Resolução Normativa ANEEL nº 265 de 02/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 2007

Altera o art. 18 da Resolução Normativa nº 146, de 14 de fevereiro de 2005, que estabeleceu as condições e os prazos para a sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 11, § 4º, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, nos arts. 16, 26 e 29 do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, com base no art. 3º, incisos IV e VI, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.000329/2007-05, e considerando que:

o valor da sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC deve ser devidamente contabilizado pelas concessionárias de serviço público, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 18 da Resolução Normativa nº 146, de 14 de fevereiro de 2005, incluído pelo art. 2º da Resolução Normativa nº 220, de 16 de maio de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O valor da sub-rogação dos benefícios do rateio da CCC, bem como o valor complementar de que trata o § 2º do art. 4º desta Resolução, serão contabilizados pela concessionária a débito das Contas nºs 112.51.9 - Ativo Circulante - Outros Créditos - Outros e/ou 121.51.9 - Ativo Realizável a Longo Prazo - Outros Créditos - Outros, gerando, em contrapartida, as obrigações especiais vinculadas à concessão do serviço público de energia elétrica, nas Contas a seguir elencadas e observando-se a respectiva função e técnica de funcionamento, previstas no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica:

I - 223.03.1.9.07 - Distribuição - Linhas, Rede e Subestações - Imobilizado em Curso - Valores Pendentes de Recebimento;

II - 223.03.1.9.08 - Distribuição - Linhas, Rede e Subestações - Imobilizado em Curso - Valores não Aplicados; e

III - 223.03.1.1.03 - Distribuição - Linhas, Rede e Subestações, Doações e Subvenções Destinadas a Investimentos no Serviço Concedido.

Parágrafo único. Os investimentos realizados serão registrados no ativo imobilizado da concessionária."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN