Resolução Normativa ANEEL nº 347 de 06/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 2009

Estabelece os procedimentos para planejamento, formação, processamento e gerenciamento da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 427, de 22.02.2011, DOU 11.03.2011.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 5.899, de 5 de julho de 1973; 8.631, de 4 de março de 1993; 9.648, de 27 de maio de 1998, nos Decretos nºs 774, de 18 de março de 1993; 2.003, de 10 de setembro de 1996, e 2.655, de 2 de julho de 1998, o que consta do processo nº 48500.004022/2008-08 e

Considerando que:

a aplicação da sistemática de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolados - CCC-ISOL foi prorrogada por vinte anos pela Lei nº 10.438/2002;

é necessário atualizar os procedimentos para o processamento da CCC-ISOL em conformidade com a legislação vigente, e orientar os agentes quanto à expectativa de geração termelétrica nos Sistemas Isolados;

o gerenciamento da CCC-ISOL é de competência legal da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos pela presente Resolução os procedimentos para planejamento, formação, processamento e gerenciamento da CCC-ISOL, bem como as responsabilidades dos agentes envolvidos no processo.

Art. 2º O rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados abrangerá a totalidade dos agentes de consumo de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional e dos Sistemas Isolados e será realizado por meio da CCC - ISOL.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de agentes de consumo equiparados a autoprodutor, nos termos do art. 26 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

Art. 3º A CCC-ISOL somente reembolsará os custos com combustíveis que excederem os montantes correspondentes ao respectivo custo da energia hidráulica equivalente.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de substituição de geração térmica amparados pela Resolução Normativa ANEEL nº 146, de 14 de fevereiro de 2005.

§ 2º No cálculo do custo da energia hidráulica equivalente, a ELETROBRÁS deverá considerar o montante de geração termelétrica prevista no Programa Mensal de Produção de Energia Elétrica, elaborado pelo GTON.

PREVISÃO DO CUSTO ANUAL DA CCC - ISOL

Art. 4º O Grupo Técnico Operacional da Região Norte - GTON deverá elaborar o PLANO ANUAL DE OPERAÇÃO DOS SISTEMAS ISOLADOS, considerando a previsão de geração térmica baseada no balanço energético entre os requisitos de geração e as disponibilidades de recursos hídricos e térmicos para cada sistema isolado pertencente às concessionárias das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Parágrafo único. Na elaboração do Plano de que trata o caput, o GTON deverá considerar:

I - a previsão de mercado reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia - MME;

II - o estoque mínimo necessário a cada central termelétrica.

Art. 5º A ELETROBRÁS deverá elaborar o PLANO ANUAL DE COMBUSTÍVEIS DOS SISTEMAS ISOLADOS - PAC-ISOL, que deverá indicar as quantidades de combustíveis e o aporte financeiro necessário à cobertura das despesas com a geração termelétrica prevista.

Art. 6º Na elaboração do PAC-ISOL e suas revisões, a ELETROBRÁS deverá considerar:

I - a previsão de geração térmica contida no PLANO ANUAL DE OPERAÇÃO DOS SISTEMAS ISOLADOS;

II - o consumo específico das unidades geradoras, sendo este o menor valor entre:

a) a média dos valores disponíveis no Sistema de Coletas de Dados Operacionais - SCD, conforme estabelecido na Resolução ANEEL nº 163, de 1º de agosto de 2005;

b) o limite publicado pela ANEEL;

c) o valor pactuado no contrato de compra e venda de energia.

III - os preços de referência dos combustíveis, que consistem nos preços de faturamento sem ICMS publicados pela ANP, em seu sítio na Internet, por meio do Relatório dos Preços Médios Ponderados Semanais Praticados pelos Produtores na região de consumo do combustível, referentes à última semana do mês de setembro do ano anterior ao de vigência do PAC-ISOL, acrescidos da margem de distribuição e expurgados os tributos legalmente recuperáveis;

IV - a Tarifa de Equivalente Hidráulico, que valoriza a energia hidráulica equivalente, a ser abatida do custo do combustível na definição do efetivo subsídio à geração termelétrica dos Sistemas Isolados;

V - a previsão de saldo da CCC-ISOL do ano anterior.

VI - a previsão dos dispêndios com substituição de geração térmica amparados pela Resolução Normativa ANEEL nº 146, de 14 de fevereiro de 2005.

§ 1º Inexistindo preço de referência para combustíveis especiais para o setor elétrico, conforme estabelece o inciso III acima, a ELETROBRÁS deverá utilizar o menor preço verificado para os combustíveis de formulação similar dentre aqueles disponíveis no sítio da ANP.

§ 2º Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, o fornecedor de combustível poderá encaminhar planilha de custos, acompanhada de justificativas para o novo preço que, uma vez aprovado pela ANEEL, poderá ser utilizado pela ELETROBRÁS.

Art. 7º Até o dia 30 de setembro de cada ano, a ANEEL disponibilizará as informações referentes aos incisos IV e VI.

Art. 8º O PAC-ISOL e o PLANO ANUAL DE OPERAÇÃO DOS SISTEMAS ISOLADOS deverão ser enviados para aprovação da ANEEL até o dia 31 de outubro de cada ano.

§ 1º As propostas de PAC-ISOL e do PLANO ANUAL DE OPERAÇÃO DOS SISTEMAS ISOLADOS serão submetidas a processo de Consulta Pública, conduzida pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração.

§ 2º Mensalmente, o GTON deverá elaborar o Programa Mensal de Produção de Energia Elétrica, discriminando, por central termelétrica, a previsão de consumo de combustíveis no mês subseqüente, e homologar as quantidades consumidas no mês anterior.

Art. 9º A ELETROBRAS poderá encaminhar à ANEEL pedido de revisão global do PAC-ISOL, que represente alteração significativa no orçamento anual da CCC-ISOL, na ocorrência dos seguintes eventos:

I - variação nos preços de referência dos combustíveis, de que trata o art. 6º, verificada entre a data de referência utilizada na elaboração do PAC-ISOL e o mês anterior ao de sua execução;

II - variação da geração térmica prevista para o horizonte de vigência do PAC-ISOL.

RATEIO DO CUSTO ANUAL DA CCC-ISOL

Art. 10. O Custo Anual da CCC-ISOL informado no PAC-ISOL servirá de base para publicação de Resolução da ANEEL, fixando as quotas anuais para as concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica e estabelecendo a previsão de recolhimento associada às concessionárias do serviço público de transmissão de energia elétrica, para crédito na CCC-ISOL.

Parágrafo único. No estabelecimento das quotas de que trata o caput, será considerada a razão entre a carga de cada agente e a carga total dos agentes com obrigações para com a CCC-ISOL, verificadas no período de 12 meses que antecede o mês de setembro do ano anterior.

RECOLHIMENTO DAS QUOTAS DA CCC

Art. 11. As quotas mensais a serem recolhidas pelas concessionárias de distribuição até o dia 10 do mês subseqüente ao de referência do consumo de combustíveis serão fixadas mensalmente pela Superintendência de Regulação Econômica - SRE, observado o seguinte:

I - quando a data de vencimento coincidir com dia em que não haja expediente bancário, a liquidação deverá ser efetivada no primeiro dia útil imediatamente posterior;

II - a inadimplência no recolhimento das quotas implicará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, "pro rata tempore", sobre o valor total não recolhido, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na Resolução Normativa ANEEL nº 063, de 12 de maio de 2004.

§ 1º A quota mensal de cada concessionária de distribuição será composta de duas parcelas:

I - Dispêndio mensal: definido conforme previsão da Eletrobrás, encaminhada até o dia 30 (trinta) do mês de referência, de acordo com a sistemática de reembolso praticada, e rateada proporcionalmente com base no disposto no parágrafo único do art. 10;

II - Reserva: decorrente da antecipação dos efeitos da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e devida a partir do mês de referência subseqüente ao reajuste tarifário da concessionária de distribuição, sendo resultante da diferença entre 1/12 (um doze avos) da cobertura tarifária considerada para o encargo CCC -ISOL e a parcela do dispêndio mensal definida conforme o inciso I deste parágrafo.

§ 2º As concessionárias de distribuição cujo reajuste tarifário já foi processado em 2010 deverão recolher a parcela de Reserva associada aos meses anteriores a maio de 2010, juntamente com o recolhimento da quota mensal referente a este mês, observada a regra do § 1º .

§ 3º Após a regulamentação da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, o montante recolhido por cada concessionária de distribuição, a título de Reserva, será considerado como redutor de suas obrigações de recolhimento junto à CCC -ISOL.

§ 4º Os recursos da CCC -ISOL, com exceção da parcela de Reserva, serão mantidos em conta bancária específica, para a qual realizar-se-ão diretamente os recolhimentos das quotas mensais e os reembolsos devidos, sendo que eventuais aplicações financeiras deverão ser vinculadas à referida conta bancária, de forma a permitir a identificação dos rendimentos, bem como o acompanhamento e a fiscalização da gestão dos recursos.

§ 5º Os montantes arrecadados a título da parcela de Reserva deverão ser obrigatoriamente mantidos em conta bancária específica diferente da conta em que são mantidos os demais recursos da CCC -ISOL e remunerados conforme variação do fundo de investimento extramercado previsto em resolução específica do Conselho Monetário Nacional, incorporando-se ao saldo da conta a remuneração líquida correspondente.

§ 6º Existindo saldo da conta CCC -ISOL do ano anterior, conforme previsto no inciso V do art. 6º, a ANEEL poderá considerar sua liquidação nos duodécimos referentes ao primeiro semestre.

§ 7º A ELETROBRÁS deverá comunicar mensalmente à ANEEL eventuais inadimplementos no recolhimento das quotas mensais da CCC. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANNEL nº 401, de 01.06.2010, DOU 02.06.2010)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 11. A quota anual deverá ser liquidada em 12 (doze) parcelas mensais, com vencimento até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de referência, conforme Despacho do Superintendente de Regulação Econômica, observado o seguinte:
I - quando a data de vencimento coincidir com dia em que não haja expediente bancário, a liquidação deverá ser efetivada no primeiro dia útil imediatamente posterior.
II - a inadimplência no recolhimento das quotas implicará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, sobre o valor total não recolhido, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas na Resolução Normativa ANEEL nº 63, de 12 de maio de 2004.
§ 1º Na definição de cada duodécimo, a SRE deverá considerar a previsão do dispêndio mensal da CCC-ISOL, a ser informada pela ELETROBRÁS até o dia 30 (trinta) do mês de referência, observadas as regras de reembolso detalhadas no art. 13.
§ 2º Existindo saldo da conta CCC-ISOL do ano anterior, conforme previsto no inciso V do art. 6º, a ANEEL poderá considerar sua liquidação nos duodécimos referentes ao primeiro semestre.
§ 3º A ELETROBRÁS deverá comunicar mensalmente à ANEEL eventuais inadimplementos no recolhimento das quotas mensais da CCC."

Art. 12. As concessionárias de transmissão que atendam a consumidor livre e/ou a autoprodutor, com unidade de consumo conectada às respectivas instalações de transmissão integrantes da Rede Básica do SIN, deverão recolher suas quotas conforme estabelecido na Resolução ANEEL nº 74, de 15 de julho de 2004.

REEMBOLSO DOS CUSTOS DE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL

Art. 13. A ELETROBRÁS deverá reembolsar, aos produtores independentes de energia - PIE e aos concessionários de serviço público de geração de energia, somente os recursos efetivamente despendidos com a compra de combustíveis, observado o disposto no art. 3º.

§ 1º Caso o custo de aquisição do combustível seja superior aos valores atualizados do preço de referência do combustível, a concessionária ou autorizada deverá apresentar justificativa à ANEEL em até 15 dias após o reembolso.

§ 2º Reembolsos subseqüentes deverão ser limitados aos preços de referência do combustível, atualizados, até que a justificativa seja acatada pela ANEEL.

§ 3º Os reembolsos de que trata o caput e das despesas amparadas pela Resolução Normativa ANEEL nº 146, de 14 de fevereiro de 2005, serão efetuados pela ELETROBRÁS a débito da conta CCC- ISOL.

§ 4º Somente poderão ser reembolsados diretamente às concessionárias de distribuição, os dispêndios com combustíveis consumidos em ativos de geração próprios ou oriundos de contratos assinados antes da publicação desta Resolução, a serem informados à ELETROBRÁS pela ANEEL.

Art. 14. A ELETROBRÁS deverá realizar o gerenciamento mensal das receitas, dos dispêndios, do saldo da CCC -ISOL e da Reserva, disponibilizando relatório específico em área de livre acesso de seu sítio na Internet, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - Geração térmica prevista e verificada;

II - Consumo de combustíveis previsto e verificado;

III - Consumo específico mensal;

IV - Montantes de combustíveis efetivamente reembolsados pela CCC -ISOL;

V - Preços verificados dos combustíveis;

VI - Valores da Energia Hidráulica Equivalente;

VII - Geração hidráulica prevista e verificada;

VIII - Dispêndios com sub-rogação previstos e realizados;

IX - Saldo da conta CCC -ISOL;

X - Valores recolhidos a título de Reserva e rendimentos líquidos associados. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANNEL nº 401, de 01.06.2010, DOU 02.06.2010)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 14. A ELETROBRÁS deverá realizar o gerenciamento mensal das receitas, dos dispêndios e do saldo da CCC-ISOL, disponibilizando relatório específico na área de livre acesso de seu sítio na Internet.
§ 1º Os recursos da CCC-ISOL serão mantidos em conta bancária específica, para a qual realizar-se-ão diretamente os recolhimentos das quotas mensais e os reembolsos devidos, sendo que eventuais aplicações financeiras deverão ser efetuadas em contas de investimentos vinculadas à referida conta bancária, de forma a permitir a identificação dos rendimentos, bem como o acompanhamento e a fiscalização da gestão dos recursos.
§ 2º Até 30 dias após a publicação desta Resolução, a ELETROBRÁS deverá submeter à aprovação da ANEEL proposta de relatório, a que se refere o caput, a ser disponibilizado até o dia 15 de cada mês em seu sítio na Internet, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - Geração térmica prevista e verificada;
II - Consumo de combustíveis previsto e verificado;
III - Consumo específico mensal;
IV - Montantes de combustíveis efetivamente reembolsados pela CCC-ISOL;
V - Preços verificados dos combustíveis;
VI - Valores da Energia Hidráulica Equivalente;
VII - Geração hidráulica prevista e verificada;
VIII - Dispêndios com sub-rogação previstos e realizados;
IX - Saldo da conta CCC-ISOL."

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revoga-se a Resolução ANEEL nº 350, de 22 de dezembro de 1999.

JERSON KELMAN"