Resolução Normativa CFA nº 300 de 10/01/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2005

Dispõe sobre o registro profissional de Coordenador de Curso de Administração (Bacharelado), e dá outras providências.

O Conselho Federal de Administração, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e seu Regimento, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 298, de 8 de dezembro de 2004;

Considerando que se constitui em uma das finalidades do CFA orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador, nos termos da alínea b do art. 7º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965;

Considerando que o art. 3º, alínea e, do Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, destina como atividade privativa do Administrador o magistério em matérias técnicas do campo da Administração e Organização;

Considerando as disposições da Resolução nº 1, de 2 de fevereiro de 2004, do Ministério da Educação, instituindo as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Administração (Bacharelado), que em seu art. 5º, inciso II, define os Conteúdos de Formação Profissional;

Considerando, finalmente, a Decisão do Plenário do CFA na sua 20ª reunião, realizada no dia 9 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º Só poderá exercer as atribuições do cargo de Coordenador de Curso de Administração (Bacharelado) o Administrador com registro profissional em Conselho Regional de Administração.

Art. 2º A falta do registro torna ilegal, punível, o exercício do cargo a que se refere o artigo anterior, nos termos dos arts. 14 da Lei nº 4.769 e 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934.

Art. 3º O Conselho Regional de Administração, conforme lhe faculta o art. 8º, alínea b, da Lei nº 4.769, poderá solicitar da Instituição de Ensino Superior as informações necessárias para a comprovação da habilitação legal do Coordenador de Curso de Administração (Bacharelado).

Art. 4º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE

Presidente do Conselho