Resolução Normativa CFQ nº 235 de 13/01/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2011

Retifica os arts. 2º e 4º da RN nº 232 de 18.11.2010 (publicada no DOU nº 221, de 19.11.2010, seção 1, páginas 133 e 134) e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 11 e 17 da Lei nº 2.800 e do art. 48 do Regimento Interno do CFQ,

Considerando os erros de digitação contidos na RN nº 232 de 18.11.2010;

Considerando que, ao aprovar a referida Resolução, o Conselho Federal de Química, teve em vista a variação percentual dos últimos 12 (doze) meses, até outubro de 2010, tomando por base o IPCA calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,

Resolve:

Art. 1º Editar, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Química, a presente Resolução Normativa modificando os arts. 2º e 4º da RN nº 232 de 18.11.2010, nos seguintes termos:

"Art. 2º Na fixação dos valores das anuidades devidas pelas pessoas jurídicas de que trata o presente artigo serão observados os seguintes valores, de acordo com o capital social de cada empresa:

I - Capital social até R$ 25,00 (vinte e cinco reais): R$ 284,00 (duzentos e oitenta e quatro reais)

II - Capital social acima de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e até R$ 200,00 (duzentos reais): R$ 473,00 (quatrocentos e setenta e três reais)

III - Capital social acima de R$ 200,00 (duzentos reais) e até R$ 1.000,00 (mil reais): R$ 707,00 (setecentos e sete reais)

IV - Capital social acima de R$ 1.000,00 (um mil reais) e até R$ 10.000,00 (dez mil reais): R$ 992,00 (novecentos e noventa e dois reais)

V - Capital social acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.276,00 (um mil duzentos e setenta e seis reais)

VI - Capital social acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): R$ 1.536,00 (um mil quinhentos e trinta e seis reais)

VII - Capital social acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais): R$ 2.044,00 (dois mil e quarenta e quatro reais)

§ 1º Os valores fixados neste artigo serão corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, sem capital destacados, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base."

Art. 3º O art. 4º da RN nº 232 de 18.11.2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir:"

a- Inscrição de Pessoa Física R$ 71,00 
b- Inscrição de Pessoa Jurídica R$ 142,00 
c- Expedição de carteira profissional R$ 23,00 
d- Substituição de carteira profissional ou expedição de 2ª via R$ 70,00 
e- Certidões R$ 46,00 
f- Anotação de Função Técnica de Empresa R$ 280,00 
g- Anotação de Função Técnica de firmas individuais de profissionais R$ 140,00 
h- Anotação de Função Técnica de profissionais autônomos, por projeto 
R$ 39,00 

Art. 4º Os Conselhos Regionais de Química que já tenham emitido os boletos de cobrança ficam autorizados a aplicar descontos para chegarem aos valores estabelecidos na presente Resolução.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Química que já tenham recolhido das Empresas os valores de anuidades e taxas segundo a RN nº 232/2010, deverão estabelecer um crédito às mesmas, correspondente à diferença de valores em relação à presente Resolução Normativa.

Art. 5º Permanecem inalterados os demais artigos da Resolução Normativa de 18.11.2010.

Art. 7º Esta Resolução Normativa entrará em vigor, na data de sua publicação no DOU, salvo se Lei superveniente regulamentar a matéria constante desta Resolução.

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD