Resolução Normativa DC/ANS nº 229 de 03/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2010

Altera a Resolução Normativa - RN nº 205, de 8 de outubro de 2009 , que dispões, em especial, sobre novas normas para o prazo de envio das informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP a partir do período de competência do 1º trimestre de 2010.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o inciso XXXI do art. 4º e o inciso II do art. 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 , o caput do art. 20, da Lei nº 9.656, de 3 de junho 1998 , e o inciso II, alínea "a" do art. 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009 , em reunião realizada em 30 de agosto de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A presente altera a resolução Normativa - RN nº 205, de 8 de outubro de 2009 , que dispõe, em especial, sobre as novas normas para o prazo de envio das informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP a partir do período de competência do 1º trimestre de 2010.

Art. 2º O art. 6º da RN nº 205, de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 6º A partir do período de competência do 1º trimestre de 2010, as operadoras de que trata o art. 2º deverão enviar as informações assistenciais considerando os seguintes prazos e períodos:

I - competências do primeiro e segundo trimestres: prazo até o último dia útil de agosto;

II - competências do terceiro e quarto trimestres: prazo até o último dia útil de fevereiro. (NR)"

Art. 3º A RN nº 205, de 2009 , passa vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 2º-A. - Os dados informados no SIP deverão ser auditados, semestralmente, por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 1º Os dados a serem auditados serão definidos por Instrução Normativa - IN a ser publicada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, que estabelecerá a forma e a periodicidade de envio do parecer de auditoria.

§ 2º A auditoria realizada nos dados constantes da IN deverá observar os valores consignados nos registros da operadora, de forma a aferir a consistência dos dados.

§ 3º No caso das informações constantes dos registros da operadora não serem suficientes para o preenchimento do formulário constante do aplicativo previsto na IN, as justificativas deverão estar consubstanciadas em parecer emitido por auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 4º O parecer emitido pela auditoria deve, também, ser arquivado em meio físico e mantido à disposição da ANS.

Art. 4º Revoga-se o parágrafo único do art. 6º da RN nº 205, de 2009 .

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN

Diretor-Presidente