Resolução Normativa CFA nº 342 de 09/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 2007

Instala o Conselho Regional de Administração de Tocantins, altera a denominação do CRA/GO/TO para Conselho Regional de Administração de Goiás, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º e 8º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e no art. 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa CFA nº 146, de 17 de setembro de 1993, que "Estabelece diretrizes para a organização e instalação de novos CRAs e dá outras providências", com as alterações dadas pelas Resoluções Normativas CFA nº s 305, de 7 de abril de 2005, e 327, de 20 de março de 2006,

CONSIDERANDO o Parecer de 19.06.2006, da Comissão Especial para Análise das Condições para a Instalação de Conselho Regional de Administração no Estado de Tocantins, designada pela Portaria CFA nº 3, de 18 de janeiro de 2005,

CONSIDERANDO o Relatório de Vistoria in loco nº 1/2006, de 19.06.2006, daquela Comissão,

CONSIDERANDO que o art. 5º da Resolução Normativa CFA Nº 330, de 21 de junho de 2006, mostrou-se insuficiente e ineficaz para viabilizar a completa instalação do CRA/TO,

CONSIDERANDO a decisão do Plenário na 6ª reunião, realizada no dia 21 de junho de 2006, que deu origem à Resolução Normativa CFA nº 330, da mesma data, e a DECISÃO do Plenário na 15ª reunião, realizada nesta data, RESOLVE:

Art. 1º Instalar, a partir de 1º de agosto de 2006, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE TOCANTINS (CRA/TO), com jurisdição sobre o Estado de Tocantins e sede na cidade de Palmas.

Art. 2º O CRA/TO será dirigido por uma Comissão Executiva, designada conforme o disposto no art. 5º da Resolução Normativa CFA nº 146.

Parágrafo único. À Comissão Executiva compete cumprir as atribuições pertinentes aos Conselhos Regionais de Administração, especialmente aquelas descritas no art. 8º da Lei nº 4.769 e no art. 39 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934.

Art. 3º A Comissão Executiva de que trata o artigo antecedente, entrará em contato com o CRA/GO no sentido de obter o seu apoio administrativo, bem como a transferência de pessoal e do patrimônio, existentes na Delegacia daquele Conselho em Palmas, para o CRA ora instalado.

Art. 4º O então CRA/GO/TO - que passará a denominar-se CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS (CRA/GO) - fará o ajustamento do seu orçamento vigente e o CRA/TO elaborará a proposta orçamentária para o exercício de 2006, devendo ambos serem submetidos ao CFA.

Art. 5º O Conselho Regional de Administração de Goiás deverá transferir, de forma imediata, para o CRA/TO o cadastro e toda a documentação das pessoas físicas e jurídicas registradas no então CRA/GO/TO, cujos endereços atualmente constantes no cadastro do CRA/GO sejam do Estado de Tocantins, independentemente de solicitação ou requerimento dos registrados ou de possível existência de débitos.

§ 1º Os débitos de toda natureza, exceto os inscritos em Dívida Ativa no CRA/GO, referentes ao exercício financeiro corrente ou de exercícios financeiros vencidos, porventura existentes, das pessoas físicas e jurídicas a que se refere o caput deste artigo, serão administrados e passam a constituir receita exclusivamente do CRA/TO, ao qual caberá a adoção dos procedimentos administrativos e judiciais para o seu recebimento.

§ 2º Com a transferência do cadastro e da documentação do CRA/GO para o CRA/TO, as pessoas físicas e jurídicas cujos endereços atualmente constam no cadastro do CRA/GO e que sejam do Estado de Tocantins estarão automaticamente registradas no CRA/TO, independentemente de qualquer outro procedimento.

Art. 6º A Comissão Executiva de que trata o art. 2º será extinta quando da posse dos Conselheiros Regionais eleitos para compor o Plenário do CRA/TO.

Art. 7º Ficam convalidados os atos referentes à instalação do CRA/TO praticados sob a égide da Resolução Normativa CFA nº 330, de 21 de junho de 2006.

Art. 8º A presente Resolução Normativa entra em vigor nesta data.

Art. 9º Revoga-se a Resolução Normativa 330, de 21 de junho de 2006.

ROBERTO CARVALHO CARDOSO

Presidente do Conselho