Resolução Normativa DC/ANS nº 219 de 08/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2010

Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituído pela RN 197, de 16 de julho de 2009, e a Resolução Normativa nº 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos II e III do artigo 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 9º do Decreto nº 3.327, de 05 de janeiro de 2000, o inciso IV do artigo 6º e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 13 de maio de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução Normativa altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, instituído pela Resolução Normativa nº 197, de 16 de julho de 2009, e a Resolução Normativa nº 198, de 16 de julho de 2009, que define o quadro de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANS, dispondo sobre os Núcleos da Agência Nacional de Saúde Suplementar e a Coordenadoria das Comissões de Inquérito - COINQ.

Art. 2º Ficam os atuais Núcleos Regionais de Atendimento e Fiscalização - NURAFs transformados em Núcleos da Agência Nacional de Saúde Suplementar que integrarão a estrutura da Secretaria-Geral da Diretoria Colegiada - SEGER.

Art. 3º A RN nº 197, de 2009, passa a vigorar acrescida do item 5 e seus subitens, na alínea "a", do inciso I, do art. 2º; do subitem 3.2, no item 3, da alínea "b", do inciso III, do artigo 2º; do inciso X, do artigo 7º; do art. 11-A; do inciso XV, do artigo 31; do inciso XII, no artigo 36; e do artigo 37-A, conforme disposto abaixo:

"Art.2º.....

I - .....

a) .....

5. Núcleos da Agência Nacional de Saúde Suplementar;

5.1 Núcleo da ANS Bahia, sede no Município de Salvador;

5.2. Núcleo da ANS Ceará, sede no Município de Fortaleza;

5.3. Núcleo da ANS Distrito Federal, sede em Brasília;

5.4. Núcleo da ANS Mato Grosso, sede no Município de Cuiabá;

5.5. Núcleo da ANS Minas Gerais, sede no Município de Belo Horizonte;

5.6. Núcleo da ANS Pará, sede no Município de Belém;

5.7. Núcleo da ANS Paraná, sede no Município de Curitiba;

5.8. Núcleo da ANS Pernambuco, sede no Município de Recife;

5.9. Núcleo da ANS Ribeirão Preto/SP, sede no Município de Ribeirão Preto;

5.10. Núcleo da ANS Rio de Janeiro, sede no Município do Rio de Janeiro;

5.11. Núcleo da ANS Rio Grande do Sul, sede no Município de Porto Alegre;

5.12. Núcleo da ANS São Paulo/SP, sede no Município de São Paulo.

III - .....

b) .....

3. .....

3.2. Coordenadoria das Comissões de Inquérito - COINQ.

"Art. 7º.....

X - supervisionar as atividades de coordenação de apoio aos Núcleos da ANS."

"Art. 11-A. Compete aos Núcleos da ANS, no âmbito de suas circunscrições territoriais, o exercício das atividades administrativas e finalísticas da ANS, na forma do § 1º, dentre elas, as seguintes atividades de fiscalização:

I - realizar o atendimento aos consumidores/beneficiários de planos privados de assistência à saúde;

II - proceder à mediação ativa dos interesses com vistas à produção do consenso na solução dos casos de conflito, aplicando as regras pertinentes;

III - receber as denúncias de supostas irregularidades no exercício da atividade de assistência suplementar à saúde e apurar os fatos a elas relacionados, lavrando o competente auto de infração, conforme o caso;

IV - instaurar e conduzir os processos administrativos iniciados de ofício ou em decorrência de denúncia encaminhada por consumidor/beneficiário, a fim de apurar infrações à legislação de saúde suplementar;

V - julgar em primeira instância, por delegação do Diretor de Fiscalização, o processo administrativo sancionador;

VI - proceder ao arquivamento de denúncia e dos processos administrativos extintos;

VII - encaminhar solicitação de informações técnicas às áreas da ANS para a necessária instrução processual, com o apoio da Diretoria Adjunta da DIFIS;

VIII - proceder ao juízo preliminar para a celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta - TCAC quando houver solicitação formal nos autos de processo administrativo sancionador, para encaminhamento posterior à Gerência-Geral de Ajuste e Recurso;

IX - participar de ações de articulação com órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e da sociedade civil organizada, em apoio à Gerência-Geral de Relacionamento Institucional;

X - gerir os recursos destinados a suprir as necessidades imediatas do serviço e atuar de forma integrada com o órgão de administração e finanças da ANS e o apoio da SEGER; e

XI - promover, no âmbito de suas competências, a análise, instrução e a resposta de consultas, requerimentos, e requisições de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Judiciária e da Defensoria Pública, bem como das áreas da ANS, encaminhando o expediente, conforme o caso, à Procuradoria Federal junto a ANS ou ao setor da Diretoria com atribuição para a devida apuração, autuação e processamento.

§ 1º Os Diretores poderão submeter à DICOL a execução de atividades de sua área de competência aos Núcleos da ANS, a serem definidas por meio de Resolução Normativa.

§ 2º As circunscrições territoriais dos Núcleos da ANS serão definidas por meio de Resolução Normativa."

"Art.31 .....

XV - coordenar e controlar a instalação, instrução, tramitação e conclusão dos processos administrativos das Comissões de Inquérito a que aludem os arts. 41 a 45 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, aplicados à liquidação extrajudicial das operadoras de planos de saúde, por força do Art. 24-D, da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998."

"Art.36.....

XII - organizar, coordenar e controlar a instalação, instrução, tramitação e conclusão dos processos de inquérito administrativo."

"Art. 37-A. À Coordenadoria das Comissões de Inquérito - COINQ compete:

I - coordenar e controlar a instalação, instrução, tramitação e conclusão dos processos administrativos a que aludem os arts. 41 a 45 da Lei nº 6.024, de 1974, aplicados à liquidação extrajudicial das operadoras de planos de saúde, por força do Art. 24-D, da Lei nº 9.656, de 1998;

II - promover a racionalização e a padronização dos trabalhos das comissões de inquérito designadas para tal fim, de modo a assegurar uniformidade de procedimentos e maior rendimento na sua condução;

III - solicitar informação a qualquer autoridade, repartição pública, cartórios judiciais e extrajudiciais, ao juiz da falência ou da insolvência civil, ou outro que detenha tal competência, ao órgão do Ministério Público, ao administrador judicial ou liquidante;

IV - requisitar aos órgãos da ANS documentação e informações que possam, à juízo da Coordenadoria, contribuir para os trabalhos das Comissões de Inquérito;

V - proceder à orientação técnica, a supervisão e ao controle dos procedimentos administrativos de atribuição do setor, bem como ao exame dos dados contábeis e estatísticos, dentre outros;

VI - apresentar à DICOL, com a periodicidade solicitada, relatório do andamento dos trabalhos e sugestões para o aprimoramento;

VII - dar ciência à DICOL da instalação de comissão de inquérito; e

VIII - realizar todos os atos necessários ao regular andamento do processo administrativo."

Art. 4º O item 4, da alínea "a", do inciso I, do artigo 2º; o artigo 11; o artigo 49; os incisos VII e XVI e o § 1º do artigo 50; o inciso V, do artigo 53; e o artigo 57, todos da RN nº 197, de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art.2º .....

I - .....

a).....

4. Coordenadoria de Apoio aos Núcleos da ANS - COAN;

(NR)

"Art. 11. À Coordenadoria de Apoio aos Núcleos da ANS - COAN compete planejar e coordenar as atividades requeridas para suprir as necessidades de infra-estrutura material e humana e de logística dos Núcleos da ANS, articulando-se com os órgãos competentes da ANS." (NR)

"Art.49 .....

§1º Ao Diretor da Fiscalização cabe, por delegação, designar os servidores que atuarão como fiscais.

§ 2º Ao Diretor da Fiscalização cabe indicar à Diretoria Colegiada os chefes dos Núcleos da ANS." (NR)

"Art.50 .....

VII - supervisionar, coordenar e monitorar a atividade de fiscalização dos Núcleos da ANS, zelando pelo cumprimento dos atos correspondentes emanados pela Diretoria de Fiscalização;

XVI - promover as medidas necessárias para suprir as necessidades de infra-estrutura material e humana e de logística da sede da Diretoria, articulando-se, para tanto, com os órgãos competentes da ANS.

§ 1º A Diretoria Adjunta é integrada pela Assessoria Especial - ASESP, Assessoria Técnica - ASTEC, Assessoria de Planejamento e Gestão - ASPLA, e Assessoria de Informação e Sistemas - ASSIS, cabendo a estes órgãos auxiliar diretamente o Diretor e o Diretor-Adjunto.

(NR)

"Art.53 .....

V - solicitar aos Núcleos da ANS realização de diligências fiscalizatórias para a prática de atos ou verificação de aspectos pontuais e específicos, objetivando a instrução processual;

.....(NR)

"Art. 57. No que diz respeito à atividade de fiscalização dos Núcleos da ANS, compete à DIFIS o auxílio técnico para a correta instrução dos processos administrativos sancionadores, zelando pela qualidade das decisões exaradas, pela uniformização dos entendimentos do aparato legal na ação fiscalizatória, bem como na observância dos prazos legais." (NR)

Art. 5º Em todas as menções aos NURAFs constantes na RN nº 197, de 2009, passam a constar Núcleos da ANS.

Art. 6º Até que seja editada a RN referida no § 2o do art. 11-A da RN nº 197, de 2009, com redação conferida pelo art. 3º desta RN, os Núcleos da ANS terão as circunscrições territoriais antes atribuídas aos NURAFs.

Art. 7º Os atuais cargos, instalações, infra-estrutura material e humana dos atuais NURAFs passam a integrar a estrutura dos Núcleos da ANS, criados no artigo 2º desta RN.

Art. 8º Os campos do Anexo da RN nº 198, 16 de julho de 2009, que definem a distribuição de cargos concernente à estrutura da Diretoria Colegiada - DICOL, Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras - DIOPE e Diretoria de Fiscalização - DIFIS, passam a vigorar conforme o Anexo desta RN.

Art. 9º Ficam revogados o subitem 1.5 do item 1, e o item 5 e seus respectivos subitens, da alínea "d", do inciso III, do artigo 2º; o inciso VI, do artigo 7º; e o § 6º do art. 50 da RN nº 197, de 16 de julho de 2009.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN

Diretor-Presidente