Resolução Normativa ANEEL nº 407 de 27/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2010

Regulamenta a aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 431, de 29.03.2011, DOU 30.03.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 , na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010 , no Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 , o que consta no Processo nº 48500.000835/2010-35, e

Considerando as contribuições recebidas dos consumidores, de organizações e associações de defesa do consumidor, das distribuidoras de energia elétrica, das organizações sindicais, na Audiência Pública nº 032, realizada no período de 26 de maio de 2010 a 28 de junho de 2010,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as condições de aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda.

Art. 2º A TSEE, para os consumidores enquadrados nas Subclasses Residencial Baixa Renda, é caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial, excluídos os valores dos componentes tarifários correspondentes aos encargos setoriais da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa e da Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE, conforme indicado a seguir:

I - para a parcela do consumo mensal de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento);

II - para a parcela do consumo mensal superior a 30 (trinta) kWh e inferior ou igual a 100 (cem) kWh, o desconto será de 40% (quarenta por cento);

III - para a parcela do consumo mensal superior a 100 (cem) kWh e inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh, o desconto será de 10% (dez por cento); e

IV - para a parcela do consumo mensal superior a 220 (duzentos e vinte) kWh, não incide desconto.

§ 1º As Subclasses Residencial Baixa Renda Indígena e Residencial Baixa Renda Quilombola terão direito a desconto de 100% (cem por cento) até o limite de consumo de 50 (cinquenta) kWh por mês.

§ 2º Sobre o consumo excedente ao limite estabelecido no § 1º será aplicado desconto sobre a tarifa de energia elétrica conforme estabelecido nos incisos deste artigo, a partir da parcela de consumo que se enquadrar no inciso II.

§ 3º A concessão do benefício ocorrerá após a verificação do atendimento aos critérios de elegibilidade previstos no art. 3º, a ser realizada pela ANEEL.

§ 4º O efeito dos descontos previstos no caput sobre os tributos incidentes no fornecimento de energia elétrica deverá observar a legislação específica.

Art. 3º As unidades consumidoras serão classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda, desde que sejam utilizadas por:

I - família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou

II - quem receba o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ; ou

III - família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.

Art. 4º Para aplicação da TSEE, um dos integrantes de cada família, que atenda a uma das condições dispostas no art. 3º, deve informar à distribuidora:

I - nome;

II - Número de Identificação Social - NIS;

III - CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento de identificação oficial com foto; e

IV - se a família é indígena ou quilombola.

§ 1º No caso de existência de portador de doença ou patologia, um dos integrantes da família deverá ainda comprovar a necessidade do uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica, nos termos do regulamento específico.

§ 2º O beneficiário do BPC deve informar à distribuidora apenas o Número do Benefício - NB ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT, além do disposto nos incisos I, III e IV.

§ 3º Caso o beneficiário do BPC seja indígena ou quilombola, também deve estar incluído no Cadastro Único e deve informar o NIS.

§ 4º Caso as famílias indígenas não possuam os documentos definidos no inciso III, será admitido o documento Registro Administrativo de Nascimento Indígena - RANI.

§ 5º No caso de habitações multifamiliares, para continuidade do benefício, as famílias devem atualizar as informações dispostas neste artigo a cada 12 (doze) meses ou em prazo inferior quando solicitado pela distribuidora.

§ 6º A distribuidora deve encaminhar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da solicitação do consumidor, as informações constantes neste artigo, conforme orientações específicas da ANEEL.

§ 7º A ANEEL, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, informará à distribuidora a situação cadastral do beneficiário.

§ 8º Caso seja comprovado o atendimento dos critérios de elegibilidade no cumprimento do § 6º, a distribuidora deve conceder o benefício no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis depois do recebimento do comunicado da ANEEL, a partir da próxima fatura.

§ 9º No cumprimento do disposto no § 6º deste artigo, caso não seja comprovado o atendimento dos critérios de elegibilidade, a ANEEL informará os motivos do indeferimento à distribuidora para que esta possa informar ao consumidor solicitante.

§ 10. O comunicado do resultado do processo de validação ao consumidor, a que se refere o § 9º, poderá ser feito por meio de mensagem na fatura de energia elétrica.

Art. 5º Cada família terá direito ao benefício da TSEE em apenas uma unidade consumidora.

§ 1º Cada família, quando deixar de utilizar a unidade consumidora, deve informar à distribuidora, que fará as devidas alterações com posterior comunicação à ANEEL por meio eletrônico, conforme orientações específicas da ANEEL.

§ 2º Ao devolver a informação sobre a validação do cadastro para a distribuidora, a ANEEL informará se a família já é beneficiária em outra unidade consumidora dentro ou fora da área de concessão ou permissão.

§ 3º Caso seja detectada duplicidade no recebimento da TSEE, o consumidor perderá o benefício em todas as unidades consumidoras.

§ 4º Para reaver o benefício o consumidor deve optar por uma unidade consumidora.

Art. 6º As distribuidoras devem instalar medidores de energia elétrica para cada uma das famílias que residam em habitações multifamiliares regulares ou irregulares de baixa renda.

§ 1º Quando não for tecnicamente possível instalar os medidores para cada família, a distribuidora deve manter medição única para a unidade consumidora multifamiliar.

§ 2º Na situação prevista no parágrafo anterior, a distribuidora deve manter por 36 (trinta e seis) meses, para fins de fiscalização, os registros referentes aos atendimentos realizados que motivaram a instalação de uma única medição.

§ 3º Na situação prevista no § 1º, os descontos incidentes sobre o consumo de energia elétrica dos beneficiários da TSEE devem ser aplicados de forma cumulativa, conforme definido no art. 2º, multiplicado pelo número de famílias que atendam ao disposto no art. 3º e que utilizam a mesma unidade consumidora.

Art. 7º Incluir o " § 5º no art. 3º da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000 , com a seguinte redação:

"§ 5º As concessionárias devem oferecer ao solicitante de pedido de ligação ou alteração de titularidade, das classes residencial e rural, todas as informações dos critérios definidos na Lei nº 12.212, de 2010 , para o enquadramento nas Subclasses Residencial Baixa Renda."

Art. 8º Alterar a alínea "g" do inciso I do art. 3º da Resolução ANEEL nº 456, de 2000 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"g) anteriormente à ligação ou alteração de titularidade, apresentação do original do Cadastro de Pessoa Física - CPF, desde que não esteja em situação cadastral cancelada ou anulada de acordo com a Instrução Normativa nº 461 da Receita Federal, e da Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto, e apenas o Registro Administrativo de Nascimento Indígena - RANI no caso de indígenas."

Art. 9º O inciso I do art. 20 da Resolução ANEEL nº 456, de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 20 . .....

I - Residencial

Fornecimento para unidade consumidora com fim residencial, ressalvado os casos previstos na alínea "a" do inciso IV, deste artigo, devendo ser consideradas as seguintes Subclasses:

a) Residencial - fornecimento para unidade consumidora com fim residencial não contemplada nas alíneas abaixo, incluído o fornecimento para instalações de uso comum de prédio ou conjunto de edificações, com predominância de unidades consumidoras residenciais;

b) Residencial Baixa Renda;

c) Residencial Baixa Renda Indígena;

d) Residencial Baixa Renda Quilombola; e

e) Residencial Baixa Renda BPC."

Art. 10. Alterar no art. 21 da Resolução ANEEL nº 456, de 2000 , o parágrafo único para § 2º .....

Art. 11. Incluir o § 1º no art. 21 da Resolução ANEEL nº 456, de 2000 , com a seguinte redação:

"§ 1º A concessionária deve ainda organizar e manter atualizado o cadastro de unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda, relativo a cada família, inclusive as de habitação multifamiliar, com as seguintes informações:

I - nome;

II - Número de Identificação Social - NIS;

III - CPF e Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto, e apenas o Registro Administrativo de Nascimento Indígena - RANI no caso de indígenas;

IV - se a família é indígena ou quilombola;

V - se a família possui, dentre seus integrantes, portador de doença ou patologia que requeira uso continuado de aparelho elétrico; e

VI - Número do Benefício - NB ou Número de Identificação do Trabalhador - NIT, para quem da unidade consumidora receba BPC."

Art. 12. Incluir o § 3º e o § 4º no art. 48 da Resolução ANEEL nº 456, de 2000 , com a seguinte redação:

"§ 3º Para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda devem ser aplicados os descontos no custo de disponibilidade, referentes aos consumos de energia elétrica definidos em resolução específica.

§ 4º Para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda Indígena ou Residencial Baixa Renda Quilombola será concedido desconto integral para os casos previstos nos incisos I e II e no caso do inciso III será cobrado o valor em moeda corrente equivalente a 50 (cinquenta) kWh."

Art. 13. O parágrafo único do art. 83 da Resolução ANEEL nº 456, de 2000 , passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. Tratando-se de unidade consumidora classificada em uma das Subclasses Residencial Baixa Renda, deve constar na fatura:

I - a tarifa referente a cada parcela do consumo de energia elétrica; e

II - em destaque, no canto superior direito, que a Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE foi criada pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 ."

Art. 14. Incluir o § 3º no art. 86 da Resolução ANEEL nº 456, de 2000 , com a seguinte redação:

"§ 3º A concessionária, por solicitação do titular da unidade consumidora, deve parcelar o débito proveniente do consumo mensal de energia elétrica para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda nas seguintes condições:

I - acima de 2 (duas) parcelas; e

II - é vedado novo parcelamento de valores anteriormente parcelados."

Art. 15. Incluir o § 5º no art. 91 da Resolução ANEEL nº 456, de 2000 , com a seguinte redação:

"§ 5º Para as unidades consumidoras classificadas nas Subclasses Residencial Baixa Renda deve ocorrer com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre a data de vencimento da fatura e a data da suspensão do fornecimento."

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 16. Em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Resolução, as distribuidoras devem informar a todos os titulares de unidades consumidoras da Classe Residencial e Subclasse Residencial Rural, por meio de mensagem clara e destacada na fatura de energia elétrica, por um período de seis meses, a respeito do direito à TSEE, desde que atendam ao disposto na Lei nº 12.212, de 2010 .

Parágrafo único. Fica dispensado o envio da informação de que trata o caput para os titulares de unidades consumidoras atualmente beneficiadas pela TSEE, que já tenham comprovado junto à distribuidora estarem inscritos no Cadastro Único.

Art. 17. Não será aplicada a TSEE para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda nos termos da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , e que os moradores não atendam ao disposto nos arts. 3º e 4º desta Resolução, de acordo com a média móvel mensal de consumo dos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento, conforme a seguir:

I - os consumidores que atualmente estão enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda por atenderem aos critérios estabelecidos na Resolução nº 246, de 30 de abril de 2002 , deixarão de receber a TSEE a partir das datas definidas na tabela abaixo:

Média móvel de consumo (kWh)   Data  
maior ou igual a 80   20.11.2010 
maior que 68   20.03.2011 
maior que 55   20.06.2011 
maior que 30   20.09.2011 
menor ou a 30  20.11.2011 

II - os consumidores que atualmente estão enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda por atenderem aos critérios estabelecidos na Resolução nº 485, de 29 de agosto de 2002 , deixarão de receber a TSEE a partir de 20 de março de 2011.

§ 1º A perda do benefício será de forma integral a partir da emissão da fatura de energia elétrica, referente ao primeiro ciclo completo de faturamento após as datas estabelecidas.

§ 2º Para reaver o benefício da TSEE o consumidor deve observar o disposto nos arts. 3º e 4º .

Art. 18. Até dezembro de 2011, as distribuidoras devem informar mensalmente aos consumidores de que trata o art. 17, que ainda não perderam o benefício da TSEE, o procedimento para manutenção, por meio de mensagens nas faturas de energia elétrica ou cartas a elas anexadas.

Art. 19. A aplicação do § 3º do art. 2º e dos parágrafos 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 4º fica suspensa por 60 (sessenta) dias para a ANEEL definir os procedimentos para envio das informações constantes nesta resolução.

§ 1º Durante o prazo estabelecido no caput deste artigo as distribuidoras devem conceder os descontos previstos no art. 2º com base nas informações prestadas pelos consumidores conforme estabelecido no art. 4º .

§ 2º Durante o prazo estabelecido no caput deste artigo aplicam-se, no que couber, as regras estabelecidas na Resolução Normativa nº 089, de 25 de outubro de 2004 .

§ 3º As informações referentes aos consumidores enquadrados pelos critérios do art. 3º e que não eram beneficiados pelos critérios das Resoluções ANEEL nº 246, de 2002 e nº 485, de 2002 (T5), Baixa Renda Quilombola (T6), Baixa Renda Indígena (T7) e as unidades multifamiliares conforme definido no art. 6º (T8), devem ser encaminhadas nos moldes do Anexo I desta Resolução.

§ 4º O Valor Mensal da Redução de Receita e o Valor Mensal da Diferença de Receita constantes no Anexo I devem ser apurados com base apenas nos dados referentes aos consumidores das Subclasses Residencial Baixa Renda Indígena e Residencial Baixa Renda Quilombola.

§ 5º Os descontos concedidos aos consumidores de que trata o § 3º, exceto os descontos referentes aos consumos mensais de até 50 kWh concedidos aos consumidores das Subclasses Residencial Baixa Renda Indígena e Residencial Baixa Renda Quilombola, serão custeados por meio das próprias tarifas de cada distribuidora, na forma de componente financeiro a ser considerado no processo tarifário posterior à sua concessão.

Art. 20. Ficam revogadas as Resoluções nº 246, de 2002 e nº 485, de 2002 .

Art. 21. Ficam revogados os arts. 1º , 2º , 3º e 4º da Resolução Normativa nº 315, de 13 de maio de 2008 .

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA

ANEXO I

CONCESSIONÁRIA/PERMISSIONÁRIA:  
MÊS/ANO:  
FAIXA DE CONSUMO (kWh)   TIPO DE LIGAÇÃO   Nº DE UNIDADES CONSUMIDORAS   ENERGIA FATURADA (MWh)   FATURAMENTO REAL (R$)  
Residencial Total  Baixa Renda Total (T5+T6+ T7+T8)  Novos (T5)  Baixa Renda Indígena (T6)  Baixa Renda Quilombola (T7)  Multi-familiar (T8)  Baixa Renda Total (T5+T6+ T7+T8)  Novos (T5)  Baixa Renda Indígena (T6)  Baixa Renda Quilombola (T7)  Multi-familiar (T8)  Baixa Renda Total (T5+T6+ T7+T8)  Novos (T5)  Baixa Renda Indígena (T6)  Baixa Renda Quilombola (T7)  Multi-familiar (T8) 
Até 30   monofásico                                  
bifásico                                  
trifásico                                  
De 31 até 79   monofásico                                  
bifásico                                  
trifásico                                  
De 80 até 100   monofásico                                  
bifásico                                  
trifásico                                  
De 101ao Limite   monofásico                                  
Regional                                    
bifásico                                  
trifásico                                  
Do Limite Regional   monofásico                                  
até 220                                    
bifásico                                  
trifásico                                  
Acima de 220   monofásico                                  
bifásico                                  
trifásico                                  
TOTAL                                    

Valor Mensal da Diferença de Receita (R$)     Valor Mensal da Diferença de Receita (R$)   
Valor Mensal do Aumento de Receita (R$)      
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