Resolução Normativa ANEEL nº 315 de 13/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2008

Estabelece procedimentos para apresentação de documentos relativos à concessão do benefício da tarifa social para os consumidores enquadrados na subclasse Residencial Baixa Renda, de que trata a Resolução nº 485, de 29 de agosto de 2002, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº 845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º, inciso X, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 1º, §§ 1º, 5º e 7º, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 5º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no art. 4º do Decreto nº 4.336, de 15 de agosto de 2002, no art. 1º do Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002, com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 5.029, de 31 de março de 2004, com base nos arts. 4º, inciso IV, 16 e 17, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta dos Processos nº 48500.005062/2002-10, nº 48500.002744/2007-39 e nº 48500.001877/2002-01, e considerando que:

em função da Audiência Pública nº 053/2007, realizada na modalidade presencial, no período de 20 de dezembro de 2007 a 8 de fevereiro de 2008, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 407, de 27.07.2010, DOU 30.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Estabelecer procedimentos para apresentação de documentos relativos à concessão do benefício da tarifa social para os consumidores enquadrados na subclasse Residencial Baixa Renda, de que trata a Resolução nº 485, de 29 de agosto de 2002."

Art. 2º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 407, de 27.07.2010, DOU 30.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A concessão do benefício da tarifa social para novos consumidores a serem enquadrados na subclasse Residencial Baixa Renda e a manutenção do benefício para os atualmente enquadrados condiciona-se à apresentação do documento original do Cadastro de Pessoa Física - CPF e da Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto."

Art. 3º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 407, de 27.07.2010, DOU 30.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Os consumidores já enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda têm até o dia 19 de novembro de 2008 para apresentar às concessionárias os documentos de que trata o art. 2º, cuja inobservância implicará na perda integral do benefício desde a emissão da fatura referente ao primeiro ciclo de leitura iniciado após o decurso do prazo. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa nº 339, de 18.11.2008, DOU 19.11.2008)

"Art. 3º Os consumidores já enquadrados na subclasse Residencial Baixa Renda têm até o dia 19 de novembro de 2008, para apresentar às concessionárias os documentos de que trata o art. 2º, cuja inobservância implicará perda integral do benefício já na emissão da fatura subseqüente ao decurso do prazo. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 329, de 12.08.2008, DOU 20.08.2008)"
"Art. 3º Os consumidores já enquadrados na subclasse Residencial Baixa Renda têm prazo de 120 dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para apresentar às concessionárias os documentos de que trata o art. 2º, cuja inobservância implicará perda integral do benefício já na emissão da fatura subseqüente ao decurso do prazo.""

§ 1º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 407, de 27.07.2010, DOU 30.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Os consumidores para os quais foram solicitados o CPF e a Carteira de Identidade, de acordo com o art. 4º desta Resolução, e que ainda não os apresentaram, deverão ser notificados quanto ao prazo para atender ao disposto no caput, observando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do transcurso integral do prazo estabelecido no caput. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 329, de 12.08.2008, DOU 20.08.2008)"

"§ 1º Os consumidores para os quais foram solicitados o CPF e a Carteira de Identidade, de acordo com o art. 4º desta Resolução, e que ainda não os apresentaram, deverão ser notificados quanto ao prazo para atender ao disposto no "caput", observando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do transcurso integral do prazo de 120 dias."

§ 2º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 407, de 27.07.2010, DOU 30.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º No caso da perda do benefício em razão da não apresentação dos referidos documentos, é facultado ao consumidor seu cumprimento posterior, a partir de quando se obriga a concessionária ao restabelecimento da concessão do benefício, a partir da primeira leitura subseqüente."

§ 3º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 407, de 27.07.2010, DOU 30.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O disposto no 'caput' não se aplica aos consumidores atualmente classificados na Subclasse Residencial Baixa Renda, conforme disposto na Resolução nº 485, de 2002, e que já forneceram anteriormente à publicação desta Resolução o número do CPF à concessionária ou permissionária. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa nº 339, de 18.11.2008, DOU 19.11.2008)"

§ 4º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 407, de 27.07.2010, DOU 30.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Para a situação descrita no § 3º, as concessionárias ou permissionárias devem validar os números de CPF junto ao sítio eletrônico da Receita Federal, de forma a comprovar a compatibilidade entre o número do CPF e o nome do titular da unidade consumidora constantes de seu cadastro. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa nº 339, de 18.11.2008, DOU 19.11.2008)"

Art. 4º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 407, de 27.07.2010, DOU 30.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º As concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão encaminhar, até o dia 21 de agosto de 2008, comunicado a todos os consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, com consumo médio mensal, nos últimos 12 (doze) meses, entre 80 e 220 kWh, que conterá os seguintes itens: (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 329, de 12.08.2008, DOU 20.08.2008)"

"Art. 4º As concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão encaminhar, dentro de 30 dias a contar da data de publicação desta Resolução, correspondência a todos os consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, com consumo médio mensal, nos últimos 12 (doze) meses, entre 80 e 220 kWh, que conterá os seguintes itens:"

I - (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 407, de 27.07.2010, DOU 30.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"I - a obrigatoriedade e o prazo limite para apresentar os documentos de que trata o art. 2º desta Resolução; e"

II - (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 407, de 27.07.2010, DOU 30.07.2010)

Nota:Redação Anterior:
"II - a informação de que a manutenção do benefício vincula-se à apresentação dos documentos de que trata o art. 2º desta Resolução, sem os quais perderão o benefício da tarifa social."

Art. 5º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09.09.2010, DOU 15.09.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)

"Redação Anterior:
"Art. 5º Alterar os arts. 2º, 3º e 21 da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º.....................................................................................................
XXV - Pedido de ligação: ato voluntário do interessado na prestação do serviço público, pela distribuidora, de fornecimento de energia ou conexão e uso do sistema elétrico, segundo o disposto nas normas e nos respectivos contratos, e ainda, pela alteração de titularidade, nos casos em que a unidade consumidora permaneça ligada.
..............................................................................................................."
"Art. 3º Efetivado o pedido de ligação ou de alteração de titularidade à concessionária, o interessado será cientificado quanto à:
I - ....................................................................................................
g) anteriormente à ligação ou alteração de titularidade, apresentação do original do Cadastro de Pessoa Física - CPF, desde que não esteja em situação cadastral cancelada ou anulada de acordo com a Instrução Normativa nº 461 da Receita Federal, e da Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto".
"Art. 21....................................................................................................
I - .............................................................................................................
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF e da Carteira de Identidade ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto; e
..............................................................................................................."

Art. 6º Alterar o art. 5º da Resolução nº 485, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Cada consumidor terá direito a uma única unidade consumidora classificada na Subclasse Residencial Baixa Renda, com consumo mensal entre 80 e 220 kWh, de sua livre escolha, dentre as várias que eventualmente estejam sob sua responsabilidade."

Art. 7º Alterar os arts. 3º e 4º da Resolução Normativa nº 89, de 25 de outubro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º..............................................................................................................

§ 1º A concessionária ou permissionária que apurar diferença mensal de receita, em virtude dos critérios de classificação de unidades consumidoras na referida subclasse, deverá solicitar à ANEEL a homologação prévia, que será dada a título precário, dos respectivos valores, calculados segundo metodologia estabelecida nesta Resolução.

§ 2º Os dados do Anexo I deverão ser enviados até o dia 10 do mês subseqüente ao mês de competência, por meio eletrônico, conforme orientações específicas da Superintendência de Gestão da Informação - SGI, e por correspondência endereçada à Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade - SRC, ambas da ANEEL, devendo, neste caso, constar assinatura do representante legal da concessionária ou permissionária, inclusive na planilha, que responderá pela exatidão e qualidade das informações prestadas.

§ 3º A ANEEL homologará previamente o montante de subvenção econômica até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao de competência, devendo a ELETROBRÁS liberar os recursos até 10 (dez) dias corridos contados da respectiva homologação prévia.

§ 4º A solicitação de homologação prévia protocolizada após a data fixada no § 2º deste artigo somente será homologada pela ANEEL quando da solicitação referente ao mês de competência subseqüente.

§ 5º No processo de fiscalização das diferenças mensais de receita de concessionária ou permissionária, a ANEEL poderá retificar o montante caso sejam detectadas divergências entre o valor homologado previamente e o apurado, quando então serão homologados em caráter definitivo.

§ 7º A subvenção econômica será homologada previamente somente se a concessionária ou permissionária enviar mensalmente, no prazo estabelecido no § 2º, de forma adequada e tempestiva, as informações sobre os consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, conforme consta do Anexo III desta Resolução, tanto dos cadastrados com Número de Identificação Social - NIS quanto dos Autodeclarados, de acordo com as orientações específicas da SGI e da SRC."

"Art. 4º.....................................................................................................

§ 1º Os dados apurados em função do recálculo deverão ser encaminhados à ANEEL até 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação desta Resolução, os quais, após homologados previamente, serão informados à ELETROBRÁS, que deverá realizar os ajustes nas parcelas mensais da subvenção econômica, de forma a adequar os montantes já liberados aos novos valores homologados previamente, respeitando o prazo máximo de 10 (dez) dias corridos para a respectiva liberação.

§ 4º Após a publicação desta Resolução, somente serão homologadas previamente as diferenças mensais de receita calculadas segundo a metodologia descrita nesta Resolução.

§ 5º Vencido o prazo estabelecido no § 1º, somente serão homologados previamente os montantes referentes aos meses seguintes após a homologação dos dados do recálculo a que se refere o 'caput'.

Art. 8º Alterar a alínea l do Anexo II da Resolução Normativa nº 89, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"l) o número de unidades consumidoras a ser informado na coluna 'Baixa Renda T4' deverá contemplar, em cada faixa de consumo, a quantidade de unidades consumidoras residenciais faturadas com a tarifa de baixa renda no respectivo mês, que já pertenciam em abril de 2002 à referida subclasse por meio das regras específicas estabelecidas nas Portarias do extinto DNAEE".

Art. 9º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 09.09.2010, DOU 15.09.2010, com efeitos a partir de 01.03.2011)

"Redação Anterior:
"Art. 9º Incluir o § 4º no art. 3º da Resolução nº 456, de 2000, com a seguinte redação:
"§ 4º A apresentação dos documentos originais constantes da alínea g do inciso I poderá, a critério da concessionária, ser efetuada quando da inspeção do padrão de entrada da unidade consumidora, da leitura para o último faturamento da relação contratual anterior, ou de quaisquer outros procedimentos similares que permitam a comprovação da identidade do solicitante."

Art. 10. Incluir o inciso IV no § 1º do art. 1º da Resolução nº 246, de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 1º..............................................................................................................

§ 1º............................................................................................................

IV - seja de responsabilidade de consumidor pessoa física".

Art. 11. Incluir o § 6º no art. 2º e o art. 3ºA na Resolução nº 89, de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 2º..............................................................................................................

§ 6º Até que sejam fiscalizadas pela ANEEL, as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica devem organizar e manter, desde abril de 2002, o cadastro e os históricos de leitura e de faturamento da subclasse Residencial Baixa Renda, devendo, após a fiscalização, manter apenas os dados referentes a abril de 2002.

"Art. 3º-A A concessionária ou permissionária deverá enviar os dados de unidades consumidoras, beneficiários e de seus respectivos faturamentos para o cálculo da subvenção econômica a ser concedida ou do montante a ser utilizado para a modicidade tarifária, os quais estarão sujeitos à fiscalização da ANEEL.

§ 1º Os dados a que se refere o 'caput' deverão ser enviados até o dia 12, ou no primeiro dia útil subseqüente, do mês subseqüente ao mês de competência, das 8 às 18 horas (horário de Brasília), conforme formato estabelecido no "Manual Instrucional do Sistema de Controle de Subvenções - SCS".

§ 2º A ANEEL fará a análise e disponibilizará a consolidação dos dados a que se refere o § 1º, conforme orientações a serem fornecidas pela SGI, devendo a concessionária ou permissionária enviá-la à ANEEL até o dia 17, ou no primeiro dia útil subseqüente, solicitando a homologação prévia, que será dada a título precário, do montante de subvenção econômica conforme 'Manual Instrucional do SCS'.

§ 3º Em caso de envio de dados após a data fixada no § 1º ou em caso de solicitação de homologação prévia postada após a data fixada no § 2º, o montante de subvenção somente será homologado previamente quando da solicitação referente ao mês de competência subseqüente.

§ 4º De posse dessas consolidações assinadas, a ANEEL homologará previamente o montante de subvenção, até o último dia do mês subseqüente ao do mês de competência, devendo a ELETROBRÁS liberar os recursos até 10 (dez) dias corridos da data da aprovação.

§ 5º O processo de envio e análise de dados de que trata este artigo terá a data de início informada por meio de Ofício Circular conjunto da SRC, SFE e SGI, devendo as concessionárias e permissionárias enviar os dados da competência informada no referido Ofício no formato desse sistema, respeitado o disposto no 'Manual Instrucional do SCS', sob pena de não serem analisadas as novas solicitações.

§ 6º A análise de dados referentes a competências anteriores à informada por meio do Ofício Circular a que se refere o § 5º deste artigo será realizada pelo Sistema de Diferenças Mensais de Receitas - DMR, conforme procedimentos descritos nos arts. 3º e 4º desta Resolução.

§ 7º Caso os dados enviados contenham erros, em discordância ao 'Manual Instrucional do SCS', e não havendo tempo para correção no prazo definido no § 1º deste artigo, poderão ser reenviados nos meses posteriores com as devidas correções, para que os valores correspondentes sejam homologados previamente.

§ 8º Os valores homologados previamente, a título precário, no processo de fiscalização das diferenças mensais de receita de concessionária ou permissionária, poderão ser retificados pela ANEEL caso sejam detectadas divergências entre o valor previamente homologado e o apurado pela fiscalização, quando então serão homologados em caráter definitivo."

Art. 12. Revogar a alínea h do inciso II do art. 3º da Resolução nº 456, de 2000.

Art. 13. A obrigação de apresentação dos documentos originais de que trata a alínea g do inciso I do art. 3º da Resolução nº 456, de 2000, incluída pelo art. 5º desta Resolução, entra em vigor a partir de 19 de novembro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 329, de 12.08.2008, DOU 20.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 13. A obrigação de apresentação dos documentos originais de que trata a alínea g do inciso I do art. 3º da Resolução nº 456, de 2000, incluída pelo art. 5º desta Resolução, entra em vigor a partir do transcurso de 90 dias da publicação desta Resolução."

Art. 14. A obrigação constante da alínea b do inciso I do art. 21 da Resolução nº 456, de 2000, com redação dada pelo art. 5º desta Resolução, abrangerá:

I - os consumidores cujas unidades consumidoras estejam enquadradas na subclasse Residencial Baixa Renda, segundo os critérios e prazos constantes da Resolução nº 485, de 2002; e

II - todos os pedidos de ligações e alterações de titularidade, independentemente da classe, solicitadas após 19 de novembro de 2008. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 329, de 12.08.2008, DOU 20.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
"II - todos os pedidos de ligações e alterações de titularidade, independentemente da classe, solicitadas após 90 dias da publicação desta Resolução."

Art. 15. Essa Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

EDVALDO ALVES DE SANTANA