Resolução Normativa CFQ nº 222 de 20/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2009

Atualiza a RN nº 196 (publicada DOU nº 180 de 17.09.2004 - Seção 1 - págs. 267-8 e DOU nº 17 de 08.09.2005 - Seção 1 - págs. 182-3) que dispõe sobre a Carteira Profissional do Químico.

O Conselho Federal de Química, usando das atribuições que lhe confere o art. 8º, letra f da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956;

Considerando que todos os profissionais da Química, que exerçam ou pretendam exercer a profissão, estão obrigados ao uso de carteira profissional, da qual constem as anotações especificadas no art. 329 da Consolidação das Leis do Trabalho, que conferem a esta carteira as características de carteira de identidade;

Considerando que a Lei nº 2.800, de 18.06.1956, é omissa quanto a tais anotações, tendo o Conselho Federal de Química instituído, em 1957, a carteira profissional do químico em forma de cédula, contendo unicamente as anotações exigidas pelo art. 329 da Consolidação das Leis do Trabalho, como o modelo mais simples que atendia, então, aos interesses dos Conselhos de Química e dos profissionais da Química;

Considerando que, por força do art. 13 do Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969, a "Carteira Profissional" passou a denominar-se "Carteira de Trabalho e Previdência Social", sendo, também, de uso obrigatório para os profissionais da Química;

Considerando que o advento da Resolução Normativa nº 36, de 25.04.1974, deste Conselho Federal de Química, criou a real necessidade dos profissionais da Química possuírem um novo modelo de carteira de identificação, que permita o registro das atribuições profissionais de seu portador e outras anotações de interesse dos Conselhos de Química;

Considerando a necessidade de adaptação à evolução tecnológica;

Considerando a possibilidade de haver facilidade na falsificação nos modelos antigos das identidades profissionais, como se tem constatado;

Considerando a necessidade de adoção de um novo padrão de documento de identidade profissional;

Resolve:

Art. 1º A Carteira Profissional do Químico é o documento pessoal comprobatório do registro profissional em Conselho Regional de Química.

§ 1º A primeira folha da Carteira Profissional do Químico, verso e anverso, conterá todos os elementos necessários para servir como carteira de identidade, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.206, de 07.05.1975.

§ 2º A primeira folha da Carteira Profissional do Químico será também emitida em forma de Cédula de Identidade Profissional.

Art. 2º Todo aquele que exercer ou pretender exercer funções de profissional da Química, é obrigado ao uso da Carteira Profissional do Químico, obtida no ato de registro do seu diploma em Conselho Regional de Química, de acordo com os arts. 26 da Lei nº 2.800/1956 e 330 da CLT, nos termos da presente Resolução.

§ 1º Exerce função de profissional da Química aquele que desempenha qualquer das atividades abrangidas pela Lei nº 2.800/1956, Decreto-Lei nº 5.452/1943, Capítulo "Dos Químicos" e pelas Resoluções Normativas do Conselho Federal de Química;

§ 2º Manifesta a pretensão de exercer funções de profissional da Química, quem:

a) mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de serem identificados, se propuser ao exercício de atividades de profissional da Química, estabelecidas nos diplomas legais e intra-legais referidos no parágrafo precedente;

b) firmar contrato, com ou sem vínculo empregatício, para a execução de serviços com atividades de profissional da Química;

c) especificar sua profissão em contrato social de firma comercial, industrial ou de serviços, ou em estudos, projetos, análises, pareceres, atestados, laudos e perícias e demais documentos profissionais ou pessoais, como sendo uma das que constem no art. 325 do Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.1943, ou na Lei nº 2.800, de 18.06.1956, ou nas Resoluções Normativas do CFQ;

d) inscrever-se em concurso ou prova de seleção em entidade de direito público ou privado, para preenchimento de cargo ou função, com atividade de profissional da Química, referidas no parágrafo 1º deste artigo.

Art. 3º Para obter registro profissional em Conselho Regional de Química, o interessado deverá apresentar:

a) requerimento, em formulário de modelo aprovado pelo Conselho Federal de Química;

b) diploma devidamente registrado e certidão de seu histórico escolar, contendo as cargas horárias teóricas e práticas;

c) prova de identidade;

d) título de eleitor;

e) prova de estar em dia com o serviço militar (se do sexo masculino);

f) cadastro de pessoa física (CPF);

g) quatro fotografias recentes, de frente e nas dimensões de 3cm x 4cm, nos moldes das exigências dos Institutos de Identificação.

§ 1º O profissional que, tendo concluído curso de Química, ainda não tenha diploma devidamente registrado, poderá apresentar ao Conselho Regional de Química uma certidão de conclusão de curso a fim de obter cédula de identidade profissional provisória para o exercício de atividades de profissional da Química, válida por 06 (seis) meses, renovável a critério do Conselho Regional de Química de sua jurisdição.

§ 2º A licença provisória não gera direitos em relação ao exercício de profissão. Somente por ocasião do registro definitivo serão estabelecidas as atribuições do profissional da química.

Art. 4º A Carteira Profissional do Químico terá as dimensões de 6,5cm x 9,5cm e conterá, no verso e anverso da primeira folha, os seguintes elementos, distribuídos conforme modelo do Conselho Federal de Química:

a) número da Carteira Profissional do Químico;

b) nome do profissional;

c) filiação;

d) nacionalidade;

e) data e lugar de nascimento;

f) tipo sangüíneo;

g) título de habilitação;

h) natureza do currículo

i) denominação da escola ou universidade;

j) data de expedição do diploma;

k) registro geral (RG);

l) data de expedição do registro geral (RG);

m) cadastro de pessoa física (CPF);

n) local e data de expedição da Carteira Profissional do Químico;

o) assinatura do Presidente do Conselho Regional de Química;

p) assinatura do profissional;

q) impressão do polegar direito;

r) fotografia nas dimensões de 3cm x 4cm;

s) declaração de validade como carteira de identidade (art. 1º da Lei nº 6.206/1975) e substituto do diploma (art. 330 do Decreto-Lei nº 5.452/1943);

§ 1º A Carteira Profissional do Químico conterá mais 10 (dez) folhas, sendo 06 (seis) para discriminação das atividades de acordo com a Resolução Normativa nº 36, de 25.04.1974, do Conselho Federal de Química e, também, para anotação de diplomas e certificados de cursos adicionais realizados, enquanto que as outras 4 (quatro) folhas, serão destinadas para anotações dos contratos de trabalho, quitação de anuidades e outras.

§ 2º O preenchimento dos dados elencados nos itens de "a" a "m" deste artigo serão digitados e impressos pelo Conselho Regional de Química, em fonte de letra do tipo "Times New Roman", com corpo 7 (sete).

Art. 5º Ao lado da área reservada para a colocação da fotografia do profissional, e, sobre parte desta, tanto na Carteira Profissional do Químico como na cédula, será colado um selo de autenticidade, que será fornecido aos Conselhos Regionais pelo Conselho Federal de Química.

Art. 6º O portador do Certificado de Curso Seqüencial de Complementação de Estudos, poderá solicitar ao Conselho Federal de Química:

I - Anotação, em sua carteira para enriquecimento curricular, caso já seja registrado no CRQ como profissional da Química, devendo apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento, em formulário próprio, aprovado pelo CFQ;

b) Certificado do Curso Seqüencial de Complementação de Estudos;

c) Conteúdo Programático e carga horária das disciplinas cumpridas;

d) Portaria de criação do Curso Seqüencial da IES e comprovante de reconhecimento do Curso de Graduação ao qual se encontra vinculado;

e) Cópias da carteira de identidade, título de eleitor, CPF (CIC) e comprovante de serviço militar.

II - Cadastramento no CRQ, para o exercício de atividades na área da Química, caso não seja profissional da Química, conforme definido em Lei e nas Resoluções Normativas do CFQ, devendo apresentar os mesmos documentos exigidos no item I anterior.

Art. 7º No caso de aprovação do cadastramento dos profissionais referidos no art. 6º, item II, o mesmo será feito na qualidade de Técnico de Laboratório Provisionado ou de Técnico Industrial Provisionado, dependendo da análise do currículo a ser feita pelo Conselho Federal de Química.

§ 1º Os profissionais referidos neste artigo serão incluídos como cadastro de número 7, conforme definido no art. 8º da presente Resolução Normativa.

§ 2º Quando da expedição da carteira relativa ao cadastro de identidade profissional, o Conselho Regional de Química fará constar em NATUREZA DO CURRÍCULO, a seguinte informação: "Curso Seqüencial de Complementação de Estudos de Destinação Coletiva".

Art. 8º O número da Carteira Profissional de Químico será constituído de 08 (oito) algarismos, destinando-se as duas primeiras posições, à esquerda, à caracterização do Conselho Regional de Química emitente, seguida de uma posição identificadora do número do cadastro para registro de profissionais, ficando as 5 (cinco) últimas posições reservadas à série de números naturais de 00001 a 99999, correspondentes ao número de registro dos profissionais em cada cadastro.

§ 1º O Conselho Regional de Química, emitente será caracterizado pela série de números naturais, de 01 a 99, correspondente à Região.

§ 2º Cada Conselho Regional de Química manterá 7 (sete) cadastros para registro de profissionais, identificados pelos algarismos de 1 (um) a 7 (sete).

1. Cadastro destinado ao registro dos profissionais da Química de nível superior, com currículo de "Química". (título do diploma ou da habilitação: Bacharel em Química ou similar).

2. Cadastro destinado ao registro dos profissionais da Química de nível superior, com currículo de "Química Tecnológica". (título do diploma ou da habilitação: Químico Industrial ou similar).

3. Cadastro destinado ao registro dos profissionais da Química de nível superior, com currículo de "Engenharia Química". (título do diploma ou da habilitação: Eng. Químico ou similar).

4. Cadastro destinado ao registro dos profissionais da Química de nível médio.

5. Cadastro destinado ao registro dos profissionais da Química Licenciados e Provisionados.

6. Cadastro destinado ao registro dos profissionais egressos dos Cursos Seqüenciais de Nível Superior.

7. Cadastro destinado ao registro de Técnico de Laboratório Provisionado ou de Técnico Industrial Provisionado, dependendo da análise do currículo profissional (art. 6º, item II) a ser feita pelo Conselho Federal de Química.

§ 3º No anverso da carteira profissional haverá uma numeração seqüencial que deverá estar de acordo com a contida no selo.

§ 4º A Carteira dos Profissionais de nível médio deverá indicar a natureza do currículo, definida pelo CFQ de acordo com o curso de formação plena, bem como as matérias que lhe sejam acrescidas em cursos de complementação ou de pós-graduação.

§ 5º A natureza do currículo "não mantém relação de dependência com o título do diploma".

Art. 9º Concedido o registro profissional, dar-se-á por encerrado o processo administrativo, devendo o Conselho Regional de Química remeter ao Conselho Federal de Química as informações pertinentes.

§ 1º Os Conselhos Regionais de Química deverão remeter ao Conselho Federal de Química, mensalmente, cópia do banco de dados informatizado dos profissionais registrados no período.

§ 2º As carteiras profissionais somente serão fornecidas aos Conselhos Regionais que cumprirem as determinações do parágrafo anterior.

§ 3º As carteiras profissionais que forem inutilizadas deverão ser enviadas ao CFQ juntamente com os respectivos selos.

Art. 10. As Carteiras Profissionais do Químico anteriores a 2004, caducaram em janeiro de 2006.

Art. 11. Ao profissional da Química que se transferir de Região, não será exigido promover novo registro profissional, bastando-lhe apresentar sua Carteira Profissional de Químico ao Conselho Regional de Química da nova jurisdição, e a prova de quitação de anuidades a fim de serem feitas as anotações pertinentes.

Art. 12. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando as Resoluções Normativas nº 59 (publicada DOU de 01.04.1982 - Seção 1 - págs. 5671-72), nº 191 (publicada DOU nº 232 de 28.11.2003 - Seção 1 - págs. 267-8) e nº 196 (publicada DOU nº 180 de 17.09.2004 - Seção 1 - págs. 267-8 e DOU nº 17 de 08.09.2005 - Seção 1 - págs. 182-3) do CFQ.

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD - PRESIDENTE

Presidente do Conselho