Resolução Normativa ANEEL nº 391 de 15/12/2009

Norma Federal

Estabelece os requisitos necessários à outorga de autorização para exploração e alteração da capacidade instalada de usinas eólicas, os procedimentos para registro de centrais geradoras com capacidade instalada reduzida e dá outras providências.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com Deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 6º , no inciso I do art. 7º e no art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996 , com base no art. 3º - A, inciso II, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , incluído pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003 , com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004 , o que consta no processo nº 48500.006126/2009-20, e considerando:

a necessidade de aprimoramento dos procedimentos de Autorização para exploração e alteração da capacidade instalada de usinas eólicas, contidos na Resolução nº 112, de 18 de maio de 1999;

em função da Audiência Pública nº 041 de 2009, realizada no período de 29 de outubro a 18 de novembro de 2009, foram recebidas sugestões que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

DO OBJETO

Art. 1º Estabelecer os requisitos necessários, junto à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, para a outorga de Autorização para exploração de usinas eólicas e registro de centrais geradoras com capacidade instalada reduzida.

DA APLICAÇÃO

Art. 2º O disposto nesta Resolução aplica-se a:

I - pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que produzam ou venham a produzir energia elétrica proveniente de fonte eólica destinada à produção independente de energia elétrica; ou

II - pessoa física, pessoa jurídica ou empresas reunidas em consórcio que produzam ou venham a produzir energia elétrica proveniente de fonte eólica em regime de autoprodução de energia elétrica.

Art. 3º Para os fins e efeitos desta Resolução são adotadas as terminologias e conceitos a seguir definidos:

I - Usina eólica: instalação de produção de energia elétrica a partir da energia cinética do vento;

II - Usina eólica com capacidade instalada reduzida: usina eólica com potência instalada igual ou inferior a 5.000kW.

DO REQUERIMENTO DE OUTORGA

Art. 4º A Autorização para exploração das centrais geradoras com potência superior a 5.000 kW, deverá ser requerida à ANEEL, pelo representante legal da empresa, mediante a apresentação dos documentos originais ou cópias devidamente autenticadas, constantes do Anexo I.

Art. 5º O interessado deverá comprovar sua regularidade fiscal perante as Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros, o FGTS, e para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal e Dívida Ativa da União do domicílio ou sede do interessado.

§ 1º O interessado deverá atualizar todas as certidões de regularidade fiscal discriminadas no caput para a obtenção da outorga.

§ 2º O agente de geração deverá manter sua regularidade fiscal durante todo o período da outorga, estando sujeito às penalidades previstas na Resolução ANEEL nº 63, de 12 de maio de 2004 .

Art. 6º Os requerimentos de outorga de centrais geradoras protocolados na ANEEL serão recebidos por meio de Despacho a ser emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração - SCG.

§ 1º O documento a que se refere o caput deste artigo terá como finalidade, dentre outras, permitir que o agente interessado realize a consulta de acesso às concessionárias de distribuição e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; e solicite licenças e/ou autorizações aos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental e pela outorga de recursos hídricos e demais órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal.

§ 2º O Despacho de recebimento do requerimento de outorga não gera o direito de preferência, exclusividade ou garantia de obtenção da Autorização para exploração do respectivo empreendimento.

Art. 7º Após a publicação do Despacho de que trata o art. 6º, o interessado poderá empreender as ações necessárias à implantação do empreendimento, inclusive iniciar a construção do empreendimento, por sua conta e risco.

§ 1º A publicação do Despacho não exime o interessado das obrigações ambientais e das exigências dos demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais ou do Distrito Federal.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a ausência de autorização, seja em razão do indeferimento do pedido de outorga ou de qualquer outra razão, não ensejará qualquer responsabilidade à ANEEL ou ao Poder Concedente.

Art. 8º O interessado somente poderá conectar-se ao sistema elétrico, bem como iniciar a operação em teste e comercial do empreendimento após a publicação da Resolução de autorização para exploração da central geradora.

Art. 9º O requerimento de outorga será indeferido caso se verifique que o interessado descumpriu qualquer disposição legal ou regulamentar.

Art. 10. Caso o interessado não encaminhe algum dos documentos previstos no Anexo I desta Resolução, ou solicitados pela ANEEL, o processo de outorga será arquivado até o integral cumprimento de todas as exigências.

DA AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO E ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE INSTALADA

Art. 11. Após a emissão do Despacho de recebimento do requerimento de outorga, o interessado deverá apresentar, em até 60 dias, após a emissão da Informação de Acesso, os documentos constantes no Anexo II.

Art. 12. Para fins de outorga, a ANEEL analisará os seguintes aspectos definidores da capacidade de geração e das condições de operação da central geradora:

a) Estudo do potencial eólico;

b) capacidade instalada; e

c) acesso às instalações de transmissão e de distribuição, constituído de conexão e uso.

Art. 13. Para fins de alteração da capacidade instalada, a Autorizada deverá encaminhar à ANEEL a documentação referente à qualificação técnica prevista no Anexo I e os documentos constantes do Anexo II, atualizados.

Art. 14. No caso de transferência total ou parcial da titularidade da autorização, o sucessor deverá encaminhar à ANEEL os documentos de qualificação jurídica constantes do Anexo I.

Art. 15. A ANEEL examinará o histórico do interessado, inclusive dos componentes do grupo econômico do qual faz parte, quanto ao comportamento e penalidades acaso imputadas no desenvolvimento deste e de outros processos de autorização e concessão dos serviços de energia elétrica, sob pena de indeferimento da solicitação de outorga.

§ 1º A análise do processo de outorga será sobrestada caso se verifique a existência de irregularidades.

§ 2º Na ocorrência do disposto no § 1º, após comunicação da ANEEL, o interessado terá até 60 (sessenta) dias para regularização, findos os quais, sem manifestação ou descumpridas as determinações da ANEEL, o Despacho de requerimento de outorga será revogado com conseqüente arquivamento do respectivo Processo.

§ 3º Sanadas as irregularidades, os documentos exigidos no Anexo I deverão ser atualizados e a ANEEL retomará a análise do Processo de outorga.

Art. 16. A Autorizada deverá manter em seu arquivo, à disposição da ANEEL, os seguintes documentos:

I - Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) ou estudo ambiental formalmente requerido pelo órgão ambiental conforme legislação específica de meio ambiente;

II - Projeto Básico;

III - Resultados dos ensaios de comissionamento; e

IV - Histórico atualizado das medições de anemométricas e climatológicas.

Art. 17. As usinas eólicas que compartilhem um dos sistemas a seguir serão considerados como empreendimento único, salvo a juízo exclusivo da ANEEL:

I - medição elétrica para fins de contrato de conexão e comercialização de energia;

II - sistema de controle e supervisão;

III - sistemas e serviços auxiliares.

DA AUTORIZAÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA POR AUTOPRODUTORES

Art. 18. Os outorgados sob o regime de autoprodução de energia elétrica estão autorizados a comercializar os seus excedentes de energia na forma do inciso IV, do art. 26, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 .

DO REGISTRO DE CENTRAIS GERADORAS COM CAPACIDADE INSTALADA REDUZIDA

Art. 19. A implantação das centrais geradoras com potência igual ou inferior a 5.000 kW deverá ser comunicada à ANEEL.

§ 1º Para fins de registro na Agência, o interessado deverá apresentar o Formulário de Registro do empreendimento, na forma do modelo constante no Anexo III, e a Licença Ambiental necessária ao início da operação da central geradora.

§ 2º O Registro não isenta o empreendedor das obrigações ambientais e exigências requeridas pelos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, não gerando qualquer imputação de responsabilidades à ANEEL ou ao Poder Concedente.

Art. 20. É assegurada às centrais geradoras com capacidade instalada reduzida e registradas na ANEEL a comercialização de energia e o livre acesso às instalações de distribuição e de transmissão, nos termos da legislação vigente.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. A documentação referente aos requisitos técnicos, em todas as suas partes, deverá estar assinada pelo engenheiro responsável pelas informações, incluindo a comprovação de sua inscrição e regularidade perante o Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia - CREA.

Art. 22. Quaisquer modificações dos dados apresentados na solicitação de Registro ou Autorização, que impliquem alterações nas características do empreendimento, deverão ser informadas à ANEEL, antes da emissão do respectivo ato.

Art. 23. A ANEEL poderá solicitar outros dados e informações correlatos, ou a complementação daqueles já apresentados, para melhor instrução e análise dos requerimentos de que tratam esta Resolução.

Art. 24. Para o acesso às instalações de distribuição e de transmissão, incluindo o atendimento às etapas para viabilização do acesso, os interessados devem seguir o disposto nos Procedimentos de Rede, nos Procedimentos de Distribuição - Prodist e na regulamentação específica da ANEEL.

Art. 25. No caso de empresas organizadas sob a forma de consórcio:

I - as obrigações pecuniárias perante a ANEEL são proporcionais à participação de cada consorciada, sem prejuízo da solidariedade entre si e

II - posteriormente à outorga, caso haja transferência parcial ou total da autorização, deverá ser solicitada prévia anuência da ANEEL, conforme legislação em vigor.

Art. 26. A outorgada deverá instalar, dentro da área do parque, estação para medição de dados anemométricos e climatológicos, conforme diretrizes da ANEEL.

Parágrafo único. Até a edição de regulamentação específica, a outorgada deverá instalar, no mínimo, uma estação para cada parque eólico autorizado.

Art. 27. O desatendimento às condições e obrigações estabelecidas nesta Resolução sujeitará o agente de geração às penalidades previstas na Resolução ANEEL nº 63, de 12 de maio de 2004 , e legislação específica.

Art. 28. Todas as solicitações de autorização protocoladas na Agência até a data de publicação desta Resolução, cujo ato de outorga não tenha sido emitido, serão analisadas segundo as regras aqui estabelecidas.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA

ANEXO I
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REQUERIMENTO DE OUTORGA

1. Qualificação Jurídica:

1.1. Organograma do Grupo Econômico, promovendo abertura do quadro de acionistas, até a participação acionária final, inclusive de quotista/acionista pessoa física, constando o nome ou razão social, obedecendo às seguintes regras:

1.1.1. O organograma deverá apresentar as participações diretas e indiretas, até seu último nível;

1.1.2. A abertura deve considerar todo tipo de participação, inclusive minoritária, superior a 5% (cinco por cento); e

1.1.3. As participações inferiores a 5% (cinco por cento) também devem ser informadas, quando o acionista fizer parte do Grupo de Controle por meio de Acordo de Acionistas.

1.2. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente, acompanhado do ato que instituiu a atual administração, observando, no que couber, o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de setembro de 1976 ;

1.3. Contrato de Constituição de Consórcio, quando for o caso, firmado por instrumento público ou particular, na forma estabelecida no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976 , e no art. 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , subscrito pelos representantes legais das empresas consorciadas e com firma reconhecida, o qual deverá contemplar as seguintes cláusulas específicas:

1.3.1. indicação da participação percentual de cada empresa; e

1.3.2. designação da líder do consórcio, com quem a ANEEL se relacionará e será perante ela responsável pelo cumprimento das obrigações descritas no ato autorizativo, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais empresas consorciadas.

1.4. Declaração de propriedade ou da posse direta das áreas necessárias à implantação da usina mediante justo título, conforme modelo apresentado no Anexo IV.

1.5. No caso de autorização sob o regime de autoprodução para pessoa física deverá ser apresentado o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do interessado.

2. Qualificação Técnica:

2.1.Ficha técnica na forma do modelo apresentado no Anexo V;

2.2. Arranjo geral com planta de localização da usina, em mapa planialtimétrico, com representação cartográfica das curvas de nível, das estruturas no entorno da central e da cobertura vegetal, incluindo a delimitação do terreno e do sistema de transmissão de interesse restrito;

2.3. Memorial descritivo da usina, detalhando suas características técnicas principais e incluindo o sistema de transmissão de interesse restrito;

2.4. Diagrama elétrico unifilar geral simplificado;

2.5. Estudo simplificado contendo os dados, de pelo menos 3 (três) anos, referentes às leituras de velocidade e direção do vento, histogramas, freqüências de ocorrência e curva de duração, incluindo localização das torres de medição, de forma a subsidiar a determinação do fator de capacidade da usina eólica.

2.5.1. Para os requerimentos de outorga protocolados até 31 de dezembro de 2012, excepcionalmente, serão aceitos estudos contendo 1 (um) ano de dados. (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa ANEEL nº 462, de 16.11.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"2.5.1. Para os requerimentos de outorga protocolados até 31.12.2010, excepcionalmente, serão aceitos estudos contendo 1 (um) ano de dados; e"

2.5.2. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 462, de 16.11.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"2.5.2. Para os requerimentos de outorga protocolados de 01.01.2011 a 31.12.2011, excepcionalmente, serão aceitos estudos contendo 2 (dois) anos de dados."

2.6. Estudo comprovando a não interferência da usina eólica em outros parques eólicos já autorizados caso estes estejam dentro da região de turbulência (região que dista de 20 vezes a altura máxima da pá, considerando-se a direção predominante do vento) provocada pelos aerogeradores da nova usina;

2.7. Certificação de medições anemométricas e de estimativa da produção anual de energia elétrica associada ao empreendimento, emitida por certificador independente, com base em série de dados de pelo menos 3 (três) anos.

2.7.1. Para os requerimentos de outorga protocolados até 31 de dezembro de 2012, excepcionalmente, serão aceitas certificações com base em série de dados de pelo menos 1 (um) ano. (Redação dada ao subitem pela Resolução Normativa ANEEL nº 462, de 16.11.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"2.7.1. Para os requerimentos de outorga protocolados até 31.12.2010, excepcionalmente, serão aceitas certificações com base em série de dados de pelo menos 1 (um) ano; e"

2.7.2. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 462, de 16.11.2011, DOU 27.01.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"2.7.2. Para os requerimentos de outorga protocolados de 01.01.2011 a 31.12.2011, excepcionalmente, serão aceitas certificações com base em série de dados de pelo menos 2 (dois) anos."

ANEXO II
DOCUMENTOS A SEREM ENCAMINHADOS PARA A OBTENÇÃO DA OUTORGA

1. Licença ambiental compatível com a etapa do projeto;

2. Informação de Acesso emitida pela concessionária de distribuição, transmissão ou pelo ONS, ou ainda, excepcionalmente, pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, a respeito da viabilidade da conexão do empreendimento.

2.1. Parágrafo único. A Informação de Acesso obtida via estudo realizado pela EPE, de que trata o item 2, será válida apenas nos casos em que a entrada em operação da usina exceda o horizonte de planejamento do ONS.

3. Cronograma físico completo atualizado da implantação do empreendimento, apresentado por meio de diagrama de barras e tabela, onde deverão ser destacadas as datas dos principais marcos, conforme relação a seguir:

• início da montagem do canteiro de obras;

• início das obras civis das estruturas;

• início da concretagem das bases das unidades geradoras;

• início da montagem das torres das unidades geradoras;

• início das obras da subestação e/ou da linha de transmissão de interesse restrito;

• início da operação em teste: (por unidade geradora);

• início da operação comercial: (por unidade geradora).

ANEXO III
FORMULÁRIO DE REGISTRO DE USINA

Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração

1. IDENTIFICAÇÃO

Proprietário

Nome  Telefone ()  Fax ()  
Endereço  Município   UF 
CNPJ/CPF  e-mail  

Usina

Denominação  Telefone ()  Fax ()  
Endereço  Município   UF 
Coord. geográficas: Latitude  Longitude  e-mail  

2. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DA USINA

Usina Eólica - EOL

Potência Instalada Total Bruta (kW):  
Nº de Unidades Geradoras:  
Geração Híbrida: () Não Possui () Possui -Especificar:  
Geradores  Potência (kVA)  Tensão (kV)  Fator de Potência (cos ?)  Data de Entrada em Operação 
01         
02         
         

Declaro que as informações prestadas neste documento correspondem ao empreendimento em referência e estão de acordo com a legislação aplicável em especial com o disposto nas Resoluções da ANEEL que tratam sobre a outorga de empreendimentos de geração. Estou ciente de que declarações falsas ou inexatas caracterizam crime de falsidade ideológica (art. 1.299 do Código Penal).

Local_____________________________

Data______________________________

_____________________________________________

Proprietário ou representante legal pelo empreendimento

ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE OU POSSE DIRETA DAS ÁREAS NECESSÁRIAS À IMPLANTAÇÃO DA USINA

À Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL

Referência: Outorga de Autorização

Eu...........(nome completo do representante legal)..............,......(nacionalidade)............, inscrito no CPF sob o nº................, representante legal da empresa (ou das empresas reunidas em consórcio)......................................, inscrita sob o CNPJ/MF nº............................., sediada no endereço..................................... declaro, para fins do disposto item 1.4 do Anexo I da Resolução nº XXX/2009, que possuo a propriedade ou a posse direta das áreas necessárias à implantação da central geradora (nome da central geradora), mediante justo título, localizada em (endereço), município.............., estado de............., respondendo nas instâncias civil, penal ( art. 299 do Código Penal ) e administrativa pela inconsistência desta declaração.

___________, _____ de ___________ de 200X

_______________________________________

Representante Legal

ANEXO V
FICHA TÉCNICA DE USINAS EÓLICAS

  FICHA TÉCNICA  USINAS EÓLICAS SCG  Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração
ENDEREÇO: SGAN 603 - MÓDULO J - 2º ANDAR - TEL.: (61) 2192-8753 - FAX: (61) 2192-8777 - CEP. 70.830.030 - BRASÍLIA-DF  

1. IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR:

NOME:  
ENDEREÇO:  
DISTRITO:   MUNICÍPIO:   ESTADO:  
CNPJ/CPF:  TEL.: ()   FAX: ()   E-mail:
FINALIDADE   AUTOPRODUTOR - AP ()   COMERCIALIZAÇÃO EXCEDENTES () PRODUTOR INDEPENDENTE-pie ()  

2. CARACTERIZAÇÃO DO LOCAL DO EMPREENDIMENTO:

NOME:  
ENDEREÇO:  
MUNICÍPIO:   ESTADO:  
TEL.: ()  FAX: ()  E-MAIL:  
COORDENADAS GEOGRÁFICAS  LATITUDE:  LONGITUDE:  
ALTITUDE (M):  TEMPERATURA AMBIENTE MÉDIA ANUAL (OC):  UMIDADE RELATIVA MÉDIA ANUAL (%):  
SISTEMA   ISOLADO ()  INTERLIGADO ()  INTEGRADO () 
PARALELISMO PERMANENTE: SIM () NÃO ()  

3. POTENCIAL EÓLICO

VELOCIDADE MÉDIA ANUAL DO VENTO (m/s):  MÁXIMA RAJADA DE VENTO LOCAL (m/s):  ALTURA DE MEDIÇÃO DO VENTO (m): 
DIREÇÃO PREDOMINANTE DO VENTO:  FATOR DE FORMA DE WEIBULL k:  FATOR DE ESCALA DE WEIBULL c(m/s): 
INTENSIDADE DE TURBULÊNCIA (média anual):  INTENSIDADE DE TURBULÊNCIA MÁXIMA:  RUGOSIDADE MÉDIA DO TERRENO(z0) (m): 

4. CUSTOS ÍNDICES:

CENTRAL GERADORA (R$/kW): DATA BASE://  TRANSMISSÃO ASSOCIADA (R$/kW) DATA BASE://  ENERGIA PRODUZIDA (R$/MWH): DATA BASE:// 

5. AEROGERADORES:

TURBINAS EÓLICAS

Fabricante DAS TURBINAS:   MODELO:   CLASSE DE VENTO IEC:  
Numero de turbinas:   POTÊNCIA INSTALADA TOTAL (kW):   FATOR DE CAPACIDADE:  
VEL. DE VENTO NOMINAL (m/s):   VEL. DE VENTO DE PARTIDA (cut-in) (m/s):   VEL. DE VENTO DE corte (cut-out) (m/s):  
TECNOLOGIA:   () Velocidade variável e gerador síncrono.   () Velocidade variável, gerador de indução e escorregamento variável.  
() Velocidade variável e gerador de indução duplamente alimentado.   () Velocidade fixa e gerador de indução com rotor em gaiola  
() Outra - especificar:  
MULTIPLICADOR DE VELOCIDADE: () Possui, com razão de: () Não possui  
CONTROLE DE POTÊNCIA: () Passo variável (pitch) () Estol (stall) () Estol ativo (active stall)  
TURBINA(S):  Potência nominal: kW   Potência de referência: kW   Máxima pot. Gerada (média de 10 minutos): kW  
GERADORES - ESPECIFICAÇÕES (1)  
GERADORE(S) NÚMERO  Pot. Nominal Aparente (kVA)  Rotações de Operação (rpm)  Fator de potência  Rotação/Potência (rpm/kW)  Tensão (kV)  Classe de isolamento  Data de entrada em operação 
               
               
               

ROTOR AERODINÂMICO

Diâmetro (m):  Área varrida (m2):  Faixa de rotação (rpm):  Número de pás: 

TORRES-ESPECIFICAÇÕES (1)

ALTURA DO EIXO DO ROTOR (m):  TIPO:  MATERIAL:  PESO (kgf): 

RUÍDO

Nível de ruído na base da torre (dB):  Referente à velocidade de vento de m/s 

6. ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES TÉCNICAS CONTIDAS NO PROCESSO:

NOME:  Nº DE REGISTRO NACIONAL NO CONFEA: 
ASSINATURA:   
LOCAL:  DATA: 

(1) NÃO SENDO OS ESPAÇOS SUFICIENTES PARA ENTRADA DE TODOS OS DADOS (OU DADOS ESPECÍFICOS DE UM DETERMINADO EQUIPAMENTO), FAVOR AMPLIÁ-LOS ADEQUADAMENTE. (Incluir linhas onde necessário)