Resolução Normativa ANEEL nº 243 de 19/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2006

Altera a metodologia de cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e das Tarifas de Energia Elétrica - TE aplicáveis às concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição do Sistema Interligado Nacional - SIN, com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano, nos termos do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 15 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 50, 51 e 52 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, com base no art. 4º, inciso X, Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, nas Resoluções nº 281, de 1º de outubro de 1999, nº 68, de 8 de junho de 2004, nº 166, de 10 de outubro de 2005, nº 205 e nº 206, ambas de 22 de dezembro de 2005, o que consta do Processo nº 48500.003758/04-47 , e considerando que:

em função da Audiência Pública nº 13/2006, com intercâmbio documental no período de 2 a 30 de outubro de 2006 e sessão presencial no dia 1º de novembro de 2006, foram recebidas sugestões dos agentes do setor elétrico que permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Alterar a metodologia de cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e das Tarifas de Energia Elétrica - TE aplicáveis às concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição do Sistema Interligado Nacional - SIN, com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano.

Art. 2º Alterar os arts. 3º, 6º, 14 e 23 da Resolução nº 166, de 10 de outubro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...................................................................

§ 1º A TE referente ao suprimento a outras concessionárias ou permissionárias de distribuição será formada pelo valor dos itens de I a IX, observadas as condições estabelecidas nos §§ 2º e 3º seguintes."

"Art. 6º A TE relativa ao suprimento a concessionária ou permissionária de distribuição com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano será calculada de acordo com os seguintes procedimentos:

I - o valor, em reais (R$), relativo a cada um dos incisos de I a IX do art. 3º, deverá ser dividido pelo mercado de referência de energia da concessionária supridora, em MWh, descontado o mercado relativo a consumidores livres e o montante de atendimento à concessionária ou permissionária de distribuição, quando observadas as condições referidas nos §§ 2º e 3º do art. 3º; e

"Art. 14.

§ 3º Para as concessionárias ou permissionárias de distribuição com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano, as tarifas referentes ao valor estipulado no inciso IV do § 2º do art. 12 serão estabelecidas considerando-se a mesma sistemática de cálculo dos itens formadores da respectiva tarifa na concessionária acessada."

"Art. 23 A TUSD aplicada à concessionária de distribuição usuária da rede de outra distribuidora será formada pelas componentes TUSD - Fio B, TUSD - Fio A, TUSD - Perdas Técnicas e os itens RGR, P&D e Eficiência Energética que integram a TUSD - Encargos do Serviço de Distribuição."

Art. 3º Alterar os arts. 3º, 11, 18 e 19 da Resolução nº 206, de 22 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º

§ 2º Nos anos subseqüentes, a avaliação será realizada no mês de abril do ano anterior e o respectivo resultado publicado por meio de Despacho específico do Superintendente de Regulação Econômica da ANEEL"

"Art. 11.

§ 2º

II - quando a supridora for empresa de geração: a partir do primeiro reajuste anual ou na revisão periódica das tarifas da Unidade Suprida, o que ocorrer primeiro, após a data de publicação desta Resolução, a tarifa de energia será reajustada anualmente pela variação acumulada do Índice de Preços do Consumidor Amplo - IPCA.

§ 3º No suprimento à cooperativa de eletrificação rural enquadrada como permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, os Contratos de Compra e Venda de Energia (CCE) e de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) poderão considerar, até a primeira revisão tarifária periódica da Unidade Suprida, as tarifas iniciais (TE e TUSD) calculadas conforme metodologia da Resolução Normativa nº 205, de 2005.

§ 4º Na primeira revisão tarifária periódica da cooperativa enquadrada como permissionária será aplicado o disposto no art. 18 desta Resolução e, se necessário, para garantir a mesma condição econômica dos contratos de suprimento vigentes, poderá ser concedido desconto na TE, observando-se o seguinte:

I - a TE será fixada de forma a manter a despesa de suprimento (energia comprada e uso da rede de distribuição) vigente na data da revisão tarifária periódica da Unidade Suprida, com desconto limitado a 100%;

II - nos reajustes ou revisões tarifárias subseqüentes, a TE será calculada de acordo com a composição das seguintes parcelas anuais:

a) Parcela I, com base no valor da TE na Data do Reajuste Anterior - DRA, reajustada conforme art. 9º da Resolução Normativa nº 166/05, com peso de 87,5%, 75%, 62,5%, 50%, 37,5%, 25%, 12,5% e 0%, respectivamente; e

b) Parcela II, com base na TE calculada conforme disposto nos arts. 3º e 6º da Resolução Normativa nº 166/05, com peso de 12,5%, 25%, 37,5%, 50%, 62,5 %, 75%, 87,5% e 100%, respectivamente.

"Art 18.

§ 1º Os contratos de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão estar de acordo com as condições gerais de contratação e faturamento estabelecidas na Resolução nº 281, de 1999, observado o disposto no art. 19 desta Resolução.

§ 2º Os Contratos de Uso do Sistema de Distribuição deverão considerar as tarifas estabelecidas no Anexo III desta Resolução e os eventuais componentes financeiros, as quais serão revisadas conforme disposições da Resolução Normativa nº 166, de 2005, e considerando os seguintes critérios:

I - a TUSD aplicada às concessionárias e permissionárias de distribuição com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano será calculada considerando apenas as componentes Fio - A, Perdas Técnicas e Encargos do Serviço de Distribuição, considerando que até a próxima Revisão Tarifária da Unidade Supridora:

c) o valor correspondente ao desconto de 100% na TUSD - Fio B será repassado aos consumidores finais da Unidade Supridora como componente financeiro externo ao reajuste anual das tarifas de fornecimento; e

d) uma vez definido, pelo planejamento setorial, que a melhor alternativa técnica e econômica para atendimento elétrico da unidade suprida seja a conexão da rede desta concessionária ou permissionária ao sistema de transmissão, o desconto de 100% na TUSD - Fio B será retirado integralmente a partir da data prevista para a efetivação da referida conexão.

II - a partir da próxima Revisão Tarifária Periódica da Unidade Supridora, adicionalmente à TUSD calculada conforme inciso I, será definido um encargo correspondente aos custos de compartilhamento dos ativos de distribuição da Unidade Supridora envolvidos diretamente no atendimento à Unidade Suprida, considerando os parâmetros da metodologia da revisão tarifária periódica, de forma a garantir a cobertura da remuneração, da quota de reintegração e dos custos operacionais dos respectivos ativos.

§ 3º O encargo a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo deverá ser proposto à ANEEL em comum acordo entre as partes e aprovado na Resolução Homologatória do reajuste anual ou da revisão periódica das tarifas da Unidade Suprida, devendo ser reajustado anualmente pela variação acumulada do IGP-M e revisto sempre que houver ampliação das instalações para o atendimento da Unidade Suprida.

"Art. 19.

§ 1º Será aplicada, à parcela de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição que exceder a 10% (dez por cento) do montante contratado por ponto de conexão, a título de penalidade, o valor correspondente a 3 (três) vezes a TUST ou TUSD vigente.

Art. 4º O Anexo III da Resolução Normativa nº 206, de 2005, fica substituído pelo Anexo I desta Resolução.

Art. 5º Os efeitos econômicos e financeiros decorrentes da retificação das tarifas do Anexo III da Resolução Normativa nº 206, de 2005, serão considerados no próximo reajuste ou revisão das tarifas da Unidade Suprida, ou em data anterior, por meio de solicitação da concessionária ou do consumidor.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput será analisada pela ANEEL e, caso aceita, implicará republicação da Resolução Homologatória do último reajuste ou revisão das tarifas da concessionária, com o seguinte tratamento para os encargos retroativos:

I - nos casos de redução tarifária, a devolução do valor total será efetuada até a data do próximo reajuste ou revisão das tarifas da concessionária; e

II - nos casos de aumento tarifário, a concessionária efetuará a cobrança em 12 (doze) meses a partir do próximo reajuste ou revisão das tarifas.

Art. 6º As Unidades Supridas que já celebraram CUSD e CCE de acordo com a redação original da Resolução Normativa nº 206, de 2005, deverão celebrar Termo Aditivo adaptando-o às disposições desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN

ANEXO I
TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA - TE, TARIFA DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD E TARIFA DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO - TUST, A SEREM CONSIDERADAS NOS RESPECTIVOS CONTRATOS

.Suprida Supridora Distribuidora Tensão (kV) TUSD(*) (R$/kW) TE (R$/MWh Financeiros sobre TE e TUSD 
Ponta Fora de Ponta     
ELETROCAR RGE 69 7,92 0,90 118,56 4,90% 
COCEL COPEL 13,8 9,99 2,04 99,60 0,00% 
COCEL COPEL 34,5 8,75 1,63 99,60 0,00% 
COCEL COPEL 138 6,37 0,57 99,60 0,00% 
CFLO COPEL 34,5 8,75 1,63 99,60 0,00% 
CFLO COPEL 13,8 9,99 2,04 99,60 0,00% 
CHESP CELG 34,5 7,75 0,89 83,07 4,98% 
COOPERALIANÇA CELESC 13,8 7,24 1,00 99,66 0,00% 
SULGIPE ENERGIPE 69 4,23 0,63 77,84 -0,69% 
SULGIPE ENERGIPE 13,8 6,83 1,63 77,84 -0,69% 
DMEPC CEMIG 13,8 7,71 1,14 90,15 5,86% 
DEMEI RGE 13,8 11,49 2,28 118,56 4,90% 
ELFSM ESCELSA 69 6,63 0,61 87,35 0,00% 
ELFSM ESCELSA 138 5,67 0,29 87,35 0,00% 
EFLJC CELESC 13,8 7,24 1,00 99,66 0,00% 
EFLUL CELESC 13,8 7,24 1,00 99,66 0,00% 
FORCEL COPEL 13,8 10,75 2,04 79,65 0,00% 
IGUAÇU CELESC 13,8 9,00 1,17 99,66 0,00% 
HIDROPAN RGE 13,8 11,49 2,28 118,56 4,90% 
MUXFELDT RGE 13,8 11,49 2,28 118,56 4,90% 
UHENPAL AES SUL 13,8 7,05 0,90 95,10 0,08% 
CENF AMPLA 69 11,01 1,56 101,72 0,47% 
CENF AMPLA 138 7,49 0,50 101,72 0,47% 

Suprida Supridora Geradora Tensão (kV) TUST (R$/kW) TE (R$/MWh) Financeiros sobre TE. 
DMEPC CESP 138 5,152 106,27 0,00% 
SULGIPE CHESF 69 4,208 70,81 0,00% 
MOCOCA CESP 138 6,910 90,26 0,66% 
CPEE CESP 138 14,242 69,87 0,72% 
CSPE CESP 138 8,097 70,48 0,66% 
NACIONAL AES TIETÊ 138 6,279 71,18 0,00% 
CJE CESP 138 7,140 70,30 0,64% 

(*) Incluído o custo de conexão aos sistemas de distribuição.