Resolução Normativa ANEEL nº 254 de 27/02/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 2007
Aprova as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2007, de que trata a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º, incisos XIV e XVII, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluídos pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 1º e 4º da Lei nº 10.848, de 2004, no art. 1º, § 1º, inciso II, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, o que consta do Processo nº 48500.006356/2006-10, e considerando que:
a Audiência Pública nº AP 18/2006, por intercâmbio documental, realizada entre 14 de dezembro de 2006 e 10 de janeiro de 2007, permitiu a coleta de subsídios e informações para o aperfeiçoamento das Regras de Comercialização, versão 2007, resolve:
Art. 1º Aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2007, anexas ao Processo nº 48500.006356/2006-10, na forma dos seguintes módulos:
I - Módulo 1 - Preço de Liquidação de Diferenças;
II - Módulo 2 - Determinação da Geração e Consumo de Energia;
III - Módulo 3 - Contratos;
IV - Módulo 4 - Energias Asseguradas;
V - Módulo 5 - Excedente Financeiro;
VI - Módulo 6 - Encargos de Serviços do Sistema;
VII - Módulo 7 - Consolidação dos Resultados;
VIII - Módulo 8 - Ajuste de Contabilização e Recontabilização;
IX - Módulo de Contabilização;
X - Módulo de Liquidação;
XI - Módulo de Penalidades; e
XII - Módulo de Governança.
Art. 2º A CCEE deverá, até 14 de março de 2007, incorporar às Regras de Comercialização as contribuições aceitas oriundas da Audiência Pública nº AP 18/2006, as alterações na formulação algébrica e as correções de texto, conforme constam da Nota Técnica nº 59/2007-SEM/ANEEL, de 21 de fevereiro de 2007, adequando-as ao disposto nesta Resolução.
Art. 3º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS deverá alterar, no que couber, os Procedimentos de Rede, de forma a adequá-los ao disposto nesta Resolução, submetendo-os à aprovação da ANEEL até 13 de abril de 2007.
Art. 4º Para o ano de 2007, o valor da penalidade por insuficiência de lastro de potência será determinado nas Regras de Comercialização, com base em metodologia que reflita as variações da relação entre oferta e demanda de potência.
§ 1º O preço de referência para pagamento da penalidade por insuficiência de lastro de potência será de R$ 2,611/kWmês, atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para o período de doze (12) meses, tomando-se como base o mês de outubro de 2005.
§ 2º Para cálculo do valor da penalidade de que trata o caput, deverão ser consideradas apenas as horas do patamar de carga pesada.
§ 3º Os parâmetros utilizados na metodologia a que alude o caput, constantes do Anexo desta Resolução, poderão ser reavaliados pela ANEEL, de modo a manter o incentivo econômico para a celebração de contratos de compra e venda de energia elétrica, com montantes alocados no patamar de carga pesada, com base nos recursos de potência disponíveis do sistema.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
ANEXOPARÂMETROS PARA DETERMINAÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE POR INSUFICIÊNCIA DE LASTRO DE POTÊNCIA
Parâmetro | Valor |
PAT1 | 40% |
PAT2 | 25% |
PAT3 | 10% |
FAT1 | 1 |
FAT2 | 2 |
FAT3 | 3 |
FAT4 | 4 |