Resolução Normativa ANEEL nº 387 de 15/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 2010
Estabelece a metodologia de cálculo dos saldos da Energia Livre e da Perda de Receita, após o encerramento da cobrança da Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE nas tarifas de fornecimento.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos incisos IV e X, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 15 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, o que consta dos Processos nºs 48500.003417/02-64 e 48500.003848/07-61 e
Considerando que a Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE, instituída pelo art. 4º da Lei nº 10.438/2002, visa equacionar parcela dos impactos financeiros a que ficaram submetidos distribuidores e geradores do Sistema Interligado Nacional - SIN, em função do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica - PERCEE;
O Acordo Geral do Setor Elétrico - AGSE, celebrado em julho de 2002, entre os agentes de distribuição e geração de energia elétrica submetidos aos efeitos do PERCEE e a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, representada pelo Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, definiu que parcela da Perda de Receita das distribuidoras e da despesa das geradoras com a compra de Energia Livre no Mercado Atacadista de Energia - MAE, no período de 1º de junho de 2001 a 28 de fevereiro de 2002, deveria ser ressarcida pela RTE;
A implementação da RTE ocorre por meio da aplicação de percentuais de aumento nas tarifas de fornecimento de energia, sendo 2,9% para as classes rural, iluminação pública e residencial, exceto a subclasse baixa renda, e 7,9% para as demais classes, pelo prazo médio máximo de 72 (setenta e dois) meses;
Os procedimentos para a operacionalização do repasse da Energia Livre pelas distribuidoras aos geradores foram definidos nas Resoluções da ANEEL nº 36, de 29 de janeiro de 2003, nº 89, de 25 de fevereiro de 2003, e nº 45, de 03 de março de 2004;
As análises da Superintendência de Regulação Econômica (SRE) e da Superintendência Fiscalização Econômica e Financeira (SFF), com relação aos procedimentos para a operacionalização do repasse da Energia Livre, evidenciam desequilíbrio entre as amortizações desses dois ativos regulatórios, o que enseja necessidade de ajuste final nos repasses financeiros da RTE;
A Procuradoria Federal da ANEEL, por meio do Pareceres nº 661/2009 - PF/ANEEL e nº 1.315/2009 - PF/ANEEL, concluiu que os valores da RTE cobrados do consumidor final de energia devem ser destinados, de forma isonômica, entre geradores e distribuidores signatários do AGSE, e que a ANEEL deve propor metodologia para equilibrar a amortização dos saldos de Perda de Receita e Energia Livre;
A Nota Técnica nº 406/2009-SRE/SFF/ANEEL, de 09 de dezembro de 2009, incorpora as análises das contribuições recebidas na Audiência Pública nº 034/2009, com relação à metodologia de repasse da Energia Livre, que confere tratamento isonômico às perdas dos geradores e distribuidores relativas ao PERCEE,
Resolve:
Art. 1º Após o encerramento da cobrança da RTE nas tarifas de fornecimento, os saldos das contas do ativo e/ou passivo referentes à Perda de Receita e à Energia Livre serão calculados considerando a seguinte metodologia e os seguintes critérios:
I - valores homologados de Perda de Receita e Energia Livre, pelas Resoluções nºs 480 e 481, de 29 de agosto de 2002, e nº 001, de 12 de janeiro de 2004, referenciados a 31 de dezembro de 2001, considerando como taxa de desconto a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, e observados datas e proporções dos pagamentos dos valores da Energia Livre no Mercado Atacadista de Energia - MAE;
II - a amortização dos saldos de Perda de Receita e Energia Livre deverá iniciar concomitantemente a partir de janeiro de 2002, até que seja completamente finalizada, limitada ao prazo máximo definido na Resolução ANEEL nº 1, de 12 de janeiro de 2004;
III - os repasses de energia livre deverão ser calculados com a aplicação dos percentuais do Anexo I desta Resolução sobre os valores mensais faturados a título de RTE, a partir de fevereiro de 2002;
IV - para efeito de desembolso de Energia Livre, deverão ser deduzidos os respectivos ônus referentes a tributos, encargos e perdas decorrentes de receitas irrecuperáveis com aplicação dos percentuais estabelecidos na Resolução Normativa nº 338, de 2008; e
V - remuneração dos saldos de Perda de Receita e Energia Livre, a partir de 1º janeiro de 2002, pela taxa Selic ou pela taxa de juros equivalente à cobrada de cada Distribuidora nas operações de financiamento, proporcional ao montante financiado de que trata o art. 5º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, conforme o caso.
Art. 2º O repasse final da Energia Livre corresponderá ao somatório das diferenças mensais, positivas ou negativas, entre os repasses financeiros da Energia Livre, efetuados conforme critérios definidos no art. 1º desta Resolução, e os repasses já efetivamente realizados, acrescidas da remuneração financeira pela Taxa Selic, desde a data da ocorrência da diferença até a data de encerramento da cobrança da RTE nas tarifas de fornecimento.
§ 1º Se o valor de que trata o caput resultar positivo, este deverá ser pago, pelas Distribuidoras, aos agentes Geradores signatários do Acordo de Reembolso de Energia Livre, de acordo com os percentuais definidos no Anexo II da Resolução Normativa nº 45, de 03 de março de 2004.
§ 2º Se o valor de que trata o caput resultar negativo, este deverá ser pago, pelas Geradoras, aos agentes de Distribuição signatários do Acordo de Reembolso de Energia Livre, observando os mesmos percentuais definidos no Anexo II da Resolução Normativa nº 45, de 03 de março de 2004.
§ 3º O valor do repasse final que exceder o montante necessário para a amortização dos saldos da Perda de Receita e da Energia Livre deverá ser devolvido aos consumidores finais de energia, em parcela única, por meio de componente financeiro a ser considerado no próximo reajuste ou revisão tarifária da concessionária.
Art. 3º As distribuidoras deverão encaminhar à ANEEL, até 28 de fevereiro de 2010, todas as informações relativas ao faturamento da RTE, à amortização dos saldos de Energia Livre e Perda de Receita e às diferenças dos repasses financeiros, atualizados na forma dos Anexos II, III, IV e V desta Resolução.
§ 1º As informações encaminhadas pelas distribuidoras serão validadas pela Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira - SFF, que editará Despacho com o valor final da Energia Livre a ser repassado.
§ 2º O valor do repasse final será atualizado pela Taxa Selic Mensal, do mês de encerramento da cobrança da RTE até o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, a realizar-se em até 30 (trinta) dias após a publicação do Despacho da SFF.
Art. 4º Esta Resolução não se aplica às concessionárias que não tiveram saldo homologado de Energia Livre.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA
ANEXO IPERCENTUAL DA RTE REFERENTE À ENERGIA LIVRE
CONCESSIONARIA | PERCENTUAL DE REPASSE | |
1 | AMPLA | 23,83% |
2 | BANDEIRANTE | 25,41% |
3 | CAIUÁ | 32,71% |
4 | CEAL | 37,22% |
5 | CEB | 16,97% |
6 | CELG | 34,03% |
7 | CELPA | 33,93% |
8 | CELPE | 28,32% |
9 | CELTINS | 47,36% |
10 | CEMAR | 47,48% |
11 | CEMAT | 27,58% |
12 | CEMIG | 27,44% |
13 | CEPISA | 32,58% |
14 | CESP | 81,46% |
15 | CHESF | 59,97% |
16 | CJE | 36,98% |
17 | CLFSC | 32,39% |
18 | CNEE | 30,69% |
19 | COELBA | 23,34% |
20 | COELCE | 21,25% |
21 | COSERN | 17,11% |
22 | CPFL - PAULISTA | 22,07% |
23 | CPFL - PIRATINIGA | 26,33% |
24 | CSPE | 19,93% |
25 | EEB | 45,29% |
26 | EEVP | 65,93% |
27 | ELEKTRO | 29,41% |
28 | ELETRONORTE | 65,76% |
29 | ELETROPAULO | 20,54% |
30 | ENERGISA BORBOREMA | 23,69% |
31 | ENERGISA MINAS GERAIS | 59,53% |
32 | ENERGISA NOVA FRIBURGO | 10,98% |
33 | ENERGISA PARAÍBA | 31,84% |
34 | ENERGISA SERGIPE | 41,19% |
35 | ENERSUL | 24,25% |
36 | ESCELSA | 28,85% |
37 | LIGHT | 24,13% |
DEMONSTRATIVO DA MOVIMENTAÇÃO MENSAL DOS ATIVOS DE PERDA DE RECEITA E ENERGIA LIVRE
RECOMPOSIÇÃO TARIFÁRIA EXTRAORDINÁRIA - RTE | ||||||
DEMONSTRATIVO DA MOVIMENTAÇÃO MENSAL | ||||||
Concessionária: | Prazo de Amortização: | Em R$ | ||||
Mês/Ano | Histórico | Valores Homologados pela ANEEL | Saldo do mês anterior | Remuneração | Valor da RTE no mês | Saldo a amortizar |
dez/2001 | ||||||
jan/2002 | ||||||
fev/2002 | ||||||
mar/2002 | ||||||
abr/2002 | ||||||
mai/2002 | ||||||
jun/2002 | ||||||
jul/2002 | ||||||
ago/2002 | ||||||
set/2002 | ||||||
out/2002 | ||||||
nov/2002 | ||||||
dez/2002 | ||||||
Total Acumulado do Ano | ||||||
Total Acumulado até o Mês | ||||||
jan/2003 | ||||||
fev/2003 | ||||||
mar/2003 | ||||||
abr/2003 | ||||||
Total Acumulado do Ano | ||||||
Total Acumulado até o Mês | ||||||
NOTAS EXPLICATIVAS: | ||||||
1) O VALOR DA PERDA DE RECEITA DO PERÍODO DE JUNHO A DEZEMBRO DE 2001 É O VALOR HOMOLOGADO PELA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 480 DE 2002, REFERENCIADO A 31 DE DEZEMBRO DE 2001, COM CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO A PARTIR DE JANEIRO DE 2002; | ||||||
2) O VALOR DA PERDA DE RECEITA DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2002 É O VALOR HOMOLOGADO PELA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 481 DE 2002, REFERENCIADO A 31 DE DEZEMBRO DE 2001, COM CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO A PARTIR DE JANEIRO DE 2002; | ||||||
3) O VALOR DA ENERGIA LIVRE É O VALOR HOMOLOGADO PELA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 001 DE 2004, REFERENCIADO A 31 DE DEZEMBRO DE 2001, OBSERVADOS AS DATAS E PROPORÇÕES DOS PAGAMENTOS DOS VALORES DA ENERGIA LIVRE NO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA - MAE, COM CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO A PARTIR DE JANEIRO DE 2002; | ||||||
4) OS AJUSTES E ESTORNOS DE VALORES DEVERÃO SER OBJETO DE NOTA EXPLICATIVA; | ||||||
5) A MOVIMENTAÇÃO DE TODOS OS VALORES DA RTE HOMOLOGADOS PELA ANEEL DEVERÁ SER INFORMADA EM UM ÚNICO DEMONSTRATIVO, EXCETO A MOVIMENTAÇÃO DO REPASSE DA ENERGIA LIVRE, QUE DEVERÁ SER INFORMADA EM TABELA SEPARADA; E | ||||||
6) O TOTAL GERAL ACUMULADO ATÉ O MÊS É REPRESENTADO PELA SOMA DA MOVIMENTAÇÃO DE TODO O PERÍODO DA RTE, DE DEZEMBRO DE 2001 ATÉ O ÚLTIMO MÊS INFORMADO. |
ACOMPANHAMENTO MENSAL DO REPASSE DE ENERGIA LIVRE
As informações relativas ao Acompanhamento Mensal do Repasse de Energia Livre deverão ser apresentadas de forma Consolidada (ou seja, um formulário consolidando todas as informações) e, ainda, de forma Individual por Geradora (ou seja, um formulário para cada Geradora com direito ao recebimento de Energia Livre).
ACOMPANHAMENTO MENSAL DO REPASSE DE ENERGIA LIVRE | |||||||||
CONCESSIONÁRIA: | |||||||||
VALOR DA ENERGIA LIVRE HOMOLOGADO PELA ANEEL | |||||||||
Nº (a) | MÊS/ANO (b) | VALOR FATURADO DA RTE NO MÊS 7,9% E 2,9% (c) | DEDUÇÕES, TRIBUTOS E ENCARGOS - R$ (d) | RECEITAS IRRECUPERÁVEIS (e) | % DA RTE PARA REPASSE (f) | ENERGIA LIVRE LÍQUIDA (g) = [(c-d-e)*f] | CPMF (sobre o repasse) (h) {g*0,38/100,38} | VALOR PARA REPASSE FINANCEIRO (i) =(g-h) | VALOR DA REMUNERAÇÃO MENSAL (j) |
01 | jan/2002 | ||||||||
02 | fev/2002 | ||||||||
03 | mar/2002 | ||||||||
04 | abr/2002 | ||||||||
05 | mai/2002 | ||||||||
06 | jun/2002 | ||||||||
07 | jul/2002 | ||||||||
08 | ago/2002 | ||||||||
09 | set/2002 | ||||||||
10 | out/2002 | ||||||||
11 | nov/2002 | ||||||||
12 | dez/2002 | ||||||||
13 | jan/2003 | ||||||||
14 | fev/2003 | ||||||||
15 | mar/2003 | ||||||||
16 | abr/2003 | ||||||||
17 | mai/2003 | ||||||||
18 | jun/2003 | ||||||||
19 | jul/2003 | ||||||||
20 | ago/2003 | ||||||||
21 | set/2003 | ||||||||
22 | out/2003 | ||||||||
23 | nov/2003 | ||||||||
24 | dez/2003 | ||||||||
25 | jan/2004 | ||||||||
TOTAL | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | |||
INSTRUÇÃO: | |||||||||
1 - VALOR HOMOLOGADO PELA ANEEL: | |||||||||
PLANILHA GERAL: É O VALOR HOMOLOGADO PELA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 001 DE 2004, REFERENCIADO A 31 DE DEZEMBRO DE 2001, OBSERVADOS AS DATAS E PROPORÇÕES DOS PAGAMENTOS DOS VALORES DA ENERGIA LIVRE NO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA - MAE;PLANILHA POR GERADORA:É O VALOR HOMOLOGADO PELA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 001 DE 2004, REFERENCIADO A 31 DE DEZEMBRO DE 2001, OBSERVADOS AS DATAS E PROPORÇÕES DOS PAGAMENTOS DOS VALORES DA ENERGIA LIVRE NO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA - MAE, MULTIPLICADO PELO PERCENTUAL DEFINIDO NO ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 45/2004; | |||||||||
2 - CAMPO GERADORA: APRESENTAR ESSE FORMULÁRIO PARA CADA GERADORA QUE RECEBERÁ O REPASSE, CONFORME RELACIONADA NO ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 45/2005. TÁMBEM DEVERÁ SER APRESENTADO UM FORMULÁRIO PARA AS INFORMAÇÕES GERAIS, CONSOLIDANDO TODAS AS GERADORAS; | |||||||||
3 - COLUNA Nº: SEQUENCIAL NUMÉRICO A PARTIR DE JANEIRO DE 2002 ATÉ O ÚLTIMO MÊS DE AMORTIZAÇÃO; | |||||||||
4 - COLUNA MÊS/ANO: INDICAÇÃO DOS MESES, A PARTIR DE JANEIRO DE 2002; | |||||||||
5 - COLUNA VALOR FATURADO DA RTE NO MÊS 2,9% E 7,9%. É O TRANSCRITO DO RESUMO DO RELATÓRIO DO FATURAMENTO DA RTE NO MÊS QUE SERVIRÁ DE BASE PARA O REPASSE DA ENERGIA LIVRE DO MÊS CORRENTE; | |||||||||
6 - COLUNA DEDUÇÕES DOS TRIBUTOS - R$: É O VALOR DOS TRIBUTOS, CONFORME DEFINIDO NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 89, DE 25/2/2003, QUE ALTEROU A RESOLUÇÃO ANEEL Nº 36, DE 29.01.2003; | |||||||||
7 - COLUNA % DE RECEITAS IRRECUPERÁVEIS: PERCENTUAL DEFINIDO NA RESOLUÇÃO Nº 338, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2008, PARA TRATAMENTO DAS PERDAS NÃO TÉCNICAS; | |||||||||
8 - COLUNA % DA RTE PARA REPASSE: PERCENTUAL DEFINIDO POR ESTA RESOLUÇÃO; | |||||||||
9 - COLUNA CPMF: É O VALOR REFERENTE À APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DA CPMF INCIDENTE SOBRE O VALOR DO REPASSE À GERADORA; | |||||||||
10 - COLUNA VALOR BASE DE CÁLCULO PARA REPASSE: É O PRODUTO DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DEFINIDO NESTA RESOLUÇÃO SOBRE O VALOR FATURADO LÍQUIDO DOS TRIBUTOS E DO PERCENTUAL DE RECEITA IRRECUPERÁVEL; e | |||||||||
11 - COLUNA VALOR DA REMUNERAÇÃO MENSAL: REGISTRA, MÊS A MÊS, O VALOR DA REMUNERAÇÃO OBTIDA SOBRE O SALDO REMANESCENTE DE ENERGIA LIVRE (PASSIVO), CONFORME METODOLOGIA DEFINIDA NESTA RESOLUÇÃO. | |||||||||
OBS: Eventuais estornos ou lançamentos complementares deverão ser objeto de Nota Explicativa |
DEMONSTRATIVO DO REPASSE FINAL DE ENERGIA LIVRE
CONCESSIONÁRIA: | |||||||
DATA FINAL PARA ATUALIZAÇÃO | |||||||
Nº (a) | MÊS/ANO (b) | REPASSE REALIZADO | REPASSE (Anexo I desta Resolução) | DIFERENÇA | SELIC DO MÊS | SELIC DATA-BASE DO ÚLTIMO REPASSE | VALOR ATUALIZADO DIFERENÇA |
01 | jan/2002 | ||||||
02 | fev/2002 | 1,0280132 | |||||
03 | mar/2002 | 1,0421107 | |||||
04 | abr/2002 | 1,0575711 | |||||
05 | mai/2002 | 1,0725356 | |||||
06 | jun/2002 | 1,0867900 | |||||
07 | jul/2002 | 1,1034769 | |||||
08 | ago/2002 | 1,1194046 | |||||
09 | set/2002 | 1,1348665 | |||||
10 | out/2002 | 1,1535456 | |||||
11 | nov/2002 | 1,1713209 | |||||
12 | dez/2002 | 1,1917306 | |||||
13 | jan/2003 | 1,2152228 | |||||
14 | fev/2003 | 1,2374660 | |||||
15 | mar/2003 | 1,2594560 | |||||
16 | abr/2003 | 1,2830279 | |||||
17 | mai/2003 | 1,3082439 | |||||
18 | jun/2003 | 1,3325338 | |||||
19 | jul/2003 | 1,3603071 | |||||
20 | ago/2003 | 1,3844425 | |||||
21 | set/2003 | 1,4076943 | |||||
22 | out/2003 | 1,4308095 | |||||
23 | nov/2003 | 1,4500329 | |||||
24 | dez/2003 | 1,4699455 | |||||
25 | jan/2004 | 1,4885778 | |||||
26 | fev/2004 | 1,5047198 | |||||
27 | mar/2004 | 1,5254718 | |||||
28 | abr/2004 | 1,5435006 | |||||
29 | Mai/2004 | 1,5624517 | |||||
30 | jun/2004 | 1,5816682 | |||||
31 | jul/2004 | 1,6020225 | |||||
32 | ago/2004 | 1,6227460 | |||||
33 | set/2004 | 1,6430519 | |||||
34 | out/2004 | 1,6629858 | |||||
35 | nov/2004 | 1,6837895 | |||||
36 | dez/2004 | 1,7087571 | |||||
37 | jan/2005 | 1,7324043 | |||||
38 | fev/2005 | 1,7535082 | |||||
39 | mar/2005 | 1,7803049 | |||||
40 | abr/2005 | 1,8054344 | |||||
41 | Mai/2005 | 1,8325713 | |||||
42 | jun/2005 | 1,8616286 | |||||
43 | jul/2005 | 1,8897642 | |||||
44 | Ago/2005 | 1,9211057 | |||||
45 | set/2005 | 1,9499825 | |||||
46 | out/2005 | 1,9774219 | |||||
47 | nov/2005 | 2,0047310 | |||||
48 | dez/2005 | 2,0342721 | |||||
49 | jan/2006 | 2,0633483 | |||||
50 | fev/2006 | 2,0869750 | |||||
51 | mar/2006 | 2,1166580 | |||||
52 | abr/2006 | 2,1394730 | |||||
53 | mai/2006 | 2,1668875 | |||||
54 | jun/2006 | 2,1925520 | |||||
55 | jul/2006 | 2,2182041 | |||||
56 | ago/2006 | 2,2460706 | |||||
57 | set/2006 | 2,2698185 | |||||
58 | out/2006 | 2,2946559 | |||||
59 | nov/2006 | 2,3180753 | |||||
60 | dez/2006 | 2,3409752 | |||||
61 | jan/2007 | 2,3663234 | |||||
62 | fev/2007 | 2,3869692 | |||||
63 | mar/2007 | 2,4120854 | |||||
64 | abr/2007 | 2,4348754 | |||||
65 | mai/2007 | 2,4599078 | |||||
66 | jun/2007 | 2,4821854 | |||||
67 | jul/2007 | 2,5063279 | |||||
68 | ago/2007 | 2,5312066 | |||||
69 | set/2007 | 2,5515819 | |||||
70 | out/2007 | 2,5752986 | |||||
71 | nov/2007 | 2,5970514 | |||||
72 | dez/2007 | 2,6189879 | |||||
73 | jan/2008 | 2,6433284 | |||||
74 | fev/2008 | 2,6645340 | |||||
75 | mar/2008 | 2,6870386 | |||||
76 | abr/2008 | 2,7112603 | |||||
77 | mai/2008 | 2,7350321 | |||||
78 | jun/2008 | 2,7611679 | |||||
79 | jul/2008 | 2,7907033 | |||||
80 | ago/2008 | 2,8191031 | |||||
81 | set/2008 | 2,8502004 | |||||
82 | out/2008 | 2,8837152 | |||||
83 | nov/2008 | 2,9131282 | |||||
84 | dez/2008 | 2,9458745 | |||||
85 | jan/2009 | 2,9767416 | |||||
86 | fev/2009 | 3,0021953 | |||||
87 | mar/2009 | 3,0313431 | |||||
88 | abr/2009 | 3,0567933 | |||||
89 | mai/2009 | 3,0803578 | |||||
90 | jun/2009 | 3,1038358 | |||||
91 | jul/2009 | 3,1283605 | |||||
92 | ago/2009 | 3,1500635 | |||||
93 | set/2009 | 3,1719170 | |||||
94 | out/2009 | 3,1939221 | |||||
95 | nov/2009 | 3,2150213 | |||||
96 | dez/2009 | 3,2383902 | |||||
TOTAL | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | |||
INSTRUÇÃO: | |||||||
1) O REPASSE FINAL CORRESPONDERÁ AO SOMATÓRIO DAS DIFERENÇAS MENSAIS, POSITIVAS OU NEGATIVAS, ENTRE OS REPASSES FINANCEIROS DA ENERGIA LIVRE, EFETUADOS CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 1º DESTA RESOLUÇÃO, E OS REPASSES JÁ EFETIVAMENTE REALIZADOS, ATUALIZADOS FINANCEIRA PELA TAXA SELIC, DESDE A DATA DA OCORRÊNCIA DA DIFERENÇA ATÉ A DATA DE ENCERRAMENTO DA COBRANÇA DA RTE NAS TARIFAS DE FORNECIMENTO. | |||||||
2) COLUNA REPASSE REALIZADO: SÃO OS VALORES DE REPASSE DE ENERGIA LIVRE REALIZADO; | |||||||
3) COLUNA REPASSE (ANEXO I DESTA RESOLUÇÃO): SÃO OS VALORES CALCULADOS CONFORME ESTABELECE ESTA RESOLUÇÃO; E | |||||||
4) COLUNA DIFERENÇA: REFERE-SE A DIFERENÇA ENTRE O REPASSE REALIZADO E O REPASSE (ANEXO I DESTA RESOLUÇÃO). |
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Pelo presente Termo de Responsabilidade declaramos, sob as penas da Lei, a veracidade das informações apresentadas à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, expressando o compromisso de observância e cumprimento das normas, procedimentos e exigências estabelecidos pela legislação do setor elétrico. Estamos cientes de que a falsidade das informações, bem como o descumprimento do compromisso ora assumido, sujeitam o representante legal ou contratual da concessionária de energia elétrica ao disposto nos artigos nºs 171 e 299, ambos do Código Penal. Adicionalmente, a concessionária de energia elétrica estará submetida às penalidades de multa do Grupo IV, inciso X, art. 7º, da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.
Local e Data
Empresa de Energia Elétrica:
Presidente da Empresa de Energia Elétrica
CPF:
Contador
Número do Registro Profissional:
CPF:
Responsável pela Auditoria Interna da Empresa de Energia Elétrica
Número do Registro Profissional:
CPF:
Resolução Normativa nº 63, de 12 de Maio de 2004
"Art. 7º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo IV:
X - fornecer informação falsa à ANEEL;"
Código Penal
"Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento."
"Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante."