Resolução Normativa ANEEL nº 266 de 22/05/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2007
Estabelece critérios de participação no Mecanismo de Realocação de Energia - MRE para empreendimento hidrelétrico não despachado centralizadamente e procedimentos e critérios de apuração da indisponibilidade, para fins de aplicação do Mecanismo de Redução de Energia Assegurada - MRA.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 409, de 10.08.2010, DOU 23.08.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011.
2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:
"O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso XIX da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, com base no art. 3º, inciso V e no art. 4º, incisos IX e XVI, Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 5º da Resolução nº 169, de 3 de maio de 2001, o que consta do Processo nº 48500.000937/2006-11, e considerando que:
há necessidade de aperfeiçoar a utilização do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE por empreendimento hidrelétrico não despachado centralizadamente, regulamentando-se o art. 5º da Resolução nº 169, de 3 de maio de 2001; e
as sugestões recebidas na Audiência Pública nº 015/2006, realizada no período de 23 de outubro a 1º de dezembro de 2006, de diversos agentes do setor elétrico, contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, critérios de participação no Mecanismo de Realocação de Energia - MRE para empreendimento hidrelétrico não despachado centralizadamente e procedimentos e critérios de apuração da indisponibilidade, para fins de aplicação do Mecanismo de Redução de Energia Assegurada - MRA.
Art. 2º Para empreendimento hidrelétrico não despachado centralizadamente a opção de adesão ou desligamento do MRE deverá ser mantida por um período mínimo de 12 meses consecutivos.
DO ENVIO DE DADOS PARA CÁLCULO E ACOMPANHAMENTO DE INDISPONIBILIDADE
Art. 3º Para fins de composição da base de dados, o agente de geração deverá informar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE os seguintes dados:
I - até o 8º dia útil de julho de 2007, a capacidade instalada atual de cada unidade geradora do empreendimento, em MW (megawatt), a data de entrada em operação comercial de cada unidade, o número do respectivo Despacho da ANEEL de liberação para entrada em operação comercial, caso exista, bem como eventuais alterações ocorridas nºs 60 (sessenta) meses anteriores;
II - até o 8º dia útil de julho de 2007, os seguintes dados de referência utilizados no cálculo da respectiva energia assegurada:
a) Indisponibilidade Forçada (IF) e Indisponibilidade Programada (IP);
rendimento do conjunto turbina-gerador, queda bruta média e perdas hidráulicas;
vazão remanescente; e
d) o valor da energia assegurada vigente, o ato administrativo que o fixou, assim como as eventuais alterações ocorridas nºs 60 (sessenta) meses anteriores.
Nota: Redação conforme publicação oficial.
III - até o 8º dia útil de setembro de 2007, o total de horas de indisponibilidade para cada unidade geradora do empreendimento, discriminado mensalmente, e compreendendo o período de setembro de 2002 até agosto de 2007; e
IV - até o 8º dia útil de setembro de 2007, os registros da afluência média diária ao local do empreendimento, em m3/s (metros cúbicos por segundo), compreendendo o período de setembro de 2002 até agosto de 2007.
§ 1º Adicionalmente, para os dados de que trata o inciso IV, o agente de geração deverá encaminhar a metodologia utilizada para ANEEL, por meio de correspondência direcionada à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração, até o 8º dia útil de setembro de 2007.
§ 2º Para as indisponibilidades de que tratam o inciso III, deverão ser informados os respectivos fatos motivadores.
§ 3º Os dados de que tratam os incisos III e IV são aqueles previstos no art. 6º, da Resolução nº 169, de 3 de maio de 2001.
§ 4º O não encaminhamento da totalidade dos dados de que trata o inciso III, até o 8º dia útil de setembro de 2007, implicará a utilização dos valores de referência de indisponibilidade para todo o período, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.
§ 5º Caso a data de adesão do empreendimento ao MRE tenha ocorrido após setembro de 2002, deverão ser encaminhadas as informações desde a respectiva adesão, sendo que serão utilizados os dados de referência para completar o período de 60 (sessenta) meses.
§ 6º A partir de setembro de 2007, caso o agente de geração solicite o desligamento do MRE e, respeitado o prazo estabelecido no art. 2º, requeira nova adesão, serão utilizados os dados de referência para completar os meses em que o empreendimento hidrelétrico não integrou o MRE, de forma a compor o histórico de 60 (sessenta) meses.
Art. 4º Para fins de atualização da base de dados, a partir de outubro de 2007, o agente de geração deverá informar à CCEE, até o 8º dia útil de cada mês, os seguintes dados relativos ao mês operativo imediatamente anterior:
I - o(s) período(s) de indisponibilidade para cada unidade geradora da usina, observado o disposto no art. 3º, § 2º, desta Resolução;
II - os registros da afluência média diária do local do empreendimento, em m3/s (metros cúbicos por segundo); e
III - a medição diária do consumo de energia referente ao sistema auxiliar da usina.
Parágrafo único. Caso o agente não encaminhe o(s) dado(s) de que trata o inciso I, no prazo estabelecido no caput, a CCEE deverá considerar a respectiva unidade totalmente indisponível naquele mês.
Art. 5º A CCEE deverá disponibilizar à ANEEL os registros de energia gerada por empreendimento, em MWh (megawatt-hora), e os dados de que tratam os arts. 3º e 4º desta Resolução, compreendendo o período de setembro de 2002 a agosto de 2007, bem como as atualizações mensais desses valores.
DO CÁLCULO DA INDISPONIBILIDADE DO EMPREENDIMENTO
Art. 6º A indisponibilidade do empreendimento deverá ser calculada mensalmente pela CCEE e disponibilizada ao respectivo agente de geração, de acordo com os seguintes critérios:
I - a indisponibilidade mensal do empreendimento deverá ser calculada em função das horas de indisponibilidade informadas, ponderada pela respectiva capacidade instalada de cada unidade geradora da usina, conforme a seguinte fórmula:
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
onde:
n = número de unidades geradoras do empreendimento;
HIi = horas indisponíveis da unidade geradora i;
Poti = potência da unidade geradora i;
HP = total de horas de análise.
II - a indisponibilidade do empreendimento, para fins de aplicação do MRA, deverá ser calculada considerando a média dos valores mensais de que trata o inciso I deste artigo, relativos aos 60 (sessenta) meses do histórico;
III - a ANEEL poderá determinar a desconsideração dos casos cuja origem da indisponibilidade não seja de responsabilidade do agente de geração, tais como:
a) períodos atípicos relativos ao início de operação comercial de unidade geradora, seja ela nova ou tenha sido objeto de modernização ou reforma que traga ganhos operativos ao sistema elétrico; e
b) modernização ou reforma que traga ganhos operativos ao sistema elétrico, no período acumulado de até 6 meses durante 15 anos ou até 12 meses no período de 30 anos de operação comercial da unidade geradora, observado que, no caso de futuras modernizações, a ANEEL deverá ser previamente informada.
IV - caso o agente de geração queira solicitar a desconsideração de algum período de indisponibilidade, nos termos do inciso III, deverá encaminhar as justificativas à ANEEL em até 1 (um) mês após a data limite de envio dos dados à CCEE.
DO MECANISMO DE REDUÇÃO DE ENERGIA ASSEGURADA POR INDISPONIBILIDADE DO EMPREENDIMENTO
Art. 7º O índice de disponibilidade verificada do empreendimento participante do MRE estará sujeito à aplicação de Mecanismo de Redução da Energia Assegurada - MRA modulado e referido ao centro de gravidade do submercado, caso seja inferior ao valor de referência considerado no cálculo da respectiva energia assegurada, conforme segue:
I - o MRA consiste na redução da energia assegurada, para fins de alocação de energia do MRE, conforme fórmula estabelecida no art. 5º, § 3º da Resolução nº 169, de 2001:
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
onde:
EAreduzida = energia assegurada reduzida;
EAcalculada = energia assegurada calculada para o empreendimento;
Dispdeclarada = disponibilidade utilizada no cálculo da energia assegurada;
Dispverificada = disponibilidade verificada;
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
INDISP = indisponibilidade média do empreendimento, calculada conforme o inciso II do art. 6º desta Resolução;
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
IF e IP informados pelo agente de geração, conforme alínea a do inciso II do art. 3º, desta Resolução.
II - o MRA não poderá alterar a garantia física do empreendimento, para fins de verificação do lastro de venda de energia elétrica e do limite de contratação;
III - os valores de disponibilidade verificada deverão ser utilizados na próxima revisão da energia assegurada do empreendimento hidrelétrico;
IV - o MRA será aplicado ao respectivo empreendimento a partir da contabilização de janeiro de 2008, utilizando-se a indisponibilidade média do histórico de 60 (sessenta) meses (INDISP) e calculada 2 (dois) meses antes; e
V - o empreendimento em fase de motorização estará sujeito à aplicação do MRA apenas para a unidade geradora em operação comercial.
Art. 8º A CCEE deverá revisar as Regras e os Procedimentos de Comercialização, adequando-os a esta Resolução para vigência a partir da contabilização de janeiro de 2008.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JERSON KELMAN"