Resolução Normativa CFQ nº 232 de 18/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2010

Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQs para o exercício 2011.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18.06.1956 .

Considerando que o CFQ e os CRQs são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/1956 ;

Considerando o disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.000 de 05.12.2004 ;

Considerando ainda o disposto nos arts. 25 , 26 , 27 , e 28 da Lei nº 2.800/1956 ;

Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinadas em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua auto manutenção financeira;

Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQs busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade;

Considerando o índice inflacionário no exercício de 2010, até o mês de outubro traduzido pelo IPCA;

Resolve:

Art. 1º As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade para o ano de 2011 ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo:

Anuidades Para Pessoas Físicas:

a) Nível Superior  R$ 188,00 
b) Nível Médio  R$ 94,00 
c) Auxiliares e Provisionados  R$ 84,00 

Parágrafo único. Os valores fixados neste artigo serão corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 2º Na fixação dos valores das anuidades devidas pelas pessoas jurídicas de que trata o presente artigo serão observados os seguintes valores, de acordo com o capital social de cada empresa:

I - Capital social até R$ 25,00 (vinte e cinco reais): R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais)

II - Capital social acima de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e até R$ 200,00 (duzentos reais): R$ 473,00 (quatrocentos e setenta e três reais)

III - Capital social acima de R$ 200,00 (duzentos reais) e até R$ 1.000,00 (mil reais): R$ 707,00 (setecentos e sete reais)

IV - Capital social acima de R$ 1.000,00 (um mil reais) e até R$ 10.000,00 (dez mil reais): R$ 992,00 (novecentos e noventa e dois reais)

V - Capital social acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.276,00 (um mil duzentos e setenta e seis reais)

VI - Capital social acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): R$ 1.536,00 (um mil quinhentos e trinta e seis reais)

VII - Capital social acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): R$ 2.044,00 (dois mil e quarenta e quatro reais)

§ 1º Os valores fixados neste artigo serão corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sem capital destacados, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa CFQ nº 235, de 13.01.2011, DOU 17.01.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Na fixação dos valores das anuidades devidas pelas pessoas jurídicas de que trata o presente artigo serão observados os seguintes limites, de acordo com o capital social de cada empresa:
I - Capital social até R$25,00 (vinte e cinco reais): R$303,00 (trezentos e três reais)
II - Capital social acima de R$25,00 (vinte e cinco reais) e até R$200,00 (duzentos reais): R$470,00 (quatrocentos e setenta reais)
III - Capital social acima de R$200,00 (duzentos reais) e até R$1.000,00 (mil reais): R$773,00 (setecentos e setenta e três reais)
IV - Capital social acima de R$1.000,00 (um mil reais) e até R$10.000,00 (dez mil reais): R$1.083,00 (um mil e oitenta e três reais)
V - Capital social acima de R$10.000,00 (dez mil reais) e até R$100.000,00 (cem mil reais): R$1.394,00 (um mil trezentos e noventa e quatro reais)
VI - Capital social acima de R$100.000,00 (cem mil reais) e até R$300.000,00 (trezentos mil reais): R$1.677,00 (um mil seiscentos e setenta e sete reais)
VII - Capital social acima de R$300.000,00 (trezentos mil reais): R$2.232,00 (dois mil duzentos e trinta e dois reais)
§ 1º Os valores fixados neste artigo serão corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sem capital destacados, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base."

Art. 3º O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir:

até 31 de janeiro - com 5% de desconto

até 28 de fevereiro - com 3% de desconto

até 31 de março - sem desconto.

§ 1º No caso das pessoas jurídicas que comprovarem que estão classificadas como micro-empresas nos termos da legislação vigente, e que o solicitarem, ficam os CRQs autorizados a fazer o desconto não cumulativo de 20%, se efetuarem o pagamento até 31 de janeiro.

§ 2º No caso de profissionais formados em meados do ano letivo, será devida, apenas, a parcela proporcional ao período não vencido da anuidade.

Art. 4º Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir:

a-  Inscrição de Pessoa Física  R$ 71,00 
b-  Inscrição de Pessoa Jurídica  R$ 142,00 
c-  Expedição de carteira profissional  R$ 23,00 
d-  Substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via  R$ 70,00 
e-  Certidões  R$ 46,00 
f-  Anotação de Função Técnica de Empresa  R$ 280,00 
g-  Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais  R$ 140,00 
h-  Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto 
R$ 39,00 

(Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa CFQ nº 235, de 13.01.2011, DOU 17.01.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir:
a- Inscrição de Pessoa Física   R$ 77,00   
b- Inscrição de Pessoa Jurídica   R$156,00   
c- Expedição de carteira profissional   R$ 25,00   
d- Substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via   R$ 75,00   
e- Certidões   R$ 46,00   
f- Anotação de Função Técnica de Empresa   R$305,00   
g- Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais   R$153,00   
h- Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto   R$ 43,00   "

Art. 5º Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades das pessoas jurídicas e físicas ou parcelas, não pagas no prazo estabelecido no art. 1º, serão corrigidas pela taxa referencial, do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - ou outro índice que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa conforme estabelece a Lei de Regência do Sistema CFQ/CRQs.

Art. 6º Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo.

§ 1º Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomos, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa.

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução Normativa, a partir da data de dispensa.

§ 3º O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ.

Art. 7º Esta Resolução Normativa entrará em vigor, na data de sua publicação, podendo ser alterada em função de Lei superveniente.

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD

Presidente do Conselho