Resolução Normativa DC/ANS nº 205 de 08/10/2009

Norma Federal

Estabelece novas normas para o envio de informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP a partir do período de competência do 1º trimestre de 2010 e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o inciso XXXI do art. 4º e o inciso II do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 , o caput do art. 20, da Lei nº 9.656, de 3 de junho 1998 , e o inciso II, alínea "a" do art. 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009 , em reunião realizada em 7 de outubro de 2009, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para o envio de informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP que tem como finalidade acompanhar a assistência de serviços prestada aos beneficiários de planos de saúde.

Art. 2º A partir do período de competência do 1º trimestre de 2010, as operadoras que mantêm planos de assistência médico-hospitalar com ou sem assistência odontológica e as operadoras exclusivamente odontológicas devem enviar informações assistenciais nos itens previstos em Instrução Normativa a ser publicada.

§ 1º O envio do SIP é obrigatório para todas as operadoras de planos de saúde com registro ativo na ANS.

§ 2º Ficam dispensadas do envio previsto neste artigo as operadoras de planos de saúde classificadas como administradoras de benefícios.

Art. 2º-A . Os dados informados no SIP, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, deverão ser auditados anualmente por auditor independente registrado na CVM, estando dispensadas da auditoria as operadoras de planos privados de assistência à saúde com até 100.000 (cem mil) beneficiários. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º-A Os dados informados no SIP deverão ser auditados, semestralmente, por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. (Caput acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 229, de 03.09.2010, DOU 06.09.2010 )"

§ 1º Os dados a serem auditados serão definidos por Instrução Normativa - IN a ser publicada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, que estabelecerá a forma e a periodicidade de envio do parecer de auditoria. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 229, de 03.09.2010, DOU 06.09.2010 )

§ 2º A auditoria realizada nos dados constantes da IN deverá observar os valores consignados nos registros da operadora, de forma a aferir a consistência dos dados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 229, de 03.09.2010, DOU 06.09.2010 )

§ 3º No caso das informações constantes dos registros da operadora não serem suficientes para o preenchimento do formulário constante do aplicativo previsto na IN, as justificativas deverão estar consubstanciadas em parecer emitido por auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 229, de 03.09.2010, DOU 06.09.2010 )

§ 4º O parecer emitido pela auditoria deve, também, ser arquivado em meio físico e mantido à disposição da ANS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 229, de 03.09.2010, DOU 06.09.2010 )

Art. 3º As operadoras de planos de saúde deverão utilizar a versão Extensible Markup Language - XML, criada especificadamente para o envio do SIP/ANS.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º As informações de que trata a Instrução Normativa são referentes aos beneficiários da operadora de planos de saúde com direito a usufruir da assistência à saúde no item assistencial em questão, durante o período correspondente.

§ 1º Devem ser informados os eventos e despesas exclusivamente de beneficiários que mantêm contrato com a operadora de planos de saúde, independentemente de compartilhamento de risco/repasse continuado da assistência para outras operadoras de planos de saúde.

§ 2º Nos casos de compartilhamento de risco/repasse continuado da assistência, a operadora de planos de saúde que detém o contrato com o beneficiário deverá informar o total dos eventos e das despesas realizadas pela operadora de planos de saúde que prestou o atendimento.

Art. 5º As informações assistenciais, reconhecidas no trimestre, devem ser alocadas por tipo de contratação do plano, unidade federativa de ocorrência dos eventos e trimestre de ocorrência dos eventos.

§ 1º Os eventos e despesas reconhecidas em trimestres posteriores aos de suas ocorrências, deverão ser alocados por trimestre de ocorrência dos eventos, em campo específico nos arquivos subsequentes.

§ 2º As informações assistenciais devem ser enviadas com a dedução de eventuais glosas (de eventos, de despesas), que também deverão estar alocadas de acordo com o trimestre de ocorrência dos eventos a que se referem.

§ 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde com até 100.000 (cem mil) beneficiários estão dispensadas do envio por unidade federativa de ocorrência dos eventos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º As operadoras de planos de assistência médico-hospitalar com até 49.999 beneficiários e as operadoras de planos de assistência exclusivamente odontológica com até 19.999 beneficiários estão dispensadas do envio por unidade federativa de ocorrência dos eventos."

Parágrafo único. As operadoras médico-hospitalares são as que comercializam os planos que apresentam uma ou algumas das segmentações referência, ambulatorial e hospitalar, com ou sem obstetrícia, com ou sem cobertura odontológica, conforme previsto nos incisos I a IV do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 .

Art. 6º A partir do período de competência do 1º trimestre de 2010, as operadoras de que trata o art. 2º deverão enviar as informações assistenciais considerando os seguintes prazos e períodos:

I - competências do primeiro e segundo trimestres: prazo até o último dia útil de agosto;

II - competências do terceiro e quarto trimestres: prazo até o último dia útil de fevereiro. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 229, de 03.09.2010, DOU 06.09.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º As informações devem ser enviadas até o último dia útil do segundo mês subsequente ao período informado, considerando os seguintes períodos:
I - 1º trimestre - meses de janeiro a março;
II - 2º trimestre - meses de abril a junho;
III - 3º trimestre - meses de julho a setembro e
IV - 4º trimestre - meses de outubro a dezembro.
Parágrafo único. As informações relativas ao primeiro trimestre de 2010 poderão ser enviadas até 31 de agosto de 2010."

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O envio do SIP à ANS não exime as operadoras de planos de saúde da obrigação de apresentar documentação comprobatória da veracidade das informações prestadas, bem como de quaisquer outros documentos e informações que a ANS vier a requisitar.

Art. 8º A inobservância ao disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na regulamentação vigente.

Art. 9º O SIP/ANS versão XML e o respectivo manual de orientação, se encontrarão disponíveis para download no sítio da ANS.

Art. 10. Revogam-se as RNs nº 86, de 15 de dezembro de 2004 ; nº 96, de 29 de março de 2005 ; nº 141, de 21 de dezembro de 2006 ; e nº 152, de 18 de maio de 2007 .

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor-Presidente