Resolução Normativa CFQ nº 213 de 18/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 2008

Define as categorias profissionais para a execução das atividades que menciona.

O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 8º da Lei nº 2.800 de 18 de junho de 1956, tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei;

Considerando que a ressalva estabelecida no referido artigo constitucional, objetiva preservar o tomador de serviços, de modo a assegurar que o profissional a ser contratado possua a formação científica e técnica necessária para bem executar os trabalhos, com vistas a obter o produto dentro dos padrões de identidade e qualidade desejados;

Considerando que as leis que fixam tais qualificações, se baseiam na formação educacional acadêmica do prestador de serviços;

Considerando que o referido texto constitucional, conquanto assegure ser livre o exercício de qualquer profissão, prevê a possibilidade de restrições ao exercício de certas atividades e, que tais restrições são assentadas na formação profissional;

Considerando a definição de medicamento estatuída na Lei nº 5.991 de 17.12.1973 e no seu Decreto Regulamentador nº 74.170 de 10.06.1974, segundo a qual, medicamento é o produto tecnicamente obtido ou elaborado com finalidade profilática, curativa ou para fins de diagnóstico;

Considerando que a fabricação industrial dos produtos químicos que venham a ser transformados em radioisótopos, é realizada por meio de processos químicos;

Considerando que a transformação desses produtos em radioisótopos segue a mesma tecnologia de irradiação adotada para quaisquer radioisótopos, independentemente do fim a que se destinam;

Considerando que a produção de radioisótopos é uma importante aplicação das reações nucleares e das técnicas de separação e de purificação dos elementos químicos;

Considerando que o organismo humano não distingue entre o elemento químico radioativo do não radioativo;

Considerando que não há técnica específica de produção de radioisótopos para destinação a clínica médica nuclear, denominados "radiofármacos";

Considerando que os métodos de proteção radiológica durante o processo de produção de quaisquer radioisótopos, são exatamente os mesmos que se destinam ao uso pela medicina nuclear (radiofármacos), ou para quaisquer outras finalidades;

Considerando que os radioisótopos podem ser obtidos livres de carregador, isto é, produzidos entre nêutrons e átomos de elemento distinto (expl.: o Iodo 131 que resulta na reação entre nêutrons e átomos de Telúrio 153); ou produzidos pela irradiação de seus próprios átomos, isto é, não livre de carregador como acontece com o Samário 153, que é produzido pela irradiação de átomos de Samário;

Considerando que a "marcação" de moléculas se dá pela incorporação de radioisótopos por meio de reações químicas;

Considerando que a obtenção de reagentes liofilizados consiste na eliminação de toda a umidade contida na formulação a ser liofilizada para, uma vez solidificada, promover-se uma reação química com solução de produto radioativo (expl.: Tecnécio 99);

Considerando a realização de reações químicas para a separação de radioisótopos (exp1.: Separação do Tecnécio 99m do Molibdênio 99) em que se utiliza o processo químico de eluição;

Considerando o disposto nos arts. 334, 335 e 341 do Decreto Lei nº 5.452/1943 - CLT; resolve:

Art. 1º A fabricação, a produção e o controle de qualidade dos produtos químicos a serem submetidos à irradiação para serem transformados em radioisótopos são atividades químicas e, como tais, deverão ser desenvolvidas por profissionais da Química, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º Os processos de irradiação para a produção de radioisótopos, que envolvam somente a física nuclear poderão ser executados e controlados por quaisquer profissionais de nível superior desde que hajam se especializado nessas técnicas de irradiação para a obtenção de radioisótopos.

Art. 3º Quando os processos de produção e análises de radioisótopos envolverem a aplicação de conhecimentos de Química, nos termos do art. 341 do Decreto Lei nº 5.452/1943 - CLT - tais atividades deverão ser desenvolvidas por Profissionais da Química.

Art. 4º O profissional da Química no desempenho de suas funções, deverá observar as Boas Práticas de Fabricação.

Art. 5º São radioisótopos usados pela clínica médica nuclear, entre outros, as seguintes substâncias químicas:

Trítio 3H
Carbono 11 11C
Carbono 14 14C
Sódio 24 24 Na
Fósforo 31 31P
Cromo 51 51Cr
Ferro 59 59Fe
Cobalto 60 60Co
Gálio 67 67Ga
Selênio 75 75Se
Criptônio 81 81Kr
Estrôncio 85 85Sr
Tecnécio 99m 99mTc
Iodo 131 131I
Mercúrio 197 197Hg

Art. 6º São exemplos de Radioisótopos primários, os seguintes produtos químicos:

32P Ácido Fosfórico

32P Fosfato de Sódio

35S Ácido Sulfúrico

51Cr Cloreto

51Cr Cromato

Geradores de Tecnécio m99 - expl. Molibdato de Sódio (Mo-99) absorvido em Albumina.

67Ga Citrato 
131I Sódio (Iodeto de) 
123I Sódio(Iodeto de) 
201Tl Cloreto 

Art. 7º São exemplos de Moléculas Marcadas:

a - Pelo Iodo 131, 123 e 125 131I - Hippuran.(o-iodo-hippurato de sódio) 
  131I - MIBG-I-131(metaiodo benzil guanidina - I - 131) 
  123I - MIBG-I-123(metaiodo benzil guanidina - 123) 
  131I - SAH(soro albumina humano - I - 131) 
  125I - SAH soro albumina humano - I - 125) 
b - Pelo Cromo 51 51Cr - EDTA(ácido dietileno diamino tetra acético) 
  51Cr - Albumina  
c - Pelo Samário 153 153Sm - EDT.MP(etileno diamino tetra metil fosfônico) 
d - Pelo Flúor 18 18F - FDG(fluordeoxiglicose) 

Art. 8º São exemplos de Reagentes Liofilizados:

DTPA (Ácido dietilenotriaminopentacético). 
GHA (Glucoheptonato de cálcio) 
DMSA (Ácido dimercaptosuccínico) 
MDP (Metilendifosfonato) 
Pyro (Pirofostato de sódio) 
Disida (Ácido diisopropiliminodiacético) 
FIT (Fitato de sódio) 
Sn-col (Estanho coloidal) 
MIAA (Microagregado de SAH) 
MAA (Macroagregado de SAH) 
ECD (Etilenodicisteína dietiléster) 

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, no DOU, revogadas as disposições em contrário.

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD

Presidente do Conselho