Resolução Normativa ANEEL nº 236 de 20/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2006

Aprova o Edital do 5º leilão de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 19, 20 e 41 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 1º do Decreto nº 5.499, de 25 de julho de 2005, na Portaria do Ministério de Minas e Energia - MME nº 248, de 18 de setembro de 2006, o que consta no Processo nº 48500.005416/2006-04, e

Considerando que: as diretrizes para realização do 5º Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos Existentes, denominado de Leilão "A-1" de 2006, foram comunicadas à ANEEL por meio da Portaria MME nº 285, de 14 de novembro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Edital do 5º Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos Existentes, conforme determinado no art. 19 do Decreto nº 5.163, de 2004.

Parágrafo único. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá publicar, até vinte dias antes da realização do Leilão, o Edital ora aprovado.

Art. 2º A CCEE deverá realizar a licitação, na modalidade de leilão, para a compra de energia elétrica de que dispõe o art. 1º, cujo certame será efetivado de acordo com a sistemática definida pela Portaria MME nº 285, de 14 de novembro de 2006.

§ 1º A ANEEL adotará as medidas necessárias para prevenir práticas abusivas na formação dos preços de venda, nos termos do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo art. 4º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

§ 2º As medidas adotadas pela ANEEL observarão, inclusive, o que determina o § 2º, art. 10, da Lei nº 9.648, de 1998.

Art. 3º Sem prejuízo das atribuições delegadas à CCEE, fica instituída no âmbito da ANEEL a Comissão do Leilão com a finalidade de coordenar os processos relativos à realização da licitação a que se refere o art. 2º, a ser instalada conforme a seguinte composição:

I - três membros designados pela ANEEL, incluindo o presidente; e

II - dois membros designados pela CCEE.

§ 1º À Comissão compete:

I - elaborar os documentos previstos no Edital;

II - avaliar a documentação a ser submetida à CCEE para participação no Leilão;

III - adotar as providências necessárias à realização do Leilão e à emissão dos atos administrativos correspondentes;

IV - zelar pelo pleno atendimento dos prazos estabelecidos no cronograma do Edital; e

V - dirimir eventuais divergências decorrentes da interpretação e/ou aplicação de disposições do Edital.

§ 2º As atividades da Comissão devem se encerrar com a homologação, por essa, do resultado do Leilão de que trata esta Resolução.

Art. 4º Os compradores e os proponentes vendedores, cujas ofertas sejam consideradas vencedoras do Leilão, deverão celebrar o competente Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR.

§ 1º A recusa em assinar o CCEAR sujeitará o agente infrator à aplicação das penalidades previstas na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, além das estabelecidas no Edital do Leilão.

§ 2º Os CCEARs resultantes do Leilão deverão ser registrados na CCEE, seguindo os procedimentos de comercialização pertinentes.

Art. 5º Para participar do Leilão serão exigidos, dos compradores e proponentes vendedores, a pré-qualificação e o depósito de garantias financeiras, de acordo com as condições e os prazos previstos no respectivo Edital do Leilão, cuja participação implica aceitação das regras estabelecidas.

§ 1º As concessionárias, permissionárias ou autorizadas do serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, que não se submeterem à pré-qualificação ou não forem pré-qualificadas nos prazos e nas condições previstas no Edital do Leilão, estarão sujeitas à penalidade prevista no inciso II do art. 13 da Resolução Normativa nº 63, de 2004.

§ 2º A falta do depósito das garantias financeiras, nos prazos e condições previstas no Edital do Leilão, sujeitará as concessionárias, permissionárias ou autorizadas à penalidade de multa prevista no inciso XIII do art. 5º da Resolução Normativa nº 63, de 2004.

§ 3º A falta do depósito das garantias financeiras, nos prazos e condições previstas no Edital do Leilão, implicará, para os proponentes vendedores, a aplicação das penalidades previstas no respectivo Edital do Leilão.

Art. 6º Os custos incorridos pela CCEE para a realização do Leilão serão rateados entre compradores e vendedores, na proporção dos lotes efetivamente negociados, em conformidade com o estabelecido no Edital do Leilão.

Art. 7º A CCEE deverá divulgar, até quinze dias antes da realização do Leilão, o detalhamento da sistemática, que se incorporará ao Edital do Leilão.

Parágrafo único. A Comissão do Leilão, além das atribuições conferidas pelo art. 3º, poderá propor alteração no detalhamento da sistemática divulgado pela CCEE.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN