Resolução Normativa ANEEL nº 409 de 10/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2010
Estabelece critérios e procedimentos para participação de empreendimento hidrelétrico não despachado centralizadamente no Mecanismo de Realocação de Energia - MRE.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso XIX da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, com base no art. 3º, inciso V e no art. 4º, incisos IX e XVI, Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 3º do Decreto nº 3.653, de 7 de novembro de 2000, o que consta do Processo nº 48500.006812/2009-09, e considerando:
O Despacho nº 3.606, de 22 de Setembro de 2009 que determina que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração - SRG apresente proposta de regulamentação dos requisitos e procedimentos para exclusão de uma usina do MRE; e
as sugestões recebidas na Audiência Pública nº 049/2009, realizada no período de 3 de dezembro de 2009 a 29 de janeiro de 2010, de diversos agentes do setor elétrico, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, critérios e procedimentos para participação de empreendimento hidrelétrico não despachado centralizadamente no Mecanismo de Realocação de Energia - MRE.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:
I - Empreendimento hidrelétrico não despachado centralizadamente é aquele que não tem o despacho de geração no tempo real coordenado, estabelecido, supervisionado e controlado pelo ONS; e
II - Agente responsável é todo aquele detentor de registro, autorização ou concessão da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para produzir e/ou comercializar energia elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, representante de um ou mais produtores de energia gerada a partir de empreendimentos hidrelétricos não despachados centralizadamente.
Art. 3º A adesão ao MRE de empreendimento hidrelétrico não despachado centralizadamente é opcional.
Parágrafo único. Para o exercício do direito de que trata o caput, o respectivo agente responsável deverá adotar as seguintes providências:
I - Formalizar o requerimento de adesão ao MRE, junto à CCEE, encaminhando as seguintes informações:
a) a capacidade instalada do empreendimento, em MW (megawatt), e respectivo registro, resolução autorizativa ou contrato de concessão, conforme o caso;
b) a data de início da operação comercial e respectivo despacho de liberação para início de operação comercial, conforme o caso;
c) o valor da garantia física vigente e o ato administrativo que o fixou;
II - Instalar o Sistema de Medição e Faturamento - SMF indicado, bem como atender às demais exigências previstas na regulação vigente.
Art. 4º Para empreendimento hidrelétrico não despachado centralizadamente sua opção de adesão ou de desligamento do MRE poderá ocorrer a qualquer tempo e deverá ser mantida por um período mínimo de 12 meses consecutivos.
Art. 5º Para fins de acompanhamento da produção de energia elétrica, o agente de geração deverá manter os registros dos seguintes dados relativos ao período de participação no MRE:
I - o(s) período(s) de indisponibilidade para cada unidade geradora da usina, com os respectivos fatos motivadores;
II - os registros da afluência média diária do local do empreendimento, em m3/s; e
III - o consumo mensal de energia referente ao sistema auxiliar da usina (MWmed).
Art. 6º A CCEE deverá manter em seu sítio da Internet e atualizar, mensalmente, os dados registrados de geração média mensal de todos os empreendimentos participantes do MRE, bem como os respectivos valores de garantia física vigentes.
Art. 7º Para os empreendimentos alcançados por esta Resolução, a ANEEL calculará em agosto de cada ano a respectiva geração média de energia elétrica da seguinte forma:
Sendo:
GM: geração média de energia elétrica calculada;
Egeri: montante de energia gerada no mês i referido ao ponto de conexão (MWh) e registrado na CCEE;
i: mês correspondente ao registro do montante de energia gerada; e
m: quantidade de meses até o último mês do período de análise, múltiplo de 12, com registros na CCEE de montantes mensais de energia gerada.
§ 1º Para fins da aplicação da equação de que trata o caput deste artigo, somente serão contabilizados os meses de registros posteriores ao décimo segundo mês de operação comercial, contado do início de operação da primeira unidade geradora.
§ 2º A critério da ANEEL, poderão ser desconsiderados os meses impactados por obras de modernização ou de reforma do empreendimento que tragam ganhos operativos ao sistema elétrico, no período acumulado de até 12 meses no período de 30 anos de operação comercial, para cada unidade geradora, observado que, no caso de futuras obras, a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG deverá ser previamente informada.
Art. 8º Caso a geração média de energia elétrica do empreendimento, calculada segundo o que dispõe o artigo anterior, não atenda os limites a seguir definidos, a ANEEL notificará ao agente responsável sobre a possibilidade de exclusão do MRE no cálculo subseqüente.
Número de meses registrados na CCEE posteriores ao décimo | GM *100 |
segundo mês de operação comercial (m) | GF |
24 = 10% | |
36 = 55% | |
48 = 60% | |
60 = 65% | |
72 = 70% | |
84 = 75% | |
96 = 80% | |
m>= 120 | >= 85% |
Sendo:
m: definido no art. 7º desta resolução;
GM: geração média de energia elétrica, obtida do art. 7º desta Resolução; e
GF: garantia física do empreendimento vigente à época do cálculo.
Art. 9º Após a notificação de que trata o art. 8º, o empreendimento será excluído do MRE caso sua geração média de energia elétrica, calculada de acordo com o disposto o art. 7º e considerando apenas os meses posteriores à publicação desta Resolução, não atenda os limites estabelecidos no artigo anterior.
§ 1º O empreendimento excluído do MRE somente poderá retornar quando os referidos limites forem atendidos, seja em função do novo valor de geração média de energia elétrica, calculada de acordo com o caput, seja em função de revisão da respectiva garantia física pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 2º A ANEEL emitirá, até 31 de agosto de cada ano, ato específico com a relação das usinas que serão excluídas do MRE, ou que poderão retornar ao mesmo, a partir de janeiro do ano subseqüente.
§ 3º Os prazos e as condições para interposição de recursos são aqueles previstos na Norma de Organização ANEEL 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007.
Art. 10. A partir da publicação desta Resolução, o agente de geração estará desobrigado de atender ao disposto no art. 4º da Resolução Normativa nº 266, de 22 de maio de 2007.
Art. 11. Para fins de composição do histórico de 60 (sessenta) meses de indisponibilidade mensal e aplicação do Mecanismo de Redução de Energia Assegurada - MRA, a CCEE deverá considerar, a partir da data de publicação desta Resolução até 31 de dezembro de 2010, os valores de indisponibilidade forçada e programada de referência utilizados no cálculo das garantias físicas dos empreendimentos não despachados centralizadamente e participantes do MRE.
Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2011, fica revogada a Resolução Normativa nº 266 de 22 de maio de 2007.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA