Resolução Normativa DC/ANS nº 227 de 19/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 2010

Dispõe sobre a constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores das Provisões Técnicas, especialmente da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar e altera a Resolução Normativa nº 209, de 22 de dezembro de 2009 .

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem as alíneas "b", "d" e "e" do inciso IV e parágrafo único do art. 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 , o inciso XLII do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 , os §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001 , e a alínea "a" do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009 , em reunião realizada em 11 de agosto de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, Determino a sua publicação.

Art. 1º A presente resolução dispõe sobre a constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores das Provisões Técnicas, especialmente da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar, e altera a Resolução Normativa nº 209, de 2009, que fixa os critérios de manutenção de recursos próprios mínimos, dependência operacional e constituição de provisões técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Art. 2º A Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar deve ser lastreada por ativos garantidores que atendam aos critérios da Resolução Normativa - RN nº 159, de 3 de julho de 2007 , que dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e diversificação dos ativos garantidores das operadoras e do mantenedor de entidade de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar, e suas alterações posteriores.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, podem ser deduzidos da necessidade de ativos garantidores os depósitos judiciais referentes a eventos/sinistros contabilizados e ainda não pagos.

§ 2º É opcional a vinculação de ativos garantidores para a parcela da Provisão de Sinistros/Eventos a Liquidar referente aos eventos/sinistros que tenham sido avisados nos últimos 30 dias, conforme os critérios dispostos na Instrução Normativa - IN da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, nº 32, de 11 de setembro de 2009, que regulamenta o procedimento de reconhecimento contábil dos valores referentes à provisão de sinistros a liquidar e eventos a liquidar com operações de assistência à saúde e suas alterações posteriores.

§ 2º-A Para as operadoras de planos privados de assistência à saúde com até 100.000 (cem mil) beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, é opcional a vinculação de ativos garantidores para a parcela da Provisão de Sinistros/Eventos a Liquidar referente aos eventos/sinistros que tenham sido avisados nos últimos 60 (sessenta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 )

§ 3º A DIOPE notificará a operadora quando verificar, pelo menos, uma das seguintes irregularidades:

I - insuficiência de controles internos que identifiquem a data de aviso, pelos prestadores, dos eventos/sinistros ocorridos;

II - não cumprimento da IN DIOPE nº 32, de 2009 , e suas alterações posteriores; ou

III - não cumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º desta Resolução.

§ 4º A operadora participante do programa de conformidade regulatória, instituído pela Resolução Normativa - RN nº 278, de 17 de novembro de 2011 , deve vincular e custodiar a parcela cumulativa mínima mensal de 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor exigido a partir de 1º de julho de 2012. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 278, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 , com efeitos a partir de 01.02.2012)

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 375 DE 28/04/2015):

§ 5º A necessidade de constituição de lastro por ativos garantidores prevista no caput no que concerne aos débitos do ressarcimento ao SUS dos Avisos de Beneficiários Identificados - ABI notificados e ainda sem a emissão das respectivas Guias de Recolhimento da União - GRU pela ANS, se aplica conforme a seguinte fórmula:

%hc x ABI notificados e ainda sem a emissão das respectivas Guias de Recolhimento da União x (1- Índice de Adimplência de Ressarcimento ao SUS)

onde:

a) o percentual histórico de cobrança (%hc) será calculado conforme previsto no § 1º do art. 2º da Instrução Normativa Conjunta nº 5, de 30 de setembro de 2011 da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES; e

b) o Índice de Adimplência de Ressarcimento ao SUS será apurado conforme previsto no art. 3º-A, da Resolução Normativa nº 278, de 17 de novembro de 2011.

Art. 3º As operadoras ficam obrigadas a manter, à disposição da ANS, registros auxiliares, mensais, que contenham, por credor, a data de aviso e o saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar pelo prazo de 5 anos.

Art. 4º As operadoras deverão encaminhar, por meio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras - DIOPS, a composição do saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar entre eventos/sinistros avisados nos últimos 30 dias e os eventos/sinistros avisados a mais de 30 dias.

Parágrafo único. As operadoras com até 100.000 (cem mil) beneficiários, número a ser apurado na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, deverão encaminhar, por meio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras - DIOPS, a composição do saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar entre eventos/sinistros avisados nos últimos 60 (sessenta) dias e os eventos/sinistros avisados há mais de 60 (sessenta) dias. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 )

Art. 5º As informações previstas nos arts. 3º e 4º deverão ser objeto de Relatório de Procedimento Pré Acordado emitido por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nos termos de Instrução Normativa a ser emitida pela DIOPE até 30 de outubro de 2010.

Art. 6º As operadoras poderão lastrear as provisões técnicas referidas no art. 9º da RN nº 209, de 2009, com imóveis assistenciais até o limite de 20% dos ativos garantidores, sendo admitido, neste limite, o lastro de até 8% em imóveis operacionais, observadas as definições de imóvel assistencial e de imóvel operacional estabelecidas nos incisos XV e XVI do art. 2º da RN nº 159, de 2007 .

Parágrafo único. Caso a utilização dos imóveis como ativos garantidores das provisões técnicas gere excesso de ativos garantidores vinculados, a operadora só fará jus à liberação desse excesso se for constatado pela DIOPE, no momento da liberação, que:

a) há suficiência de constituição e lastreamento de ativos garantidores da operadora; e

b) a operadora atende integralmente as regras sobre a margem de solvência, de que tratam os arts. 6º e 7º da RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, ou outra norma que venha a substituí-la. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art.6º As operadoras poderão lastrear as provisões técnicas referidas no art. 9º da RN nº 209, de 2009, com bens imóveis, até o limite permitido pela Resolução nº 3.308, de 31 de agosto de 2005 , do Conselho Monetário Nacional - CMN, que altera as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor, e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Os bens imóveis das Provisões Técnicas, de que trata o caput do presente artigo, serão objetos de regulamentação específicos a ser emitida pela ANS."

Art. 6º-A. As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo com número de beneficiários inferior a 20 (vinte) mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas do cumprimento do disposto no § 2º e no § 3º do art. 2º, bem como dos arts. 3º, 4º e 5º desta Resolução. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 243, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011)

Art. 7º A DIOPE fica autorizada a editar os atos normativos que julgar necessários ao fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 8º O caput do art. 1º, da RN nº 209, de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN dispõe sobre os critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos e constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde - OPS." (NR)

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 20 e 21 da RN nº 209, de 2009 .

Art. 10. Esta Resolução Normativa entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2011.

MAURICIO CESCHIN

Diretor-Presidente