Resolução Normativa ANEEL nº 275 de 07/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2007

Aprova a alteração das Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2007, em face da consideração dos efeitos do Termo de Compromisso firmado entre ANEEL e PETROBRAS, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso XIV, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, na Resolução Normativa nº 254, de 27 de fevereiro de 2007, no Despacho nº 1.354, de 02 de maio de 2007, o que consta do Processo nº 48500.006356/2006-10, e considerando que:

o Termo de Compromisso firmado entre a ANEEL e a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, aprovado pelo Despacho nº 1.354, de 2007, tem o objetivo de proporcionar ao Sistema Interligado Nacional - SIN oferta de combustível compatível com a capacidade de geração simultânea das usinas termelétricas constantes do Anexo do referido Termo; e

a Audiência Pública AP 029/2007, por intercâmbio documental, realizada no período de 18 a 31 de julho de 2007, permitiu a coleta de subsídios e informações para a alteração das Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2007, em face da consideração dos efeitos do Termo de Compromisso, resolve:

Art. 1º Aprovar a alteração das Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2007, motivada pela necessidade de estabelecer a destinação dos recursos advindos da aplicação de penalidade de multa por descumprimento do Termo de Compromisso firmado entre ANEEL e PETROBRAS.

Art. 2º A CCEE deverá, até 24 de agosto de 2007, incorporar às Regras de Comercialização as contribuições aceitas oriundas da Audiência Pública AP 029/2007, as alterações na formulação algébrica algébrica e as correções de texto, conforme constam da Nota Técnica nº 251/2007-SEM/ANEEL, de 03 de agosto de 2007, adequando-as ao disposto nesta Resolução.

Art. 3º Os recursos provenientes da aplicação de penalidade de multa por descumprimento do Termo de Compromisso deverão ser destinados para a modicidade tarifária, por intermédio de alívio de exposições negativas dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEARs.

Parágrafo único. A CCEE deverá inserir, no Sistema de Contabilização e Liquidação Financeira - SCL, o valor referente à penalidade de multa, calculada conforme inciso II do art. 5º desta Resolução, somente após o seu efetivo pagamento pela PETROBRAS.

Art. 4º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS deverá encaminhar à ANEEL, até o décimo dia do mês seguinte ao mês de apuração, todas as informações necessárias, referentes às usinas termelétricas integrantes do Termo de Compromisso, para o cálculo da penalidade de multa por descumprimento do referido Termo.

§ 1º As informações de que trata o caput são:

I - potência despachada pelo ONS, por ordem de mérito, expressa em MW;

II - potência despachada pelo ONS, em face da realização de teste solicitado pela PETROBRAS, expressa em MW;

III - energia gerada por ordem de mérito, expressa em MWh;

IV - energia anteriormente gerada fora da ordem de mérito, expressa em MWh;

V - energia referente à geração substituta, expressa em MWh;

VI - número de horas de despacho do mês; e

VII - outras informações que julgar relevantes.

§ 2º A não apresentação das informações descritas no § 1º, no prazo requerido no caput, sujeitará o ONS às penalidades previstas no art. 4º da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.

Art. 5º Atribuir a competência para o Superintendente de Regulação dos Serviços de Geração, mediante despacho:

I - homologar os valores informados pelo ONS, conforme descritos no art. 4º;

II - calcular o valor da penalidade de multa; e

III - determinar a data para a PETROBRAS efetuar o pagamento junto à CCEE.

Art. 6º Contra a penalidade de multa calculada pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração, cabe recurso à Diretoria da ANEEL.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN