Resolução Normativa CFQ nº 240 de 18/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2011

Dispõe sobre o registro, em Conselhos Regionais de Química, dos profissionais autônomos que desempenhem as suas funções na área da Química, relacionadas à Segurança do Trabalho, na avaliação e quantificação dos contaminantes químicos presentes no ar do ambiente de trabalho, com emissão de laudos, bem como aqueles que promoverem ou orientarem as atividades inerentes à Química, destinadas a manter os requisitos mínimos para proteção dos trabalhadores e do local de trabalho.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que conferem os arts. 8º , 15 e 24 da Lei nº 2.800/1956 , e tendo em vista os arts. 326 , 330 , 332 , 333 , 337 , e 341 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 ;

Considerando a necessidade de definir as diferentes modalidades de profissionais da Química para fins da fiscalização a que se incumbe o sistema CFQ/CRQs, assegurada pelos arts. 1º e 15 da Lei nº 2.800/1956 ;

Considerando os termos do art. 1º, itens IV e VI , art. 2º, item IV, alíneas a e g , e art. 4º, alíneas f e i, do Decreto nº 85.877/1981 ;

Considerando a prestação de serviço, pelo profissional autônomo, na área de Segurança do Trabalho;

Considerando que a Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214, do Ministério do Trabalho de 8 de junho de 1978 , em seus anexos nº 11 (Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada Por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho), Nº 12 (Limites de Tolerância Para Poeiras Minerais) e nº 13 (Agentes Químicos) versam sobre atividades da área da Química;

Considerando os termos das RN nº 198/2004 e RN nº 237/2011 e sua retificação, ambas do Conselho Federal de Química;

Considerando que as rápidas transformações tecnológicas do mercado de trabalho e das condições de exercício profissional exigem um adequado acompanhamento do Serviço de Fiscalização do Sistema CFQ/CRQs;

Resolve:

Art. 1º Deverão registrar-se, em Conselhos Regionais de Química, os profissionais autônomos que desempenhem as suas funções na área da Química, relacionadas à Segurança do Trabalho, na avaliação e quantificação dos contaminantes químicos presentes no ar do ambiente de trabalho, com emissão de laudos, bem como aqueles que promoverem ou orientarem as atividades inerentes à Química, destinadas a manter os requisitos mínimos para proteção dos trabalhadores e do local de trabalho.

Art. 2º Serão exigidos, como títulos obrigatórios, os profissionais da Química relacionados no art. 1º da RN 237/2011 e sua retificação de 03.03.2011, do Conselho Federal de Química, ou seja, Químico, Químico Industrial, Engenheiro Químico, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Tecnólogo em Segurança do Trabalho.

Parágrafo único. Os Engenheiros de Segurança do Trabalho e Tecnólogos em Segurança do Trabalho, por força da RN nº 198/2004 do Conselho Federal de Química, para desenvolverem as atividades mencionadas no art. 1º supracitado, obrigatoriamente, deverão estar legalmente habilitados e registrados no Conselho Regional de Química da sua jurisdição

Art. 3º Fazem Fé Pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos periciais e projetos dos profissionais que satisfaçam as disposições dos arts. 1º e 2º da presente Resolução Normativa.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD

Presidente do Conselho