Resolução Normativa CFA nº 301 de 10/01/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2005

Dispõe sobre o registro profissional de Professor que leciona matérias técnicas dos campos da Administração e Organização nos cursos de Graduação (Bacharelado), e dá outras providências.

O Conselho Federal de Administração, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 196, e o seu Regimento, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 298, de 8 de dezembro de 2004;

Considerando que se constitui em uma das finalidades do CFA orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador, nos termos da alínea b do art. 7º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965;

Considerando que o art. 3º, alínea e, do Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, destina como atividade privativa do Administrador o magistério em matérias técnicas do campo da Administração e Organização;

Considerando as disposições da Resolução nº 1, de 2 de fevereiro de 2004, do Ministério da Educação, instituindo as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Administração (Bacharelado), que em seu art. 5º, inciso II, define os Conteúdos de Formação Profissional;

Considerando, finalmente, a decisão do Plenário do CFA na sua 20ª reunião, realizada no dia 9 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º Cabe ao Administrador exercer o magistério das matérias técnicas dos campos da Administração e Organização, existentes nos currículos dos Cursos de Graduação (Bacharelado), tanto em Administração como em currículos de cursos referentes a outros campos do conhecimento, nos termos do art. 2º, alínea b, da Lei nº 4.769, combinado com a Resolução nº 1, de 2 de fevereiro de 2004, do Ministério da Educação, relacionadas com as áreas específicas e que envolvam teorias da administração e das organizações e a administração de recursos humanos, mercadologia e marketing, materiais, produção e logística, administração financeira e orçamentária, sistemas de informações, planejamento estratégico e serviços.

Art. 2º A falta do registro torna ilegal, punível, o exercício do cargo a que se refere o artigo anterior, nos termos dos arts. 14 da Lei nº 4.769 e 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934.

Art. 3º O Conselho Regional de Administração poderá solicitar da Instituição de Ensino Superior as ementas e os programas, objetivando a identificação das matérias com aquelas previstas no art. 1º desta Resolução Normativa, conforme lhe faculta o art. 8º, alínea b, da Lei nº 4.769.

Art. 4º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE

Presidente do Conselho