Resolução Normativa CFQ nº 226 de 24/02/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2010
Define as atribuições dos Profissionais da Química nas atividades que menciona.
O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 2.800 de 18.06.1956, e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal que assegura o livre exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em Lei;
Considerando que o art. 334, § 2º do Decreto-Lei nº 5.452 de 01.05.1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - confere aos profissionais da Química as atividades definidas no art. 2º, alíneas d, e e f, do Decreto nº 20.377 de 08.09.1931;
Considerando que o art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho determina às empresas que mantenham laboratório de controle químico, a contratação obrigatória de profissional da Química;
Considerando que fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícia e projetos relativos à química, assinados por profissionais da química, devidamente registrados em Conselho Regional de Química, ex vi do art. 337 da CLT;
Considerando que o art. 341 da mesma CLT estabelece que cabe aos Químicos habilitados, a execução de todos os serviços que, mesmo não especificados, exijam por sua natureza o conhecimento de Química;
Considerando que, de conformidade com os arts. 1º e 15 da Lei nº 2.800/1956, o Título III, Capítulo I, Seção XIII da Consolidação das Leis do Trabalho foi por ela incorporado, cabendo aos Conselhos Regionais de Química a fiscalização das atividades da área da Química ali referidas;
Considerando que o Decreto nº 85.877 de 07.04.1981 que regulamenta a Lei nº 2.800/1956 está em perfeita consonância com as disposições da CLT incorporadas pela referida Lei nº 2.800/1956;
Considerando a delegação de competência ao Conselho Federal de Química, estabelecida pelo art. 24 da Lei nº 2.800/1956, para definir ou modificar as atribuições dos profissionais da Química conforme as necessidades futuras;
Considerando que as Leis que fixam as qualificações profissionais se baseiam na formação educacional do prestador de serviços;
Considerando o Decreto nº 7.045 de 22.12.2009, que altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 6.296 de 11.12.2007;
Considerando o disposto na Resolução Normativa nº 224 de 18.12.2009, do Conselho Federal de Química;
Considerando que o Conselho Federal de Química, na qualidade de Órgão Regulamentador do Exercício Profissional, exerce atividade típica do Estado, de conformidade com os arts. 5º, inciso XIII; 21, inciso XXIV; e 22, inciso XVI, da Constituição Federal;
Resolve:
Art. 1º Constituem atribuições dos profissionais da Química, a responsabilidade técnica da produção, nos estabelecimentos que fabriquem, fracionem ou importem ingredientes destinados à alimentação animal ou seus aditivos tecnológicos, nutricionais ou sensoriais destinados a alimentação humana ou animal, e bem assim, a realização de análises químicas, físico-químicas, microbiológicas, de aditivos, resíduos e contaminantes eventuais desses produtos.
Art. 2º Constituem também atribuições dos profissionais da Química, as análises de controle de qualidade, a fabricação e o tratamento em que se apliquem conhecimentos de Química, ex vi do art. 341 da CLT, de produtos e serviços como:
a) sal de conzinha, águas naturais (água do mar, rios, córregos, lagos, etc.);
b) águas residuárias industriais, domésticas e cloacais de qualquer origem;
c) ar ambiente urbano e industrial;
d) águas de hemodiálise e os sais utilizados em sua preparação;
e) alimentos naturais, como o leite, o ovo, frutos, etc.;
f) alimentos produzidos industrialmente;
g) produtos saneantes, inseticidas, raticidas, antisépticos e desinfetantes;
h) fabricação de produtos dietéticos e alimentares;
i) análises químico-metalúrgicas;
j) segurança do trabalho, em área de sua especialidade.
Art. 3º Os certificados de análises, pareceres, atestados técnicos, projetos e laudos periciais elaborados por profissional da Química, para que possam gozar da característica estabelecida no artigo 337 da CLT, deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados, e conterem o número de seu registro no Conselho Regional de Química.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD
Presidente do Conselho