Resolução Normativa DC/ANS nº 393 DE 09/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 10 dez 2015

Dispõe sobre os critérios de constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e revoga dispositivos da Resolução Normativa nº 209, de 22 de dezembro de 2009, e a Resolução Normativa nº 75, de 10 de maio de 2004.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe as alíneas "b", "d" e "e" do inciso IV e parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso XLII do artigo 4º e inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 3 de dezembro de 2015, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I  - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN dispõe sobre os critérios de constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde - OPS, revoga dispositivos da Resolução Normativa nº 209, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos e constituição de Provisões Técnicas pelas OPS e revoga a Resolução Normativa nº 75, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre a provisão técnica para garantia de remissão a que estão sujeitas as OPS.

Parágrafo único. Esta Resolução Normativa - RN não se aplica às administradoras de benefícios, definidas na RN nº 196, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre as administradoras de benefícios, e nem às entidades de autogestão, definidas no art. 2º, inciso I, da RN nº 137, de 14 de novembro de 2006, que dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito da saúde suplementar.

Art. 2º Para fins desta Resolução define-se:

I - Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde - OPS: pessoas jurídicas de que tratam a Lei nº 9656, de 3 de junho de 1998 e a Lei 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, registradas na ANS;

II - OPS de pequeno porte: as OPS com número de beneficiários inferior a 20.000 (vinte mil), apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior;

III - OPS de médio porte: as OPS com número de beneficiários a partir de 20.000 (vinte mil), inclusive, e inferior a 100.000 (cem mil), apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior;

IV - OPS de grande porte: as OPS com número de beneficiários a partir de 100.000 (cem mil), inclusive, apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior; e

V - provisões técnicas: os valores contabilizados no passivo e que devem refletir as obrigações esperadas decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde.

CAPÍTULO II DAS PROVISÕES TÉCNICAS

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 3º As OPS deverão constituir, mensalmente, atendendo às boas práticas contábeis, as seguintes Provisões Técnicas:

I - Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar - PESL, referente ao montante de eventos/sinistros já ocorridos e avisados, mas que ainda não foram pagos pela OPS;

II - Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados - PEONA, referente à estimativa do montante de eventos/sinistros, que já tenham ocorrido e que não tenham sido avisados à OPS, exceto quanto ao disposto no inciso II-A deste artigo; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados - PEONA, referente ao montante de eventos/sinistros que já tenham ocorrido e que não tenham sido avisados à OPS;

II-A - Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados ocorridos no SUS - PEONA SUS, referente à estimativa do montante de eventos/sinistros originados no Sistema Único de Saúde (SUS), que tenham ocorrido e que não tenham sido avisados à OPS; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018).

III - Provisão para Remissão, referente às obrigações decorrentes das cláusulas contratuais de remissão das contraprestações/prêmios referentes à cobertura de assistência à saúde, quando existentes;

IV - Provisão para Prêmios/Contraprestações Não Ganhas - PPCNG, referente à parcela de prêmio/contraprestação cujo período de cobertura do risco ainda não decorreu; (Redação do inciso dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - Provisão para Prêmios/Contraprestações Não Ganhas - PPCNG, referente à parcela de prêmio/contraprestação cujo período de cobertura do risco ainda não decorreu; e

IV-A - Provisão para Insuficiência de Contraprestação/Prêmio - PIC, referente à insuficiência de contraprestação/prêmio para a cobertura dos eventos/sinistros a ocorrer, quando constatada; e (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018).

V - outras Provisões Técnicas, necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, desde que consubstanciadas em Nota Técnica Atuarial de Provisões - NTAP e aprovadas pela DIOPE, sendo de constituição obrigatória a partir da data da efetiva autorização.

Art. 4º As Provisões Técnicas, de que tratam os incisos II, II -A, III e IV-A do art. 3º deverão ser apuradas conforme metodologia atuarial definida por atuário legalmente habilitado e descrita em NTAP. (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º As Provisões Técnicas, de que tratam os incisos II, III e V do artigo 3º, deverão ser apuradas conforme metodologia atuarial definida por atuário legalmente habilitado, em NTAP.

Parágrafo único. O cálculo adequado e consistente das provisões, definidas no caput, é de responsabilidade da OPS e do atuário, devendo ser promovido os ajustes e/ou substituição da metodologia atuarial sempre que houver necessidade.

Art. 5º As OPS ficam obrigadas a comunicar à DIOPE, formal e previamente, a metodologia atuarial própria adotada, bem como a data base contábil referente ao início da contabilização das provisões de que tratam os incisos II, II-A, III e IV-A do artigo 3º, quando estimadas por meio de metodologia atuarial própria. (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º As OPS ficam obrigadas a comunicar à DIOPE, formal e previamente, a data base contábil referente ao início da contabilização das provisões de que tratam os incisos II e III do artigo 3º, quando estimadas por meio de metodologia atuarial nos termos da presente Resolução.

§ 1º A comunicação de que trata o caput deverá ser assinada, pelo representante legal e pelo atuário responsável da OPS e deverá ser protocolada na ANS até o mês anterior à data-base contábil referente ao início de contabilização da provisão estimada por meio de metodologia atuarial. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A comunicação de que trata o caput deverá ser assinada, pelo representante legal e pelo atuário responsável da OPS, e protocolada na ANS com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data-base contábil referente ao início de contabilização da provisão estimada por meio de metodologia atuarial.

§ 1º- A. Não havendo manifestação quanto a data-base contábil referente ao início de contabilização da provisão será considerado o mês seguinte à data de protocolo da comunicação na ANS; (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018).

§ 2º Devem acompanhar a comunicação de que trata o caput o Relatório Circunstanciado de auditor independente, definido no Anexo III; a respectiva base de dados, definida no Anexo IV; a memória de cálculo da Provisão e, no caso da PEONA, o teste de consistência para o mínimo de 12 datas-bases, observando-se o disposto no Anexo II. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 476 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 31/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§2º Devem acompanhar a comunicação de que trata o caput o Relatório Circunstanciado de auditor independente, definido no Anexo III; a respectiva base de dados, definida no Anexo IV; e no caso da PEONA, o teste de consistência para o mínimo de 12 datasbases, observando-se o disposto no Anexo II.

§ 3º As NTAPs referentes às provisões estabelecidas nos incisos II-A e IV-A do art. 3º devem acompanhar a comunicação de que trata o caput. (Parágrafo acrescentado  pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018).

Art. 6º As OPS ficam obrigadas a armazenar todas as informações utilizadas no cálculo das Provisões Técnicas, bem como todas as informações contidas no Anexo V desta Resolução.

Parágrafo único. A ANS poderá solicitar a qualquer tempo as informações definidas no caput, sem prejuízo de outras informações que julgar necessárias.

(Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 476 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 31/12/2021):

Art. 6º-A A ANS poderá determinar alterações na forma de apuração de cálculo das provisões técnicas de que tratam os incisos II, II-A e IV-A do art. 3º, quando houver:

I - constantes disparidades entre os valores apurados da provisão e os eventos/sinistros efetivamente observados ao longo do tempo;

II - utilização de dados inconsistentes para a apuração da provisão;

III - não contabilização da provisão de acordo com o valor estimado atuarialmente; ou

IV - não observância de qualquer regra disposta nesta Resolução Normativa.

Parágrafo único. Uma vez determinada nova forma de apuração de cálculo pela ANS, a OPS não poderá apresentar nova proposta até que todos os problemas ou inconsistências que motivaram a determinação da ANS sejam comprovadamente solucionados.

(Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 476 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 31/12/2021):

Art. 6º-B É facultada às OPS a constituição de provisões em valor superior ao escalonamento mínimo definido desde que não excedam 100% das provisões técnicas, calculadas nos termos da regulamentação vigente.

Parágrafo único. As OPS que optem pela faculdade prevista no caput para determinado mês não poderão efetuar reversão dos saldos provisionados nos meses subsequentes, exceto no caso em que o total contabilizado seja superior a 100% da provisão calculada, ou seja, como se não houvesse escalonamento, permitindo-se, neste último caso, a reversão apenas do excedente.

Seção II Da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar - PESL

Art. 7º A PESL deverá ser constituída pelo valor integral, cobrado pelo prestador, no mês da notificação da ocorrência da despesa assistencial, bruto de qualquer operação de resseguro.

§ 1º Entende-se por notificação da ocorrência da despesa assistencial, para os fins descritos no caput, qualquer tipo de comunicação estabelecida entre o prestador de serviços de saúde e a OPS, ou terceiro que preste serviço de intermediação de recebimento de contas médicas, independente da existência de qualquer mecanismo, processo ou sistema de transmissão direta ou indireta, que evidencie a realização de procedimento assistencial do beneficiário.

§ 2º A PESL abrange os valores a serem reembolsados aos beneficiários e pagos aos prestadores de serviços de saúde, incluindo o Sistema Único de Saúde - SUS e cooperados.

§ 3º A PESL deverá contemplar os eventuais ajustes nos valores avisados até que ocorra a efetiva liquidação/pagamento do evento/sinistro.

§ 4º Nos casos das cooperativas, em que o prestador for o próprio cooperado e o regime de remuneração desse prestador for variável, dependendo exclusivamente do resultado mensal apurado pela cooperativa, o valor poderá ser informado após a apuração do resultado mensal, porém, no mesmo mês de competência;

§ 5º Nos casos em que os atendimentos forem efetuados na rede assistencial pertencente à OPS, ou seja, que opere no mesmo CNPJ, o valor será apurado por um critério de rateio, e nesse caso, o valor só será conhecido no último dia do mês, portanto, o valor poderá ser informado após a apuração do rateio, porém, no mesmo mês de competência.

§ 6º O ressarcimento ao SUS deve ser contabilizado como evento/sinistro no momento do recebimento do aviso, observando os critérios definidos pela regulamentação específica em vigor.

Seção III Da Provisão para Eventos Ocorridos e Não Avisados - PEONA

Art. 8º A PEONA, a ser constituída mensalmente por todas as OPS, deverá ser estimada atuarialmente, ressalvado o disposto no artigo 11.

Parágrafo único. Para fins de estimativa de PEONA, as operadoras devem considerar as operações de corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do atendimento dos beneficiários, como definidas no inc. I do art. 3º da RN nº 430, de 2017 e alterações posteriores, para dimensionamento da expectativa de utilização dos serviços de assistência médica e/ou odontológica. (Parágrafo acrescentado  pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018).

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 476 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 31/12/2021):

Art. 9º A ANS poderá determinar alterações na forma de apuração de cálculo da PEONA quando houver:

I - constantes disparidades entre os valores apurados da provisão e os eventos/sinistros efetivamente observados ao longo do tempo;

II - utilização de dados inconsistentes para a apuração da provisão;

III - a não contabilização da provisão de acordo com o valor estimado atuarialmente; ou

IV - não observância de qualquer regra disposta nesta Resolução.

Parágrafo único. Uma vez determinada nova forma de apuração de cálculo da PEONA pela ANS, a OPS não poderá apresentar nova proposta até que todos os problemas ou inconsistências que motivaram a determinação da ANS sejam comprovadamente solucionados.

Subseção I Das Operadoras de Grande Porte

Art. 10. As OPS de grande porte deverão adotar metodologia atuarial de cálculo de PEONA.

§ 1º As OPS que ainda não utilizam metodologia atuarial de cálculo da PEONA, deverão passar a calcular sua provisão através de metodologia atuarial, até 1º de janeiro de 2017, comunicando imediatamente à ANS quanto à data base inicial da adoção na contabilidade.

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018):

§ 2º Para as OPS de que trata o caput, nos primeiros 12 (doze) meses de operação ou até que seja adotada metodologia atuarial de cálculo, deverão constituir a PEONA, observando o maior entre os seguintes valores:

I - 9,5% (nove vírgula cinco por cento) do total de contraprestações/prêmios nos últimos 12 (doze) meses, na modalidade de preço preestabelecido; e

II - 12% (doze por cento) do total de sinistros/eventos indenizáveis na modalidade de preço preestabelecido, nos últimos 12 (doze) meses.

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018):

§ 3º Para as OPS com menos de 12 (doze) meses de operação, os valores previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, deverão ser calculados considerando o total de meses de atividade.

§ 4º A OPS deverá passar a utilizar metodologia atuarial de cálculo da PEONA em até 6 (seis) meses após o mês em que sua carteira tenha excedido 100 (cem) mil beneficiários, comunicando à ANS e observando o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018).

Subseção II Das Operadoras de Médio e Pequeno Porte

Art. 11. As OPS de médio e pequeno porte poderão adotar, para o cálculo da PEONA, a aplicação dos percentuais abaixo, observando o maior entre os seguintes valores: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. As OPS de médio e pequeno porte poderão substituir a adoção da metodologia atuarial de cálculo da PEONA pela aplicação dos percentuais abaixo, observando o maior entre os seguintes valores:

I - 8,5% (oito vírgula cinco por cento) do total de contraprestações/prêmios nos últimos 12 (doze) meses, na modalidade de preço preestabelecido; e

II - 10% (dez por cento) do total de sinistros/eventos indenizáveis na modalidade de preço preestabelecido, nos últimos 12 (doze) meses.

§ 1º É facultativa a constituição da PEONA para as OPS classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo de pequeno porte.

§ 2º Para as OPS com menos de 12 (doze) meses de operação, os valores previstos nos incisos I e II deste artigo, deverão ser calculados considerando o total de meses de atividade.

§ 3º As OPS, que para atendimento aos beneficiários vinculados a contratos de preço preestabelecido, realizam operações de corresponsabilidade pela gestão dos riscos, nos termos do inciso I do art. 3º da RN nº 430, de 2017, com remuneração acordada com a operadora prestadora em preço pós estabelecido, deverão considerar o valor absoluto do montante de contraprestação de corresponsabilidade nos cálculos previstos nos incisos I e II deste artigo, adicionando-o ao total de contraprestações/prêmios líquidos e ao total de eventos/sinistros do período. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018).

Art. 12. As OPS de médio e pequeno porte que adotam metodologia atuarial para cálculo da PEONA não podem retornar ao uso dos percentuais descritos no art. 11, salvo por determinação da ANS. (Redação do artigo dada dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. As OPS de médio e pequeno porte que optarem pela constituição de PEONA através de metodologia atuarial não poderão retornar ao uso dos percentuais, descritos no artigo 11, salvo por determinação da ANS.

(Seção acrescentada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018):

SEÇÃO III-A - DA PROVISÃO PARA EVENTOS OCORRIDOS E NÃO AVISADOS NO SUS - PEONA SUS

Art. 12-A. A PEONA SUS deverá ser constituída com base em metodologia atuarial consistente, utilizando base de dados da própria operadora. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018).

Art. 12-B. Caso a OPS não possua metodologia atuarial que atenda aos requisitos da presente RN, deverá observar, para cálculo da PEONA SUS, o disposto no Anexo VIII desta RN. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018).

Seção IV - Da Provisão para Remissão

Art. 13. A Provisão para Remissão deverá ser constituída integralmente, por metodologia atuarial, no mês de competência do fato gerador do benefício previsto contratualmente, devendo ser suficiente para refletir a despesa assistencial esperada dos beneficiários durante todo o prazo restante do benefício.

§ 1º Para fins desta norma, consideram-se cláusulas contratuais de remissão das contraprestações/prêmios referentes à cobertura de assistência à saúde aquelas que preveem a manutenção de cobertura de assistência à saúde, com dispensa de pagamento da contraprestação/prêmio, no caso de ocorrência de um fato futuro e incerto previsto contratualmente.

§ 2º Quando da publicação desta Resolução a OPS deverá comunicar à ANS a existência de contratos de remissão das contraprestações/prêmios e a existência de beneficiários remidos.

§ 3º Para novos contratos, a comunicação deverá ser feita imediatamente.

§ 4º A constituição de Provisão para Remissão será de obrigatoriedade da OPS que assumir a responsabilidade pela cobertura dos riscos dos beneficiários remidos nas condições contratuais pactuadas.

§ 5º A ANS poderá determinar alterações na forma de apuração de cálculo da Remissão caso seja detectada alguma irregularidade.

Seção V  - Da Provisão para Prêmios ou Contraprestações Não Ganhas - PPCNG

Art. 14. O cálculo da PPCNG deve apurar a parcela de prêmios/contraprestações não ganhas, relativa ao período de cobertura mensal do risco, sendo formada pelo valor resultante da fórmula abaixo, nos contratos em pré-pagamento, por meio de cálculos individuais dos contratos vigentes na data base de sua constituição:

PPCNG = Prêmio/Contra- Período de Risco a Decorrer prestação Mensal x  
  Período Total de Cobertura do Risco

Parágrafo único. A PPCNG será calculada pro rata die, considerando para obtenção do período de vigência do risco a decorrer, a quantidade de dias compreendida entre o último dia do mês de cálculo e o último dia de cobertura mensal do risco;

(Seção acrescentada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018):

Seção V-A Da Provisão para Insuficiência de Prêmios/Contraprestações - PIC

(Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018):

Art. 14-A. A PIC deve ser apurada considerando-se todos os contratos médicohospitalares em preço preestabelecido e os seguintes períodos mínimos:

I - um ano, a partir da data base de cálculo, para os contratos de planos médico-hospitalares individuais/familiares;

II - um ano a partir da data base de cálculo ou até o final da vigência dos contratos, o que acontecer primeiro, para todos os contratos de planos médicohospitalares não relacionados no inciso I.

(Redação do artigo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 476 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 31/12/2021).

Art. 14-B. As operadoras que não possuam metodologia atuarial própria para cálculo da PIC, comunicada à DIOPE nos termos do art. 5º, deverão utilizar como referência para a determinação do montante a ser provisionado o fator de insuficiência de contraprestações/prêmios (FIC), constante do Anexo VII desta RN, multiplicado pela soma dos valores das contraprestações pecuniárias de contratos de planos médico-hospitalares em preço preestabelecido nos últimos 12 meses.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às operadoras após completados 12 meses da concessão de sua autorização de funcionamento.

Nota: Redação Anterior:
Art. 14-B. As operadoras que não possuam metodologia atuarial própria para cálculo da PIC, comunicada à DIOPE nos termos do art. 5º, deverão utilizar como referência para a determinação do montante a ser provisionado o fator de insuficiência de contraprestações/prêmios (FIC), constante do Anexo VII desta RN, multiplicado pela soma dos valores das contraprestações pecuniárias de planos privados de assistência à saúde de preço preestabelecido nos últimos 12 meses. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018).

Seção VI  -  Das Outras Provisões Técnicas

Art. 15. As Provisões Técnicas citadas no inciso V do artigo 3º são de caráter facultativo e deverão ser apuradas conforme metodologia atuarial definida por atuário legalmente habilitado, em NTAP, a ser encaminhada para análise e aprovação da DIOPE, previamente a sua constituição.

§ 1º Somente serão passíveis de análise e aprovação as NTAPs, de que trata o caput, das OPS que:

I - constituírem as demais Provisões Técnicas conforme exigido por esta Resolução;

II - possuírem Recursos Próprios Mínimos suficientes que atendam ao exigido na RN nº 209, de 2009 e suas alterações;

III - atenderem aos requisitos relativos ao lastro e vinculação das demais Provisões Técnicas por Ativos Garantidores conforme regulamentação específica;

IV - estiverem em dia com a remessa das informações financeiras do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Saúde - DIOPS-XML e dos Termos de Responsabilidade Atuarial constantes do Anexo VI.

V - encaminharem, no mínimo, as informações constantes do Anexo V da presente Resolução, bem como a justificativa técnica para constituição da provisão; e

VI - observem os critérios técnicos constantes do Anexo I desta Resolução, quando da elaboração da NTAP a ser enviado

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018):

§ 2º Os pedidos de análise e aprovação de metodologia atuarial de cálculo de provisão, consubstanciadas em NTAP que forem enviados à DIOPE, que não satisfaçam aos requisitos mínimos constantes do § 1º e seus incisos desse artigo, não serão encaminhados para análise técnica, sendo toda a documentação devolvida à OPS solicitante.

Art. 16. Qualquer base de dados utilizada na apuração da Provisão Técnica definida no artigo 15 deverá ser encaminhada em planilha eletrônica, auditada e estar acompanhada de Relatório Circunstanciado de auditor independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, versando sobre a sua fidedignidade e consistência com os demonstrativos contábeis e as informações encaminhadas por meio do DIOPS-XML.

Parágrafo único. Os procedimentos constantes no Relatório Circunstanciado a que se refere o caput deste artigo devem obedecer às normas de auditoria aplicáveis e considerar, no mínimo, os aspectos constantes no Anexo III desta Resolução.

Art. 17. O encaminhamento da NTAP à ANS não implica na aprovação automática, devendo a OPS aguardar autorização expressa da DIOPE para sua constituição.

Art. 18. A aprovação da metodologia atuarial resulta na constituição imediata da provisão não permitindo a reversão da constituição contábil, exceto por determinação da ANS.

CAPÍTULO III  - DAS INFORMAÇÕES AUXILIARES OBRIGATÓRIAS

Art. 19. Todas as informações utilizadas para cálculo das provisões técnicas que sejam calculadas por meio de metodologia atuarial própria deverão ser armazenadas pelas OPS, observando, pelo menos, as seguintes informações auxiliares mínimas: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. As OPS que utilizarem metodologia atuarial, definida por atuário legalmente habilitado, para apuração das Provisões Técnicas, de que tratam os incisos II, III e V do artigo 3º, deverão manter as seguintes informações auxiliares obrigatórias:

I - base de dados, contendo no mínimo os requisitos definidos no Anexo IV da presente Resolução;

II - termo de responsabilidade atuarial - deverá, ainda, ser encaminhada trimestralmente, em meio digital, no mesmo prazo estabelecido pela regulamentação em vigor para as informações financeiras do DIOPS-XML, contendo no mínimo os requisitos definidos no Anexo VI, da presente resolução; e

III - relatório circunstanciado de auditor independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, versando sobre a fidedignidade e consistência dos dados do inciso I com os demonstrativos contábeis quando do início de utilização da metodologia atuarial contendo no mínimo os requisitos definidos no Anexo III da presente Resolução, e sempre que solicitado pela ANS.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 20. As OPS que, até a entrada em vigor desta Resolução, possuíam metodologia atuarial autorizada pela ANS para cálculo das Provisões Técnicas de que tratam os incisos II e III do artigo 3º deverão manter o cálculo utilizando a sua metodologia, passando a observar as informações auxiliares obrigatórias definidas no art. 19, bem como observar as demais determinações desta Resolução, inclusive promover os ajustes e/ou substituição da metodologia sempre que houver necessidade.

Art. 20-A. A PEONA SUS poderá ser constituída gradualmente, de forma linear, ao longo de vinte e quatro meses, a partir de janeiro de 2021. (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 476 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 31/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20-A. A PEONA SUS poderá ser constituída gradualmente, de forma linear, ao longo de trinta e seis meses, a partir de janeiro de 2020. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018).

Art. 20-B. Os valores apurados da PIC poderão ser constituídos de forma gradual e linear, ao longo de vinte e quatro meses, a partir de janeiro de 2021. (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 476 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 31/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20-B. Os valores apurados da PIC poderão ser constituídos de forma gradual e linear, ao longo de trinta e seis meses, a partir de janeiro de 2020. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018).

Art. 21. A DIOPE fica autorizada a editar os atos normativos que julgar necessários ao fiel cumprimento desta Resolução, bem como estabelecer a forma de envio das informações obrigatórias.

Art. 22. Os anexos I a VIII constituem parte integrante desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. Os Anexos I a VI constituem parte integrante desta Resolução.

Art. 23. Revogam-se os artigos 9º ao 19-B, os incisos IV e V, do artigo 22, e os Anexos II ao VI, da Resolução Normativa - RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009, e a Resolução Normativa - RN nº 75, de 10 de maio de 2004.

Art. 24. Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016.

JOSÉ CARLOS DE SOUZA ABRAHÃO

Diretor-Presidente

ANEXO I Aspectos mínimos a serem observados na elaboração das Notas Técnicas Atuariais de Provisões

1. Os documentos relativos às Provisões Técnicas devem conter a assinatura do atuário habilitado e seu número de identificação profissional perante o órgão competente e deverão permanecer à disposição da ANS.

2. Quanto aos aspectos gerais as Notas Técnicas Atuariais de Provisões - NTAPs deverão conter:

2.1. O Objetivo da NTAP.

2.2. Definições Gerais: no que couber, este item deverá incluir a definição de termos técnicos necessária à perfeita compreensão da NTAP.

2.3. Bases Técnicas:

2.3.1. Incluir a definição de todos os parâmetros e variáveis utilizados;

2.3.2. Incluir a especificação do critério técnico adotado na metodologia atuarial e a sua respectiva justificativa técnica;

2.3.3. No caso de utilização de tábuas biométricas, estas deverão ser reconhecidas pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA e ser especificada na NTAP;

2.3.4. No caso da utilização de índices financeiros de atualização, especificar o índice, o seu critério de aplicação e a sua referência;

2.3.5. Quando as bases técnicas contemplarem premissas de qualquer natureza, estas deverão estar fundamentadas tecnicamente pelo atuário responsável.

2.4. Metodologia Atuarial de Cálculo:

2.4.1. Apresentar as formulações utilizadas;

2.4.2. Apresentar base de dados e estatísticas utilizadas, acompanhadas da especificação do período e das fontes, bem como demonstrativo de cálculo;

2.4.3. Quanto à reavaliação, deverão ser estabelecidos na NTAP a periodicidade, os critérios, o período de referência dos dados a serem utilizados e a sua formulação;

2.4.4. Definição da periodicidade de cálculo e os critérios de constituição da Provisão, observando a legislação vigente;

2.4.5. Quaisquer alterações adotadas na metodologia atuarial de cálculo da provisão deverão ser documentadas contendo o devido embasamento técnico para alteração;

3. Quanto à Provisão para Remissão:

3.1. A metodologia atuarial de cálculo referente à Provisão para Remissão deve levar em consideração a expectativa de despesas assistenciais (médico-hospitalares e/ou odontológica) durante o prazo de remissão concedido;

3.2. No cálculo de apuração da expectativa de despesa assistencial o atuário deverá observar se a base de dados utilizada apresenta consistência estatística suficiente;

3.3. Caso a apuração da expectativa de despesa assistencial seja feita por faixa etária, estas deverão ser apresentadas;

3.4. A Provisão para Remissão deverá ser calculada ao fim de cada mês, considerando-se como período inicial o mês do fato gerador do benefício de remissão;

3.5. Deve ser demonstrada a formulação de cálculo da Provisão para Remissão na entrada de gozo do benefício e sua sistemática de cálculo mensal.

4. Quanto à PEONA e à PEONA SUS: (Redação do item dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
4. Quanto à PEONA:

4.1 Caso a metodologia atuarial adotada na NTAP de PEONA ou de PEONA SUS seja a da "Sinistralidade Esperada", o percentual de sinistralidade considerado deverá ser justificado e estar acompanhado de seu respectivo embasamento técnico. (Redação do item dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
4.1. Caso a metodologia atuarial adotada na NTAP de PEONA seja a da "Sinistralidade Esperada", o percentual de sinistralidade considerado deverá ser justificado e estar acompanhado de seu respectivo embasamento técnico.

5. Quanto às outras Provisões Técnicas:

5.1. Deverão ser encaminhadas à DIOPE as NTAPs em versão original e acompanhados por correspondência assinada pelo representante da OPS junto à ANS e observar, no mínimo o definido no item 2 deste Anexo.

5.2. As metodologias atuariais de cálculo constantes em notas técnicas atuariais aprovadas pela DIOPE só poderão ser modificadas mediante prévia solicitação de alteração a ser encaminhada à DIOPE para nova aprovação, acompanhadas de estudo técnico que a justifique.

ANEXO II Observações para avaliação das Provisões Técnicas

1. Para fins desta norma, entende-se como teste de consistência a comparação entre os valores de provisão estimados com os valores efetivamente observados a fim de avaliar a adequação da metodologia atuarial constante da NTAP.

1.1. O período de escolha das datas-base constantes do teste de consistência deve ser suficiente para a avaliação da adequação da metodologia atuarial e considerar aspectos relacionados à sazonalidade.

2. O atuário deve verificar se a metodologia atuarial constante da NTAP é adequada à realidade operacional da operadora, em especial nas OPS em início de atividade, considerando dentre outros aspectos a forma e o tempo de remuneração dos prestadores, justificando a sua adoção. (Redação do item dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
2. O atuário deve verificar se a metodologia atuarial constante da NTAP de PEONA é adequada à realidade operacional da operadora, em especial nas OPS em início de atividade, considerando dentre outros aspectos a forma e o tempo de remuneração dos prestadores, justificando a sua adoção;

3. Para OPS com experiência de no mínimo 12 meses, a NTAP de PEONA, deverá conter, em anexo, o teste de consistência da metodologia atuarial.

4. Quando a metodologia atuarial de cálculo de PEONA for obtida com base na diferença entre a estimativa do total de eventos/sinistros ocorridos e não pagos e o total de eventos/sinistros a liquidar, não poderão ser considerados os valores referentes às disputas judiciais e ressarcimentos ao SUS, salvo quando devidamente justificado e autorizado pela ANS.

5. Para fins de cálculo ou de apuração das contraprestações/prêmios a que se refere o inciso I do artigo 11 da presente Resolução, deverão ser observados os montantes reconhecidos como contraprestações líquidas/prêmios retidos. (Redação do item dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
5. Para fins de cálculo ou de apuração das contraprestações/prêmios a que se referem os artigos 10 e 11 da presente Resolução, deverão ser observados os montantes reconhecidos como contraprestações líquidas/prêmios retidos.

6. Para fins de cálculo ou de apuração dos eventos/sinistros a que se refere o cálculo da PEONA, deverão ser observados os montantes reconhecidos como eventos/sinistros conhecidos ou avisados e suas deduções, exceto as variações de PEONA e os montantes relativos aos eventos/sinistros originados no SUS. (Redação do item dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 476 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 31/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
6. Para fins de cálculo ou de apuração dos eventos/sinistros a que se refere o inciso II do artigo 11 da presente Resolução, deverão ser observados os montantes reconhecidos como eventos/sinistros conhecidos ou avisados e suas deduções, exceto as variações de PEONA e os montantes relativos aos eventos/sinistros originados no SUS. (Redação do item dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
6. Para fins de cálculo ou de apuração dos eventos/sinistros a que se referem os artigos 10 e 11 da presente Resolução, deverão ser observados os montantes reconhecidos como eventos/sinistros conhecidos ou avisados e suas deduções, exceto as variações de PEONA.

ANEXO III Aspectos mínimos a serem observados no Relatório Circunstanciado de auditores independentes referentes a dados que acompanham as Notas Técnicas Atuariais de Provisões Técnicas

1. O Relatório Circunstanciado referente às bases de dados utilizadas na elaboração das metodologias atuariais de cálculo das provisões técnicas consubstanciadas em NTAP deverá obedecer às normas aplicáveis estabelecidas pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil - IBRACON, visando assegurar a fidedignidade e consistência dos dados apresentados contemplando, no mínimo, os seguintes aspectos:

1.1. Quando os dados forem utilizados para elaboração de estimativa da Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados - PEONA:

a) asseguração de que as informações sobre datas de ocorrência, datas de aviso/registro contábil e valores avisados de eventos/sinistros indenizáveis, constantes da base de dados, são fidedignas em relação aos dispositivos contratuais, controles gerenciais e financeiros da OPS e/ou lançamentos contábeis (contratos, aditivos, balancetes, notas fiscais, etc) que suportam tais informações;

b) asseguração de que as informações de data de pagamento e valores pagos de eventos/sinistros indenizáveis, quando estas informações forem contempladas na base de dados, são fidedignas em relação aos dispositivos contratuais, controles gerenciais e financeiros da OPS e/ou lançamentos contábeis (lançamentos contábeis, notas fiscais, etc) que suportam tais informações;

c) comparação do total de valores avisados de eventos/sinistros indenizáveis, por data de aviso/registro contábil, em relação aos valores de eventos indenizáveis constantes dos demonstrativos contábeis e das informações encaminhadas à ANS por meio do DIOPS-XML, definindo percentualmente a eventual diferença.

1.2. Quando os dados forem utilizados para elaboração de estimativa da Provisão para Remissão:

a) avaliação das informações de datas de início e fim de gozo do benefício, data de nascimento ou idade e sexo do beneficiário remido e valores de despesa assistencial por exposto utilizado no cálculo constante da base de dados e sua fidedignidade em relação aos dispositivos contratuais e/ou lançamentos contábeis (contratos, aditivos, balancetes, etc) que suportam tais informações.

1.3 Quando forem utilizados para elaboração de metodologia de cálculo da PIC ou outra provisão técnica não obrigatória: (Redação do item dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
1.3. Quando os dados forem utilizados para elaboração de outra provisão técnica não obrigatória:

a) avaliação da fidedignidade da base de dados utilizada na metodologia atuarial proposta pelo atuário responsável em relação aos dispositivos contratuais e/ou lançamentos contábeis (lançamentos contábeis, notas fiscais, etc) que suportam tais informações, quando aplicável.

2. As conclusões e procedimentos adotados pelo auditor deverão constar de seus relatórios de forma clara e explícita e deverão se ater às bases de dados auditadas, não expressando opinião quanto à metodologia atuarial de cálculo da provisão cuja responsabilidade é do atuário legalmente habilitado.

ANEXO IV Bases de Dados referentes às Provisões Técnicas A OPS deverá dispor, a qualquer tempo, em meio digital, dos dados atualizados a que se referem os itens I e II deste Anexo, para envio e/ou verificação da ANS quando solicitados.

(Redação do inciso dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018):

I) Formato de base de dados de eventos indenizáveis:

As avaliações da metodologia atuariais de cálculo de PEONA deverão estar acompanhadas de base de dados, em consonância com os demonstrativos contábeis e o DIOPS, e no caso da PEONA SUS, deverão estar em consonância com os dados de ressarcimento divulgados mensalmente pela ANS. A base de dados deve ser arquivada em meio digital na formatação.xls,.dbf,.mdb ou.txt e considerando no mínimo as seguintes informações:

Nota: Redação Anterior:
I) Formato de base de dados de eventos indenizáveis:

As avaliações da metodologia atuariais de cálculo de PEONA deverão estar acompanhadas de base de dados, em consonância com os demonstrativos contábeis e o DIOPS, em meio digital na formatação.xls,.dbf,.mdb ou.txt e considerando no mínimo as seguintes informações:

ARQUIVO CONTENDO BASE DE DADOS DE EVENTOS INDENIZÁVEIS

Colunas Campo Descrição Tipo Tamanho do Campo Casas Decimais
1 MÊS/ANO DE OCORRÊNCIA Data de Ocorrência dos Eventos (mmaaaa) Data 6  
2 MÊS/ANO DE AVISO Data de Aviso dos Eventos (mmaaaa) Data 6  
3 VALOR_AVISADO Valor Avisado Numérico 16 2
4 MÊS/ANO DE PAGAMENTO Data do Pagamento dos Eventos (mmaaaa) Data 6  
5 VALOR_PAGO Valor Pago Numérico 16 2

Obs (1): A data de aviso a constar na base de dados deverá ser aquela do reconhecimento contábil;

Obs (2): Os campos 4 - Mês/Ano de Pagamento e 5 - Valor Pago serão obrigatórios no caso da metodologia atuarial definida para o cálculo da PEONA se basear na estimativa dos valores dos eventos ocorridos e não pagos;

Obs (3): A totalização dos valores avisados deverá ser feita por Mês/Ano de Ocorrência e Mês/Ano de Aviso. Caso a base de dados inclua os valores pagos, a totalização dos valores avisados e dos valores pagos também deverá observar o Mês/Ano de Pagamento.

Obs(4): No caso da comunicação estabelecida no § 2º do Art. 5º a base de dados deverá contemplar no mínimo 30 datas-bases devendo estas datas serem compatíveis com o teste de consistência também apresentado.

Obs (5): As operadoras também devem considerar nesta base de dados de eventos as informações sobre eventuais operações de corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do atendimento dos beneficiários para dimensionamento da expectativa de utilização dos serviços de assistência médica e/ou odontológica. (Acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018).

II) Formato de base de dados de beneficiários remidos:

Anexo à NTAP para Remissão, deverá ser arquivada a base de dados em meio digital, contendo a informação do mês de referência dos dados, na formatação.xls,.dbf,.mdb ou.txt, considerando as seguintes informações:

Colunas Campo Descrição Tipo Tamanho do Campo Casas Decimais
1 DT_NASC Data de nascimento beneficiário em gozo de benefício (remido) Data 8  
2 DT_ BENEF Data do Início de gozo do benefício Data 8  
3 DT_FIM_BENEF Data do Término do benefício de remissão contratado. Caso vitalício, preencher 01010000 Data 8  
4 DESP_ASS Valor da Despesa Assistencial por Exposto a ser utilizado no cálculo da Provisão para Remissão do beneficiário. Numérico 16 2
5 DAT_REF_INFO Data de Referência das Informações (mmaaaa) Data 6  
6 SEXO Informação do sexo do beneficiário (F - feminino, M - masculino) Caracter 1  

Obs (1): O campo 6 - SEXO deve ser obrigatoriamente preenchido no caso da NTAP definir tábuas biométricas diferenciadas por sexo.

Obs (2): O campo 5 - DAT_REF_INFO deve contemplar o mês a que se refere o cálculo da provisão, quando aplicável.

ANEXO V Documentos e dados mínimos necessários para o suporte à elaboração e acompanhamento da metodologia atuarial constante em NTAP

1. As metodologias atuariais de cálculo de provisão consubstanciadas em NTAP devem ser arquivadas em conjunto com os seguintes itens, no mínimo:

a) Nota Técnica Atuarial de Provisão assinada por atuário legalmente habilitado, observados os aspectos mínimos constantes do Anexo I;

b) Teste de consistência da metodologia atuarial, em meio digital e físico, observados os aspectos constantes dos itens 1 a 4 do Anexo II;

c) Base de dados utilizada na elaboração e avaliação da metodologia atuarial de cálculo da Provisão Técnica, em meio digital, observados os formatos mínimos constantes do Anexo IV;

d) Relatório Circunstanciado de auditor independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em meio digital (.pdf) e físico, versando sobre a fidedignidade dos dados utilizados e sua consistência com os demonstrativos contábeis e as informações encaminhadas por meio do DIOPS-XML, observados os aspectos constantes do Anexo III;

e) Memória de cálculo detalhada da provisão, em meio digital, dos três meses mais recentes utilizados na avaliação da metodologia atuarial com a respectiva base de dados utilizada;

f) Termo de Responsabilidade Atuarial, em meio digital (.pdf) e físico, observados os formatos mínimos constantes do Anexo VI;

2. Os documentos acima estabelecidos deverão ser arquivados por no mínimo 5 anos, com exceção da NTAP que deverá ser mantida por no mínimo 5 anos após o fim de sua vigência.

3. Para as outras provisões técnicas, o estabelecido no item acima deverá ser enviado à DIOPE por meio de correspondência assinada por representante legal junto à ANS.

ANEXO VI  - Aspectos mínimos a serem observados no Termo de Responsabilidade Atuarial de Provisões Técnicas

1. O Termo de Responsabilidade Atuarial de Provisões Técnicas deverá ser encaminhado trimestralmente, pelas OPS que adotem metodologia atuarial para cálculo das provisões de que tratam os incisos II, II-A, III, IV-A e V, do artigo 3º, no mesmo prazo estabelecido pela regulamentação em vigor para as informações contábeis do Documento de Informações Periódicas - DIOPS, visando assegurar a fidedignidade e consistência das Provisões Técnicas calculadas, devendo seguir integralmente o modelo abaixo. (Redação do item dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
1. O Termo de Responsabilidade Atuarial de Provisões Técnicas deverá ser encaminhado trimestralmente, pelas OPS que adotem metodologia atuarial para cálculo das provisões de que tratam os incisos II, III e V, do artigo 3º, no mesmo prazo estabelecido pela regulamentação em vigor para as informações contábeis do Documento de Informações Periódicas - DIOPS, visando assegurar a fidedignidade e consistência das Provisões Técnicas calculadas, devendo seguir integralmente o modelo abaixo.

2. O Termo de Responsabilidade Atuarial deverá conter a assinatura do atuário, se responsabilizando pelo cálculo da provisão, informando os valores apurados, bem como detalhando, sempre que necessário, quaisquer observações que se façam necessárias. Em caso de execução de serviço por prestador CIBA, o Termo de Responsabilidade Atuarial também deverá vir assinado pelo representante do mesmo.

3. O Termo de Responsabilidade Atuarial deverá conter a assinatura do representante legal da operadora, que deverá se comprometer pela fidedignidade das informações fornecidas para cálculo das provisões, declarando ciência dos valores das Provisões Técnicas calculadas pelo atuário, bem como responsabilizar-se pelo correto registro contábil das mesmas e o informado no DIOPS-XML.

Termo de Responsabilidade Atuarial de Provisões Técnicas

Eu, , telefone, e-mail, inscrito(a) no CPF sob o nº , como atuário legalmente habilitado, com número de registro profissional_______, sou responsável pelo cálculo das Provisões Técnicas da operadora ____(Razão Social) ______, registrada sob o nº na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, DECLARO, para os devidos fins de direito:

A - que os trabalhos foram conduzidos de acordo com os princípios atuariais e as diretrizes estabelecidas pela regulamentação vigente. Desta forma, as Provisões Técnicas foram verificadas e apuradas com base em metodologias atuariais de cálculo aderentes à realidade operacional da operadora;

B - que no quadro abaixo estão dispostos os valores das provisões apuradas por mim para cada mês do XX trimestre de XXXX:

(Redação da tabela dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018):

Mês de Competência  PEONA  PEONA SUS  Provisão de remissão  PIC  Outras Provisões Técnicas (Especificar o nome)  Outras Provisões Técnicas (Especificar o nome) 
mmm/aaaa             
mmm/aaaa             
mmm/aaaa             

.

Nota: Redação Anterior:
Mês de competência PEONA Provisão de Remissão Outras Provisões Técnicas (Especificar o nome) Outras Provisões Técnicas (Especificar o nome)
mmm/aaaa        
mmm/aaaa        
mmm/aaaa      

.

C - que executei testes que atestam a qualidade dos dados que serviram de base para a elaboração do cálculo da _______________(definir o nome(s) da(s) provisão(ões));

D - que ao proceder à apuração da(s) Provisão(ões) de __________, foram observados fatos relevantes que ensejaram a adoção das seguintes medidas para adequação do cálculo:

E - assumir, integral responsabilidade pela fidedignidade das declarações ora prestadas, ficando à ANS, desde já, autorizada a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver;

F - estar ciente que qualquer comissão ou omissão de informação, no que tange aos trabalhos por mim executados, que vier a dar causa à instauração do regime de direção fiscal e/ou liquidação extrajudicial nos últimos 12 (doze) meses à data de instauração, poderá levar a indisponibilidade dos meus bens, com base no disposto no inciso I, do § 3º, do art. 24-A, da Lei 9.656/1998.

Local e data:

Assinatura do Atuário - Registro Profissional nº Assinatura do Atuário - CIBA nº Eu, (nome representante), CPF nº, representante da operadora ____(Razão Social) ______, registrada sob o nº na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, declaro que as informações fornecidas para apuração das provisões técnicas são fidedignas e consistentes com os demonstrativos contábeis da operadora e das informações encaminhadas à ANS por meio do DIOPS-XML. Declaro ainda que, estou ciente das informações anteriores e que os valores de provisões apuradas por metodologia atuarial foram refletidas nos registros contábeis da operadora e no DIOPS-XML encaminhado à ANS.

Local e data:

Assinatura do Representante

§ 1º-A. Não havendo manifestação quanto a data-base contábil referente ao início de contabilização da provisão será considerado o mês seguinte à data de protocolo da comunicação na ANS;

(Anexo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018):

ANEXO VII - Fórmula de cálculo do Fator de Insuficiência de Contraprestação e Prêmio – FIC

1. As operadoras que não possuam metodologia atuarial própria para cálculo da Provisão para Insuficiência de Prêmios/Contraprestações - PIC, comunicada à DIOPE nos termos da presente Resolução, deverão utilizar como referência o fator de insuficiência de contraprestações/prêmios – FIC, calculado conforme
abaixo:

Nota: Retificado conforme Resolução Normativa DC/ANS Nº 476 DE 23/12/202, publicada no DOU do dia 30/12/2021.

(Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 476 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 31/12/2021):

i Contraprestações efetivas líquidas do efeito da variação da PIC são o montante de receitas com operações de assistência à saúde, subtraído o montante de tributos diretos de operações com planos de assistência à saúde da operadora nos últimos 12 meses, incluindo o mês de cálculo, desconsiderando os valores de variação de PIC.

Nota: Redação Anterior:

Onde:

i Contraprestações efetivas, são o montante de receitas com operações de assistência à saúde subtraído o montante de tributos diretos de operações com planos de assistência à saúde da operadora nos últimos 12 meses, incluindo o mês de cálculo;

ii EIL : Eventos indenizáveis líquidos registrados contabilmente nos últimos 12 meses, incluindo o mês de cálculo;

iii DC : Despesas de comercialização registradas contabilmente nos últimos 12 meses, incluindo o mês do cálculo;

iv DA : Despesas administrativas registradas contabilmente nos últimos 12 meses, incluindo o mês de cálculo;

v Fcorresp : Valor absoluto das contraprestações de corresponsabilidade cedida ou transferida registradas contabilmente nos últimos 12, incluindo o mês de cálculo.

vi MultasAdm: Valor referente às multas administrativas reconhecidas contabilmente nos últimos 12 meses. (Acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 476 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 31/12/2021).

2. Para fins de apuração das contraprestações/prêmios pelas quais deve ser multiplicado o FIC, como descrito no artigo 14-C da presente Resolução, deverão ser observados os montantes reconhecidos como contraprestações líquidas/prêmios retidos, adicionado o valor absoluto das contraprestações de corresponsabilidade cedidas ou transferidas.

(Anexo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 442 DE 20/12/2018):

ANEXO VIII - Bases técnicas para o cálculo da PEONA SUS por operadoras que não possuem metodologia atuarial própria

1. As operadoras que não possuam metodologia atuarial própria para cálculo da Provisão para Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados ocorridos no SUS – PEONA SUS, comunicada à DIOPE nos termos da presente Resolução, deverão observar, para cálculo da PEONA SUS, o menor entre os seguintes valores:

I - 80% (oitenta por cento) do total dos eventos avisados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, referentes aos procedimentos realizados na rede assistencial do Sistema (SUS) e; (Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 476 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 31/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
I – 115% (cento e quinze por cento) do total dos eventos avisados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, referentes aos procedimentos realizados na rede assistencial do Sistema (SUS); e

II - Fator Individual de PEONA SUS multiplicado pelo total dos eventos avisados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, referentes aos procedimentos realizados na rede assistencial do Sistema (SUS).

1.1 O Fator Individual de PEONA SUS será aquele resultante da aplicação da seguinte fórmula para cada operadora:

Onde:

i. "A" refere-se ao primeiro trimestre de 2018, que é o primeiro trimestre do período considerado no cálculo do percentual de que trata a fórmula acima; (Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 476 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 31/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
i. “A” refere-se ao terceiro trimestre de 2014, que é o primeiro trimestre do período considerado no cálculo do percentual de que trata a fórmula acima;

ii. "B" refere-se ao segundo trimestre de 2019, que é o último trimestre do período considerado no cálculo do percentual de que trata a fórmula acima; (Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 476 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 31/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
ii. “B” refere-se ao quarto trimestre de 2015, que é o último trimestre do período considerado no cálculo do percentual de que trata a fórmula acima;

iii. EONA SUS é o montante referente a soma dos valores devidos de procedimentos, cobrados ou passíveis de cobrança de ressarcimento ao SUS para os quais não foram emitidas GRU, ocorridos até o fim do trimestre de referência, mas ainda não notificados como devido pela ANS à operadora até o fim do referido trimestre. São considerados como valores devidos passíveis de cobrança de ressarcimento ao SUS aqueles procedimentos que não foram impugnados e cujo prazo de impugnação terminou, os indeferidos em 1a instância e não recorridos, e os não providos em 2a instância;

iv. Foram considerados nos Eventos SUS (24 meses) as notificações de ressarcimento ao SUS cujos prazos de impugnação terminaram e que não foram impugnados pela  operadora, os indeferidos pela ANS em primeira instância e não recorridos, os não providos em segunda instância e os cobrados com Guia de Recolhimento da União (GRU).

1.1 Foram considerados 6 (seis) trimestres de referência para o cálculo, sendo o primeiro referente ao 1º trimestre de 2018 e o último referente ao 2º trimestre de 2019. (Redação dada pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 476 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 31/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
1.1. Foram considerados 6 (seis) trimestres de referência para o cálculo, sendo o primeiro referente ao 3º trimestre de 2014 e o último referente ao 4º trimestre de 2015.

1.2. O percentual atribuído a operadora é 0 (zero) quando:

1.2.1 A operadora não tiver EONA SUS nos dois últimos trimestres utilizados no cálculo;

1.2.2 O resultado da média geométrica da divisão da EONA SUS pelos Eventos SUS (24 meses) for menor ou igual a 0,00009999.

1.3. Sendo nulo o valor da EONA SUS em qualquer trimestre utilizado no cálculo, com exceção dos dois últimos, imputou-se o valor de 1 × 10 −11 à EONA SUS daquele trimestre.

2. Serão considerados no montante total de eventos avisados nos últimos 24 meses de que tratam os  incisos I e II do presente anexo, as notificações de ressarcimento ao SUS que atendam aos mesmos critérios estabelecidos no subitem iv do item 1.1 deste anexo.

3. A ANS divulgará mensalmente, por operadora, o Fator Individual de PEONA SUS e o montante de eventos avisados nos últimos 24 meses de que trata o item 1 do presente anexo, no Espaço da Operadora do sítio institucional da ANS.

4. O(s) relatório(s) técnico(s) que tratam da definição do Fator Individual de PEONA SUS serão disponibilizados no sítio institucional da ANS, na seção de “Dados do Setor > Dados e Indicadores do Setor > Operadoras de planos privados de saúde”, sob o título “Nota Metodológica para definição de percentual padrão para PEONA SUS (especificando o ano de apuração)” até 30 de junho do ano.

5. Os valores calculados de Fator Individual de PEONA SUS, a partir da base de dados do Ressarcimento ao SUS, serão divulgados na Central de Relatórios do Espaço das Operadoras do sítio institucional da ANS, ou em outro espaço que o substitua, sendo objeto de estudo anualmente, a ser divulgado até 30 (trinta) de junho de cada ano.