Resolução Normativa ANEEL nº 401 de 01/06/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2010
Altera a Resolução Normativa nº 347, de 6 de janeiro de 2009.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 427, de 22.02.2011, DOU 11.03.2011.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 13, inciso III, da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, no art. 8º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, com base no art. 4º, inciso XLIII, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções Normativas nº 74, de 15 de julho de 2004, nº 166, de 10 de outubro de 2005 e nº 347, de 6 de janeiro de 2009, e o que consta do Processo nº 48500.006280/2009-00,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 11 e 14 da Resolução Normativa nº 347, de 6 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. As quotas mensais a serem recolhidas pelas concessionárias de distribuição até o dia 10 do mês subseqüente ao de referência do consumo de combustíveis serão fixadas mensalmente pela Superintendência de Regulação Econômica - SRE, observado o seguinte:
I - quando a data de vencimento coincidir com dia em que não haja expediente bancário, a liquidação deverá ser efetivada no primeiro dia útil imediatamente posterior;
II - a inadimplência no recolhimento das quotas implicará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, "pro rata tempore", sobre o valor total não recolhido, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na Resolução Normativa ANEEL nº 063, de 12 de maio de 2004.
§ 1º A quota mensal de cada concessionária de distribuição será composta de duas parcelas:
I - Dispêndio mensal: definido conforme previsão da Eletrobrás, encaminhada até o dia 30 (trinta) do mês de referência, de acordo com a sistemática de reembolso praticada, e rateada proporcionalmente com base no disposto no parágrafo único do art. 10;
II - Reserva: decorrente da antecipação dos efeitos da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e devida a partir do mês de referência subseqüente ao reajuste tarifário da concessionária de distribuição, sendo resultante da diferença entre 1/12 (um doze avos) da cobertura tarifária considerada para o encargo CCC -ISOL e a parcela do dispêndio mensal definida conforme o inciso I deste parágrafo.
§ 2º As concessionárias de distribuição cujo reajuste tarifário já foi processado em 2010 deverão recolher a parcela de Reserva associada aos meses anteriores a maio de 2010, juntamente com o recolhimento da quota mensal referente a este mês, observada a regra do § 1º .
§ 3º Após a regulamentação da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, o montante recolhido por cada concessionária de distribuição, a título de Reserva, será considerado como redutor de suas obrigações de recolhimento junto à CCC -ISOL.
§ 4º Os recursos da CCC -ISOL, com exceção da parcela de Reserva, serão mantidos em conta bancária específica, para a qual realizar-se-ão diretamente os recolhimentos das quotas mensais e os reembolsos devidos, sendo que eventuais aplicações financeiras deverão ser vinculadas à referida conta bancária, de forma a permitir a identificação dos rendimentos, bem como o acompanhamento e a fiscalização da gestão dos recursos.
§ 5º Os montantes arrecadados a título da parcela de Reserva deverão ser obrigatoriamente mantidos em conta bancária específica diferente da conta em que são mantidos os demais recursos da CCC -ISOL e remunerados conforme variação do fundo de investimento extramercado previsto em resolução específica do Conselho Monetário Nacional, incorporando-se ao saldo da conta a remuneração líquida correspondente.
§ 6º Existindo saldo da conta CCC -ISOL do ano anterior, conforme previsto no inciso V do art. 6º, a ANEEL poderá considerar sua liquidação nos duodécimos referentes ao primeiro semestre.
§ 7º A ELETROBRÁS deverá comunicar mensalmente à ANEEL eventuais inadimplementos no recolhimento das quotas mensais da CCC."
"Art. 14. A ELETROBRÁS deverá realizar o gerenciamento mensal das receitas, dos dispêndios, do saldo da CCC -ISOL e da Reserva, disponibilizando relatório específico em área de livre acesso de seu sítio na Internet, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - Geração térmica prevista e verificada;
II - Consumo de combustíveis previsto e verificado;
III - Consumo específico mensal;
IV - Montantes de combustíveis efetivamente reembolsados pela CCC -ISOL;
V - Preços verificados dos combustíveis;
VI - Valores da Energia Hidráulica Equivalente;
VII - Geração hidráulica prevista e verificada;
VIII - Dispêndios com sub-rogação previstos e realizados;
IX - Saldo da conta CCC -ISOL;
X - Valores recolhidos a título de Reserva e rendimentos líquidos associados."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA"