Resolução ANEEL nº 36 de 29/01/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jan 2003

Estabelece os procedimentos para operacionalização do repasse pelas concessionárias de distribuição para as empresas que tiveram despesas na compra de energia livre decorrentes da redução da geração de energia elétrica nas usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, conforme o art. 2º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no inciso IV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 15 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o que consta do Processo nº 48500.003417/02-64, e considerando que:

A parcela das despesas com a compra de energia no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, realizadas até dezembro de 2002, decorrentes da redução da geração de energia elétrica nas usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, será repassada aos consumidores atendidos pelo Sistema Elétrico Interligado;

As empresas de geração e distribuição de energia elétrica concordaram, em julho de 2002, por meio do acordo de compra de Sobras Líquidas Contratuais e do Acordo de Reembolso de Energia Livre, em estabelecer um tratamento especial para a contabilização do MAE, referente à compra de sobras líquidas de energia de contratos iniciais e equivalentes, bem como para o pagamento de energia livre no período de 1º de abril de 2001 a 31 de dezembro de 2002;

A Resolução ANEEL nº 447, de 23 de agosto de 2002, estabeleceu as condições gerais para a implementação do que dispõe o art. 2º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, regulamentando o tratamento a ser dado à compra das Sobras Líquidas Contratuais e ao rateio de Energia Livre no MAE;

O montante relativo a recomposição de receita durante a vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica - PERCEE, do período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2001, foi homologado pela Resolução ANEEL nº 480, e do período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2002, pela Resolução ANEEL nº 481, ambas datadas de 29 de agosto de 2002;

O montante relativo às variações de valores financeiros de itens da "Parcela A", no período de 1º de janeiro a 25 de outubro de 2001, foi homologado pela Resolução ANEEL nº 482, de 29 de agosto de 2002;

O montante relativo a compra de energia no âmbito do MAE foi homologado pela Resolução ANEEL nº 483, de 29 de agosto de 2002;

Em 30 de dezembro de 2002 o MAE efetuou a liquidação financeira condicionada, conforme estabelecido pela Resolução ANEEL nº 763, de 24 de dezembro de 2002; e

Os eventuais ajustes nos valores da liquidação financeira complementar podem exigir revisões dos valores dos respectivos repasses por parte das concessionárias distribuidoras das despesas com a compra de energia livre, resolve:

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, os procedimentos para operacionalização do repasse pelas concessionárias de distribuição para as empresas que tiveram despesas na compra de energia livre decorrentes da redução da geração de energia elétrica nas usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, conforme o art. 2º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

Art. 2º A concessionária de distribuição de energia elétrica deverá repassar para os geradores e distribuidores, a título de reembolso de energia livre, o valor resultante da aplicação do percentual constante do Anexo I desta Resolução sobre o montante arrecadado mensalmente a título de Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE.

§ 1º O repasse definido no caput deve ser efetuado até que o montante total de energia livre, definida para cada empresa na Resolução ANEEL nº 483, seja completamente amortizado, limitado ao prazo máximo definido na Resolução ANEEL nº 484, ambas de 29 de agosto de 2002.

§ 2º As empresas que tiverem percentual de repasse de energia livre maior que 100% poderão optar por repassar apenas a totalidade da RTE, desde que a amortização a que se refere o parágrafo anterior seja atingida.

Art. 3º O repasse de que trata o art. 2º, ressalvado o que dispõe o art. 9º, será distribuído de acordo com o percentual a que tem direito cada agente, conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução, a partir de fevereiro de 2003.

Parágrafo único. Para o repasse definido no caput deste artigo deve ser deduzido do valor arrecadado pela empresa os ônus referentes a tributos, Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, encargo de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e a Reserva Global de Reversão (RGR). (Redação dada ao artigo pela Resolução ANEEL nº 89, de 25.02.2003, DOU 26.02.2003)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º O repasse de que trata o art. 2º, ressalvado o que dispõe o art. 9º, será distribuído de acordo com o percentual a que tem direito cada agente, conforme estabelecido no Anexo II desta Resolução, a partir de janeiro de 2003."

Art. 4º A concessionária de distribuição deverá informar até o dia 9 de cada mês, para cada gerador e distribuidor constante do Anexo II desta Resolução, o montante verificado do mês imediatamente anterior, de acordo com o estabelecido no art. 3º, desta Resolução.

Parágrafo único. De posse do respectivo valor, o agente deverá emitir, até o dia 10, a correspondente fatura. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANEEL nº 89, de 25.02.2003, DOU 26.02.2003)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A concessionária de distribuição deverá informar até o 4º dia útil de cada mês, para cada gerador e distribuidor constante do Anexo II desta Resolução, o montante verificado do mês imediatamente anterior, de acordo com o estabelecido no art. 3º e em conformidade com item III da Cláusula 5ª do Acordo de Reembolso de Energia Livre.
Parágrafo único. De posse do respectivo valor, o gerador deverá emitir, até o 6º dia útil do mês, a correspondente fatura, sendo que a distribuidora poderá contestar o valor faturado até o 4º dia anterior à data do vencimento, caso exista divergência entre o valor informado e o faturado."

Art. 5º O vencimento do repasse de reembolso dar-se-á de acordo com os seguintes critérios:

I - para o gerador que firmou contrato de financiamento: 2 (dois) dias úteis antes da data de vencimento da correspondente parcela de amortização; e

II - para o gerador que não celebrou contrato de financiamento: até o dia 15 (quinze) de cada mês.

Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no mês de março de 2003. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 89, de 25.02.2003, DOU 26.02.2003)

Art. 6º A atualização dos valores relativos à energia livre, homologados pela Resolução ANEEL nº 483, de 2002, com os índices previstos no Acordo Geral do Setor Elétrico, deve incidir sobre 50% dos montantes totais após o dia 30 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. A atualização sobre o saldo final somente irá incidir quando encerrar a liquidação financeira no âmbito do MAE, correspondente ao período de setembro de 2000 a dezembro de 2002, de acordo com a Resolução ANEEL nº 763, de 24 de dezembro de 2002.

Art. 7º Em complementação às informações requeridas pela ANEEL, conforme art. 2º da Resolução nº 484, de 2002, a concessionária de distribuição deverá encaminhar, adicionalmente, quadro demonstrativo mensal da movimentação dos valores relativos à energia livre, com a mesma estrutura do quadro constante do Anexo II da referida Resolução.

Art. 8º Os percentuais de que tratam os anexos desta Resolução foram definidos levando em conta a participação de cada empresa no valor correspondente a 50% do total da energia livre, conforme liquidação financeira condicionada ocorrida em 30 de dezembro de 2002.

Art. 9º As disposições desta Resolução devem ser adotadas por todas as empresas de energia elétrica que aderiram ao Acordo Geral do Setor Elétrico.

§ 1º O repasse dos valores de energia livre estará condicionado à solução de controvérsias contratuais e normativas e à eliminação e prevenção de eventuais litígios judiciais ou extrajudiciais, inclusive por meio de arbitragem levada a efeito pela ANEEL, em conformidade com o disposto no § 13, art. 4º, da Lei nº 10.438, de 2002.

§ 2º A empresa que estiver arrecadando a RTE e, nos termos do § 1º deste artigo, não puder efetuar o repasse, deverá registrar contabilmente uma obrigação de forma que, no caso de solução das controvérsias e litígios, esse montante seja repassado à empresa que tiver direito ao ressarcimento.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO

ANEXO I

Tabela 1: Percentual da RTE referente a "Energia Livre"

 Empresa Porcentagem 
BANDEIRANTE 29,2644% 
BRAGANTINA 60,7071% 
CAIUÁ 39,8173% 
CAT-LEO 116,8439% 
CEB 18,3646% 
CELG 40,0626% 
CEMAT 35,9414% 
CEMIG 30,3082% 
CENF 10,2913% 
10 CERJ 24,7991% 
11 CESP 110,6478% 
12 CHESP 0,0000% 
13 CPEE 0,0000% 
14 CPFL 24,9155% 
15 CSPE 21,6039% 
16 ELEKTRO 35,3769% 
17 ELETROPAULO 23,4224% 
18 ENERSUL 26,8964% 
19 ESCELSA 33,5031% 
20 JAGUARI 47,8044% 
21 LIGHT 27,9921% 
22 MOCOCA 0,0000% 
23 NACIONAL 36,7549% 
24 PIRATININGA 30,5042% 
25 POÇOS DE CALDAS 0,0000% 
26 SANTA CRUZ 38,3107% 
27 SANTA MARIA 0,0000% 
28 V. PARANAPANEMA 115,3720% 
29 CEAL 42,7619% 
30 CELB 25,8371% 
31 CELPE 31,1821% 
32 CEPISA 35,6510% 
33 CHESF 66,9858% 
34 COELBA 25,3251% 
35 COELCE 22,8082% 
36 COSERN 18,0001% 
37 ENERGIPE 50,8127% 
38 SAELPA 35,1524% 
39 SULGIPE 0,0000% 
40 CELPA 39,8442% 
41 CELTINS 85,5482% 
42 CEMAR 59,1468% 
43 ELETRONORTE 77,1419% 

ANEXO II

Tabela 2: Percentual da "Energia Livre" referente a cada agente

 Empresa Porcentagem 
AES TIETÊ S/A 4,8557% 
CDSA 1,6177% 
CESP 14,7526% 
CGTEE 0,2870% 
CHESF 20,5813% 
Copel Geração S/A 1,8436% 
CPFL GERAÇÃO 0,2704% 
DUKE PARANAPANEMA 4,2016% 
ELETRONORTE 5,9472% 
10 EMAE 1,5180% 
11 FURNAS 18,4659% 
12 TRACTEBEL ENERGIA S/A 1,3676% 
13 CEEE 2,7198% 
14 CELESC 1,6483% 
15 CELTINS 0,2993% 
16 CEMAT 0,0251% 
17 CEMIG 19,1395% 
18 EEB 0,0078% 
19 EEVP 0,0506% 
20 ENERGIPE AS 0,0139% 
21 RGE 0,3871% 
22 Total 100,0000%