Resolução Normativa ANEEL nº 220 de 16/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 2006

Altera dispositivos da Resolução Normativa nº 146, de 14 de fevereiro de 2005, incluindo critérios para o cálculo da sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC, para empreendimentos de transmissão e distribuição, não integrantes da Rede Básica.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no § 4º, art. 11, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pelo art. 18 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, nos incisos IV e VI, art. 3º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos arts. 16, 26 e 29, do Decreto nº 2003, de 10 de setembro de 1996, o que consta do Processo nº 48500.000874/2006- 01, e considerando que:

estudos realizados pela ANEEL, constantes do Processo nº 48500.004756/01-12, demonstraram que o percentual máximo de 75% (setenta e cinco por cento) para a concessão da sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC é insuficiente para estimular, em determinados casos, investimentos que venham a proporcionar a redução da conta; e

em razão da Audiência Pública nº 005, de 2006, em caráter documental, realizada no período de 15 de março a 13 de abril de 2006, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 4º, da Resolução Normativa nº 146, de 14 de fevereiro de 2005, modificando os termos do § 1º, e incluir os §§ 2º e 3º, renumerando os parágrafos subseqüentes, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...................................................................

§ 1º Para empreendimentos de transmissão que vierem a integrar a Rede Básica e empreendimentos de geração que substituam geração térmica existente, o benefício fica limitado a, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do investimento aprovado pela ANEEL.

§ 2º No caso de empreendimentos de transmissão e/ou distribuição que não vierem a integrar a Rede Básica, e substituam geração térmica existente, com entrada em operação comercial após a publicação desta Resolução, o benefício corresponderá a 100% (cem por cento) do valor do investimento aprovado pela ANEEL, acrescido de um valor complementar.

I - o valor complementar a que se refere este parágrafo será pago durante 48 meses após a desativação da central termelétrica, sendo que cada parcela equivalerá a 10% (dez por cento) da média dos últimos vinte e quatro subsídios pagos pela CCC à central termelétrica substituída, limitado a 15% (quinze por cento) do mencionado valor do investimento.

§ 3º A central termelétrica substituída, de que trata o inciso I do § 2º, que eventualmente venha a ser mantida pelo titular de concessão ou autorização como back up, não mais terá seus custos com consumo de combustível reembolsados pela CCC.

Art. 2º Incluir o art. 18 na Resolução nº 146, de 2005, renumerando os artigos subseqüentes, com a seguinte redação:

"Art. 18. Os benefícios mencionados nesta Resolução não integrarão o Ativo Imobilizado da concessionária."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN