos nos incisos I e II do § 2º poderão ser realizados a qualquer momento, respeitado o parágrafo único do Art. 1º. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 430, de 29.03.2011, DOU 30.03.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Os suprimentos previstos nos incisos I e II do § 1º poderão ser realizados também no período de junho a dezembro de 2010."

§ 3º No processo de devolução, o ONS deverá considerar os seguintes critérios:

I - a devolução da energia suprida deverá ocorrer em períodos e montantes que possam ser armazenados e/ou alocados à curva de carga do SIN;

II - a devolução da energia suprida deverá ocorrer até novembro de cada ano, respeitado o estabelecido no inciso I; e (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 430, de 29.03.2011, DOU 30.03.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"II - a devolução da energia suprida deverá ocorrer entre os meses de setembro e novembro de 2010, podendo ser antecipada por acordo entre as partes, respeitado o estabelecido no inciso I; e"

III - os montantes devolvidos deverão contemplar compensação de energia elétrica para neutralizar perdas por produtibilidade.

Art. 4º A geração adicional de energia elétrica para o suprimento previsto no caput do artigo anterior e a consequente redução dos volumes armazenados nos reservatórios não deverão ser consideradas pela CCEE, nos modelos de formação de preço, e pelo ONS, nos modelos de otimização eletroenergética de curto e de médio prazo.

§ 1º A redução dos volumes armazenados nos reservatórios de que trata o caput deverá ser apurada pelo ONS, em percentual da Energia Amazenável Máxima - %EARmax, por reservatório do subsistema Sudeste/Centro-Oeste.

§ 2º Para efeitos de aferição do armazenamento virtual, o montante de geração de que trata o art. 3º deverá ser alocado nos reservatórios do subsistema Sudeste/Centro-Oeste, conforme percentuais constantes do Anexo I desta Resolução.

Art. 5º Em seus procedimentos de planejamento, programação e operação em tempo real, o ONS deverá considerar os seguintes critérios:

I - o montante de energia elétrica excepcional a ser suprido será limitado ao valor estabelecido pelo CMSE;

II - o montante de energia elétrica excepcional a ser suprido deverá ser discriminado por fonte, em base semanal, tendo como referência os Programas Mensais de Operação - PMO e suas revisões, devendo ser ratificado em base diária, por meio do Programa Diário de Produção - PDP, podendo ser retificado na etapa de operação em tempo real, devido a ocorrências no SIN; e

III - a partir do PMO de dezembro de cada ano, deverá ser considerado o armazenamento real dos reservatórios do subsistema Sudeste/Centro-Oeste. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 430, de 29.03.2011, DOU 30.03.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"III - a partir do PMO de dezembro de 2010, deverá ser considerado o armazenamento real dos reservatórios do subsistema Sudeste/Centro-Oeste."

Art. 6º A energia transacionada, tanto no suprimento quanto na devolução, deverá observar as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização.

§ 1º Os geradores termelétricos que atenderem ao suprimento previsto no art. 1º estarão dispensados da comprovação de lastro para a operação de exportação de que trata esta Resolução.

§ 2º O comercializador autorizado para a operação de exportação e importação de que trata esta Resolução está dispensado de comprovação de lastro para a parcela referente à exportação.

§ 3º O ponto de entrega e de recebimento da energia transacionada deverá ser a conexão do sistema de interconexão com a Rede Básica.

§ 4º O ponto de entrega de energia para os agentes de geração que participarem do suprimento de energia elétrica à Argentina e ao Uruguai deverá ser o centro de gravidade do submercado em que se encontra a usina produtora da energia.

§ 5º Excepcionalmente, para as operações de exportação e importação de energia de que trata esta Resolução, não serão consideradas as obrigações previstas no art. 17, inciso IV , e art. 49 da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica da CCEE, aprovada pela Resolução ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004 .

§ 6º Somente poderão participar do processo de exportação os agentes de geração adimplentes com as obrigações setoriais, inclusive junto à CCEE.

Art. 7º A diferença positiva entre o montante de recursos financeiros obtido nas operações de devolução e de suprimento de energia será destinada aos agentes participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE.

§ 1º Os recursos de que trata o caput deverão ser distribuídos aos agentes do MRE na proporção de suas energias alocadas totais no período de exportação.

§ 2º A CCEE deverá apurar o montante de recursos para cada agente do MRE e incluí-lo no Sistema de Contabilização e Liquidação.

§ 3º Caso o saldo mencionado no caput seja negativo, nenhuma compensação será devida ao País suprido.

Art. 8º Os custos referentes às garantias, inclusive aqueles inerentes à liquidação financeira no âmbito da CCEE, às perdas de energia elétrica no Sistema de Transmissão, ao transporte da Rede Básica e da rede dedicada, aos tributos e aos encargos, serão de responsabilidade do País suprido, tanto no período de suprimento, quanto no de devolução.

Art. 9º O comercializador autorizado para a operação de exportação e importação de energia deverá celebrar contratos de uso do sistema de transmissão, nos termos do disposto na Resolução Normativa nº 399, de 13 de abril de 2010 .

Art. 10. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 430, de 29.03.2011, DOU 30.03.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. Fica delegada competência ao titular da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração para que, tão logo seja firmado Memorando de Entendimentos entre o MME e seu congênere do Uruguai, em conformidade com o disposto na Resolução CNPE nº 1, de 26 de abril de 2010 , emita Despacho autorizando o ONS a dar início ao suprimento de energia ao Uruguai, nos termos estabelecidos nesta Resolução."

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA

ANEXO I
Fator de Proporcionalidade dos Reservatórios para o ano de 2011

SUBSISTEMA  RIO  RESERVATÓRIO  ENERGIA MÁXIMA ARMAZENÁVEL (MWmed)  FATOR DE PROPORCIONALIDADE (%) 
SE/CO   Grande   Furnas  35.228  26,5 
Marimbondo  5.494  4,1 
Água Vermelha  4.482  3,4 
Paranaíba   Emborcação  21.834  16,4 
Nova Ponte  22.977  17,3 
Itumbiara  15.917  11,9 
São Simão  5.125  3,8 
Paraná  Ilha Solteira/Três Irmãos  6.216  4,6 
Tietê   Barra Bonita  2.748  2,1 
Promissão  1.848  1,4 
Paranapanema   Jurumirim  4.050  3,0 
Chavantes  3.300  2,5 
Capivara  3.942  3,0 
TOTAL   133.161 
100 
(Redação dada ao Anexo pela Resolução Normativa ANEEL nº 430, de 29.03.2011, DOU 30.03.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"ANEXO I
SUBSISTEMA   RIO   RESERVATÓRIO   ENERGIA MÁXIMA ARMAZENÁVEL (MWmed)   FATOR DE PROPORCIONALIDADE (%)   
SE/CO   Grande   Furnas   35.109   26,5   
      Marimbondo   5.458   4,1   
      Água Vermelha   4.447   3,3   
   Paranaíba   Emborcação   21.743   16,4   
      Nova Ponte   22.872   17,3   
      Itumbiara   15.831   11,9   
      São Simão   5.087   3,8   
   Paraná   Ilha Solteira/Três Irmãos   6.155   4,6   
   Tietê   Barra Bonita   2.731   2,1   
      Promissão   1.833   1,4   
   Paranapanema   Jurumirim   4.050   3,1   
      Chavantes   3.300   2,5   
      Capivara   3.943   3,0   
   TOTAL   132.559   100   
   "