Resolução Normativa ConCidades nº 2 de 08/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 2006

Dispõe sobre a aprovação do novo texto do Regimento Interno do Conselho das Cidades - ConCidades.

O CONSELHO DAS CIDADES, no uso das atribuições previstas no Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, e considerando a necessidade de adequação do texto de seu Regimento Interno às disposições do referido Decreto, resolve:

Art. 1º Aprovar o novo texto do Regimento Interno do Conselho das Cidades, nos termos em anexo.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Presidente do Conselho

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DAS CIDADES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho das Cidades - ConCidades, órgão colegiado que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, de natureza permanente, caráter deliberativo e consultivo, integrante da estrutura do Ministério das Cidades será regido pelo presente Regimento Interno.

Art. 2º O ConCidades tem por finalidade formular, estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento urbano e metropolitano, e no que couber, de forma integrada ao desenvolvimento regional, com participação social e integração das políticas de planejamento, ordenamento territorial e gestão do solo urbano, de habitação, saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano, em consonância com os arts. nºs 182 e 183 da Constituição Federal, com a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, e com as deliberações da Conferência Nacional das Cidades. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O ConCidades tem por finalidade formular, estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento urbano e regional com participação social e integração das políticas de gestão do solo urbano, de habitação, saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano, em consonância com as deliberações da Conferência Nacional das Cidades."

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Ao ConCidades compete:

I - propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

II - acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, em especial os programas relativos à política de planejamento e gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano e metropolitano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"II - acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, em especial os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;"

III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente;

IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano, levando em consideração, no que couber, os aspectos regionais e metropolitanos; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;"

V- promover a cooperação e a ação federativa entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"V - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;"

VI - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano nos níveis municipais, regionais, estaduais e do Distrito Federal;

VII - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;

VIII - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;

IX - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelo Ministério das Cidades;

X - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano e regional; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"X - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;"

XI - propor diretrizes e critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual do Ministério das Cidades;

XII - propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano e regional, e (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"XII - propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;"

XIII - promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano e regional e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"XIII - promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados;"

XIV - eleger os membros para o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, na forma e no quantitativo fixados pelo regulamento previsto no art. 10, § 3º, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;

XV - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;

XVI - (Revogado pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"XVI - convocar e organizar a Conferência Nacional das Cidades, nos termos do art. 39 deste regimento;"

XVII - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;

XVIII - propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da política urbana;

XIX - acompanhar e avaliar a execução orçamentária dos programas do Ministério das Cidades;

XX - aprovar o Regimento Interno sobre o processo preparatório para realização de cada Conferência Nacional das Cidades;

XXI - eleger a Coordenação Executiva de cada Conferência Nacional das Cidades respeitando a proporcionalidade dos segmentos do ConCidades;

XXII - acompanhar e avaliar o cumprimento das resoluções das Conferências Nacionais das Cidades;

XXIII - promover a integração dos temas da Conferência Nacional das Cidades com as demais conferências de âmbito nacional;

XXIV - criar formas de interlocução entre os conselhos das cidades nos âmbitos nacional, estadual, municipal e do Distrito Federal, estimulando a troca de experiências;

XXV - articular as ações e debates do ConCidades com os demais conselhos nacionais;

XXVI - promover processos de capacitação sobre assuntos de interesse do ConCidades; e

XXVII - praticar outros atos e atividades compatíveis com sua finalidade.

XXVIII - apreciar e deliberar sobre as proposições a ele encaminhadas, nos termos dos arts. 26 a 30 deste regimento, em especial as relativas à aprovação dos Planos Setoriais Nacionais. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Parágrafo único. Em consonância com as resoluções a serem emitidas pelo ConCidades, previstas no inciso IV, o Ministério das Cidades disciplinará, no âmbito da suas competências, as matérias relativas à aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano e regional. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Em consonância com as resoluções a serem emitidas pelo ConCidades, previstas no inciso IV, o Ministério das Cidades disciplinará, no âmbito da suas competências, as matérias relativas à aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano."

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CONCIDADES

Art. 4º O ConCidades é composto por:

I - Presidente;

II - Plenário;

III - Secretaria-Executiva do ConCidades;

IV - Comitês Técnicos.

Seção I
Da Presidência do ConCidades

Art. 5º O Ministro de Estado das Cidades presidirá o ConCidades e será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do respectivo Ministério.

Art. 6º Ao Presidente compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Plenário do ConCidades, ordenando o uso da palavra e submetendo à votação as matérias a serem decididas pelo mesmo;

II - encaminhar ao Presidente da República e demais órgãos do Governo Federal exposições de motivos e informações sobre as matérias de competência do ConCidades;

III - delegar competências ao Secretário-Executivo do ConCidades, quando necessário;

IV - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;

V - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

VI - homologar e garantir os encaminhamentos das deliberações e atos do ConCidades;

VII - assinar atas aprovadas das reuniões do ConCidades; e

VIII - nomear os representantes que compõem o ConCidades.

Seção II
Do Plenário
Subseção I
Da Composição

Art. 7º O Plenário é o órgão superior de decisão do ConCidades, composto pelos membros mencionados no art. 8º deste regimento.

Art. 8º O Plenário do ConCidades é composto por oitenta e seis representantes de órgãos e entidades, organizados por segmentos, com direito à voz e voto, a saber:

I - dezesseis representantes do Poder Público Federal, sendo:

a) três do Ministério das Cidades;

b) um da Casa Civil da Presidência;

c) um do Ministério da Cultura;

d) um do Ministério da Fazenda;

e) um do Ministério da Integração Nacional;

f) um do Ministério da Saúde;

g) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

h) um do Ministério do Meio Ambiente;

i) um do Ministério Planejamento, Orçamento e Gestão;

j) um do Ministério do Trabalho e Emprego;

k) um do Ministério do Turismo;

l) um do Ministério da Ciência e da Tecnologia;

m) um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

n) um da Caixa Econômica Federal.

II - nove representantes do Poder Público Estadual, do Distrito Federal, observado o critério de rodízio entre os Estados, o Distrito Federal e as entidades civis;

III - doze representantes do Poder Público Municipal ou de entidades civis de representação do Poder Público Municipal;

IV - vinte e três representantes de Entidades dos movimentos populares;

V - oito representantes de Entidades empresariais;

VI - oito representantes de Entidades de trabalhadores;

VII - seis representantes de Entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa; e

VIII - quatro representantes de Organizações não-governamentais.

§ 1º As entidades civis mencionadas nos incisos de II a VIII, deste artigo, deverão ser reconhecidas pelos respectivos segmentos como organismos com representação de caráter nacional, ou pertencentes a fóruns ou redes nacionais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008

§ 2º Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do ConCidades os órgãos e entidades indicados neste artigo e aqueles eleitos durante a Conferência Nacional das Cidades. (Antigo parágrafo primeiro renumerado e com redação dada pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do ConCidades os órgãos e entidades indicados neste artigo e aqueles eleitos durante a Conferência Nacional das Cidades, nos termos do disposto no art. 43 deste regimento."

§ 3º Também integrarão o Plenário do ConCidades, com direito a voz e sem direito a voto, nove representantes dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos representantes legais, na condição de observadores, condicionando o direito de participar à existência de Conselho Estadual das Cidades, ou outro órgão colegiado com atribuições compatíveis no âmbito da respectiva Unidade da Federação, e orientados segundo os seguintes critérios: (Antigo parágrafo segundo renumerado pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

I - integração entre as políticas urbanas de habitação, saneamento, planejamento e gestão do solo urbano, transporte e mobilidade urbana;

II - utilização, como referência, das diretrizes e princípios aprovados nas Conferências Nacionais das Cidades; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"II - utilização, como referência, das diretrizes e princípios aprovados na 1ª e 2ª Conferência Nacional das Cidades;"

III - eleição democrática dos membros a partir da realização de Conferências locais;

IV - composição representativa de todos os segmentos sociais, especialmente os integrantes do Conselho das Cidades;

V - criação por decreto ou lei; e

VI - encontrar-se em pleno exercício.

§ 4º Assumirão a titularidade os representantes de órgãos e entidades suplentes, quando da ausência de seus titulares; (Antigo parágrafo terceiro renumerado pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

§ 5º Os representantes de órgãos e entidades suplentes terão direito a voz mesmo na presença dos titulares. (Antigo parágrafo quarto renumerado pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Art. 9º O mandato do órgão ou entidade será de três anos, ficando a critério dos mesmos a indicação, a substituição ou a manutenção dos seus respectivos representantes.

§ 1º Na ausência do representante previsto nos incisos do art. 8º deste regimento, ele próprio não poderá indicar substituto da entidade ou órgão que representa.

§ 2º Após a segunda ausência consecutiva do conselheiro, a Secretaria Executiva do ConCidades deverá enviar comunicado à entidade ou órgão que o mesmo representa, advertindo sobre a ocorrência das ausências.

§ 3º A entidade ou órgão será comunicada pela Secretaria Executiva do ConCidades a fim de que providencie a indicação de novo representante, após a terceira ausência consecutiva e injustificada do conselheiro.

§ 4º Nos casos em que a Conferência Nacional das Cidades eleger uma entidade suplente, diferente da entidade titular, no mesmo segmento, a entidade titular que faltar três reuniões sem justificativa, no período de 12 meses, será substituída pela entidade suplente respectiva, ficando a referida suplência vaga até a próxima eleição. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º O mandato do órgão ou entidade será de três anos, ficando a critério dos mesmos a indicação, a substituição ou manutenção dos seus respectivos representantes, com exceção do mandato 2006/2007, que terá a duração de dois anos.
§ 1º Na ausência do representante previsto nos incisos do art. 8º deste regimento, este não poderá mandar substituto de sua própria entidade ou órgão que representa.
§ 2º A ausência do titular deverá ser comunicada à Secretaria-Executiva do ConCidades 10 dias antes da reunião convocada, para que se efetive a convocação da entidade ou órgão prevista no art. 9º deste regimento."

Art. 10. (Revogado pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. Será declarada vacância automática caso a entidade ou órgão deixe de comparecer a três reuniões no período de um ano.
Parágrafo único. Declarada a vacância nos termos deste artigo terá assento no ConCidades o respectivo representante suplente, conforme Portaria do Ministro de Estado das Cidades."

Subseção II
Do Funcionamento

Art. 11. O Plenário do ConCidades reunir-se-á, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º As convocações para as reuniões do ConCidades serão feitas com, no mínimo, quinze dias de antecedência.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com, no mínimo, dez dias de antecedência.

Art. 12. Na primeira reunião ordinária anual, o ConCidades estabelecerá seu cronograma de reuniões ordinárias para o ano.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho das Cidades garantirá, a cada reunião do ConCidades, espaço para a reunião dos segmentos que compõem o Conselho e para reunião dos Comitês Técnicos. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Art. 13. Para as reuniões do ConCidades será constituída uma Comissão Coordenadora dos trabalhos que auxiliará o Presidente e a Secretaria Executiva do ConCidades nas seguintes funções: (Redação dada pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 13. Para as reuniões do ConCidades será constituída uma Mesa Coordenadora dos trabalhos que auxiliará o Presidente e a Secretaria-Executiva do ConCidades nas seguintes funções:"

I - receber, analisar e emitir pareceres sobre as propostas de deliberações a serem submetidas ao plenário do ConCidades; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"I - ordenar o uso da palavra;"

II - articular as propostas e encaminhamentos dos Comitês Técnicos junto ao Plenário; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"II - encaminhar à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;"

III - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento; e

IV - exercer atribuições de assessoramento do Presidente, que lhe sejam delegadas pelo Plenário do ConCidades.

Art. 13-A A Comissão Coordenadora será composta por:

I - um representante de cada segmento que compõe o ConCidades, e

II - um assessor técnico de cada uma das Secretarias Nacionais do Ministério das Cidades para acompanhamento da elaboração das propostas e dos encaminhamentos dados às matérias aprovadas pelo ConCidades.

§ 1º Poderá a Comissão solicitar, em caráter preliminar, a participação de membro da Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades, visando colaborar com o exame de legalidade das propostas de deliberações a serem submetidas ao Plenário do ConCidades.

§ 2º Os representantes dos segmentos deverão ser indicados no início das reuniões dos Comitês Técnicos e/ou do Plenário do Conselho, permanecendo esta composição até o final da reunião.

§ 3º O Presidente convidará, no início da reunião do Plenário, dois representantes da Comissão Coordenadora para auxiliar a Mesa de Direção dos trabalhos. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Art. 14. Ao Plenário Compete:

I - deliberar sobre as atas e pauta das reuniões; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"I - aprovar a pauta das reuniões;"

II - analisar e aprovar as matérias em pauta;

III - propor, analisar e aprovar o Regimento Interno do Conselho e suas futuras modificações;

IV - decidir sobre dúvidas relativas à interpretação deste Regimento;

V - constituir grupos de trabalho quando julgar oportuno e conveniente e indicar os respectivos membros;

VI - indicar os membros efetivos dos Comitês Técnicos;

VII - solicitar aos Comitês Técnicos a realização de estudos e pareceres técnicos sobre matérias afetas a sua finalidade, nos termos do art. 2º, e (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"VII - solicitar aos Comitês Técnicos parecer técnico sobre matéria afeta ao Desenvolvimento Urbano; e"

VIII - solicitar estudos ou pareceres técnicos especializados sobre matérias de interesse do ConCidades.

Art. 15. Quando da sua convocação, as reuniões do ConCidades terão sua pauta previamente distribuída aos membros do Plenário e observarão os seguintes tópicos: (Redação dada pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
" "Art. 15 As reuniões do ConCidades terão sua pauta previamente distribuída aos membros do Plenário e observarão os seguintes tópicos:"

I - abertura e informes;

II - (Revogado pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"II - manifestações gerais;"

III - aprovação da pauta;

IV - debate e votação da ata da reunião anterior;

V - apresentação, debate e votação dos assuntos em pauta;

VI - apresentação de propostas de pauta para a próxima reunião; e

VII - encerramento.

Art. 16. As reuniões do Plenário devem ser gravadas e das atas constará:

I - relação de participantes e órgão ou entidade que representa;

II - resumo de cada informe;

III - relação dos temas abordados; e

IV - deliberações tomadas a partir do registro dos votos a favor, contra e abstenções.

Parágrafo único. O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do ConCidades estará disponível em sua Secretaria-Executiva.

Subseção III
Da Votação

Art. 17. As deliberações do ConCidades serão tomadas por maioria simples dos presentes com direito a voto.

§ 1º O quorum mínimo para instalação dos trabalhos será de (1/3) um terço dos representantes com direito a voto que compõem o Plenário.

§ 2º O quorum mínimo para as deliberações será de metade mais 1 (um) dos representantes com direito a voto que compõem o Plenário.

Art. 18. O Presidente do ConCidades exercerá o voto de desempate.

Art. 19. As decisões do ConCidades serão formalizadas mediante:

I- resoluções normativas, reservadas à regulamentação e normatização dos atos do ConCidades;

II- resoluções recomendadas, relativas aos atos do Ministério das Cidades e de outras unidades administrativas das esferas do Poder Público e entidades da sociedade civil, e

III- resoluções administrativas, concernentes aos atos administrativos necessários à gestão das atividades internas do ConCidades.

§ 1º Pareceres e notas técnicas emitidos pelos Comitês Técnicos deverão ser encaminhados por meio de resolução aprovada pelo Plenário do ConCidades.

§ 2º A Comissão Coordenadora deverá sistematizar e organizar as propostas de resoluções para submetê-las à votação do Plenário.

§ 3º As propostas de resoluções debatidas nos Comitês Técnicos deverão ser entregues em meio digital à Secretaria Executiva do ConCidades para viabilizar os trabalhos da Comissão Coordenadora que irá analisá-las e encaminhá-las para deliberação do Plenário.

§ 4º As propostas que não forem apresentadas no âmbito dos Comitês Técnicos deverão ser subscritas por, no mínimo, três segmentos e entregues à Secretaria Executiva do ConCidades até o fim da reunião que anteceder o trabalho de análise das resoluções a ser realizado pela Comissão Coordenadora.

§ 5º A Secretaria Executiva do ConCidades deverá providenciar, aos conselheiros, a distribuição avulsa das propostas de resoluções que serão apreciadas pelo Plenário.

§ 6º As resoluções não homologadas deverão constar no primeiro ponto de pauta da reunião do ConCidades que suceder a aprovação da proposta, para apresentação da justificativa dos seus impedimentos. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 19 As deliberações, pareceres e recomendações do ConCidades serão formalizadas mediante resoluções homologadas pelo seu presidente."

Seção III
Da Secretaria-Executiva

Art. 20. A Secretaria Executiva do ConCidades será vinculada ao seu Presidente, conforme Regimento Interno do Ministério das Cidades. (Redação dada pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 20 A Secretaria-Executiva do ConCidades será ligada diretamente ao seu Presidente."

§ 1º A Secretaria-Executiva do ConCidades tem por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho e aos Comitês Técnicos, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais do ConCidades.

§ 2º A Secretaria Executiva do ConCidades será formada por uma equipe composta por um coordenador, um representante de cada Secretaria do Ministério das Cidades e equipe técnica. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A Secretaria-Executiva do ConCidades será formada por uma equipe composta por um Coordenador, um representante de cada Secretaria do Ministério das Cidades e assessores técnicos."

Art. 21. São atribuições da Secretaria-Executiva do ConCidades:

I - preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"I - preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;"

II - acompanhar as reuniões do Plenário;

III - providenciar a remessa da cópia da ata a todos os componentes do Plenário;

IV - dar ampla publicidade a todos os atos deliberados no ConCidades;

V - dar ampla publicidade aos documentos referentes aos assuntos que serão objeto de deliberação do ConCidades;

VI - dar ampla publicidade a todos os atos de convocação das reuniões e demais atividades do ConCidades;

VII - dar encaminhamento às conclusões do Plenário e acompanhar mensalmente a implementação das deliberações de reuniões anteriores;

VIII - acompanhar e apoiar as atividades dos Comitês Técnicos, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de trabalhos ao Plenário;

IX - fornecer aos conselheiros, na forma de subsídios para o cumprimento de suas competências legais, o compilamento das legislações necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade Civil; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"IX - fornecer aos conselheiros, na forma de subsídios para o cumprimento de suas competências legais, informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade Civil;"

X - encaminhar ao Plenário propostas de Convênios, visando a implementação das atribuições do ConCidades;

XI - atualizar, permanentemente, informações sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos das Cidades dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios;

XII - despachar os processos e expedientes de rotina;

XIII - acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do ConCidades.

XIV - elaborar e submeter ao Plenário do ConCidades relatório das atividades do referido Conselho referente ao ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano; e

XV - providenciar a publicação das Resoluções do Plenário;

Art. 22. São atribuições do Secretário-Executivo do ConCidades:

I - participar da mesa, assessorando o Presidente nas reuniões plenárias;

II - despachar com o Presidente sobre os assuntos pertinentes ao ConCidades;

III - articular-se com os Coordenadores dos Comitês Técnicos, visando o cumprimento das deliberações do ConCidades;

IV - manter entendimentos com dirigentes dos demais órgãos do Ministério das Cidades, de outros do Poder Público e da Sociedade Civil no interesse dos assuntos afins; e

V - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do ConCidades assim como pelo Plenário;

Subseção I
Da Coordenação Executiva do Conselho das Cidades
(Subseção acrescentada pela Resolução Normativa ConCidades nº 9, de 10.07.2008, DOU 28.07.2008)

Art. 22-A. A Coordenação Executiva do Conselho das Cidades terá as seguintes atribuições:

I - preparar a pauta das reuniões do Concidades;

II - definir o calendário de reuniões do Concidades e propor reuniões extraordinárias;

III - promover a articulação entre os segmentos a fim de viabilizar um diálogo político entre os mesmos;

IV - promover a articulação entre os conselheiros sobre as demandas e necessidades do ConCidades para apreciação do Plenário;

V - sugerir palestras e debates em matéria afeta à política urbana;

VI - acompanhar a execução das resoluções aprovadas no ConCidades; e

VII - promover a articulação com os demais conselhos de políticas públicas existentes. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ConCidades nº 9, de 10.07.2008, DOU 28.07.2008)

Art. 22-B. A Coordenação Executiva do Conselho das Cidades será composta por:

I - Secretário-Executivo do Conselho das Cidades, que exercerá a atribuição de coordenação dos trabalhos;

II - um representante titular e um suplente de cada segmento que compõe o ConCidades, a exceção do segmento Entidades de Movimentos Populares que contará com um representante titular e um suplente de cada uma das entidades representativas do segmento, nos termos do § 1º, art. 8º deste regimento; e

III - um assessor técnico de cada Secretaria Nacional que compõe o Ministério das Cidades.

Parágrafo único. O mandato dos trabalhos dos representantes da Coordenação Executiva será de um ano. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ConCidades nº 9, de 10.07.2008, DOU 28.07.2008)

Art. 22-C. As reuniões da Coordenação Executiva do ConCidades ocorrerão uma vez por mês.

Parágrafo único. Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Secretário-Executivo do ConCidades, ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos membros da Coordenação Executiva. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ConCidades nº 9, de 10.07.2008, DOU 28.07.2008)

Seção IV
Dos Comitês Técnicos
Subseção I
Da Finalidade e das Atribuições

Art. 23. Os Comitês Técnicos têm caráter permanente e a finalidade de subsidiar o debate do Plenário.

Art. 23-A Os Comitês Técnicos realizarão suas reuniões, observando as resoluções do Conselho das Cidades e as deliberações das Conferências Nacionais, de forma a garantir a discussão, a articulação e a integração das políticas de cada uma das áreas de atuação do Ministério das Cidades. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Art. 24. O ConCidades contará com o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos:

I - de Habitação;

II - de Saneamento Ambiental;

III - de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana; e

IV - de Planejamento e Gestão do Solo Urbano.

§ 1º Na composição dos Comitês Técnicos deverá ser observada a representação dos diversos segmentos indicados no art. 8º deste regimento.

§ 2º Os Comitês Técnicos serão coordenados pelos Secretários Nacionais do Ministério das Cidades responsáveis pelos respectivos temas e, em caso de ausência, por um substituto designado no âmbito das respectivas secretarias. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Os Comitês Técnicos serão coordenados pelos Secretários Nacionais do Ministério das Cidades responsáveis pelos respectivos temas."

Art. 25. São atribuições gerais dos Comitês Técnicos:

I - preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;

II - promover articulação com os órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano; e

III - apresentar relatório conclusivo ao Plenário do ConCidades, sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado por este, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 26. O Comitê Técnico de Habitação tem por finalidade o debate e encaminhamento de proposições ao Plenário do Conselho sobre:

I - implementação, avaliação e revisão da Política Nacional de Habitação;

II - normatização, funcionamento e acompanhamento da implementação do Sistema Nacional de Habitação; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"II - normatização e funcionamento do Sistema Nacional de Habitação;"

III - elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Nacional de Habitação;

IV - diretrizes para aplicação e distribuição dos recursos federais em habitação e acompanhamento de sua implementação;

V - política de subsídios para financiamentos habitacionais;

VI - avaliação e implementação do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social nos três níveis de governo; e

VII - utilização dos imóveis vagos e sub-utilizados disponibilizados pela União, autarquias e empresas federais em programas de provisão de habitação de interesse social, em conjunto com o Comitê Técnico de Planejamento e Gestão do Solo Urbano.

VIII - política de regularização fundiária, em conjunto com o Comitê Técnico de Planejamento e Gestão do Solo Urbano, e (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

IX - matérias relativas à prevenção e mediação de conflitos fundiários urbanos, em conjunto com o Comitê Técnico de Planejamento e Gestão do Solo Urbano. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Art. 27. O Comitê Técnico de Saneamento Ambiental tem por finalidade o debate e o encaminhamento de proposições ao Plenário do Conselho sobre: (Redação dada pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 27 O Comitê Técnico de Saneamento Básico tem por finalidade o debate e o encaminhamento de proposições ao Plenário do Conselho sobre:"

I - avaliação da implementação e da revisão da Política Nacional de Saneamento e do Plano Nacional de Saneamento Básico;

II - a normatização e o funcionamento do Sistema Nacional de Saneamento Básico;

III - diretrizes e prioridades para alocação de recursos sob gestão da União em ações de saneamento básico, em particular o orçamento do FGTS e de outros fundos de interesse do setor;

IV - regras e critérios para aplicação dos recursos federais em saneamento básico e o acompanhamento da implementação;

V - avaliação das ações de saneamento básico apoiadas ou financiadas pelo Governo Federal;

VI - política de subsídios a iniciativas de saneamento básico;

VII - avaliação da implementação dos Fundos de Universalização do Saneamento básico, nos três níveis de governo;

VIII - elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Nacional de Saneamento Básico;

IX - recomendações e orientações gerais para subsidiar a elaboração, acompanhamento e a avaliação dos planos estaduais, regionais, e municipais de saneamento básico;

X - subsídios para resolução de conflitos entre estados, entre estados e municípios, entre municípios limítrofes e destes com outros estados, no âmbito do Sistema Nacional de Saneamento Básico;

XI - instrumentos dirigidos à universalização dos serviços de saneamento básico;

XII - procedimentos para estimular a extensão dos serviços de saneamento básico para as áreas rurais e para as pequenas localidades; e

XIII - Fomentar a implementação de políticas para o desenvolvimento das atividades de educação sanitária em saneamento básico.

Art. 28. O Comitê Técnico de Trânsito, Transporte, e Mobilidade Urbana tem por finalidade o debate e encaminhamento de proposições ao Plenário do Conselho sobre:

I - a formulação, implementação e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana Sustentável;

II - a definição de diretrizes para regulação e gestão dos serviços de transporte coletivo urbano;

III - formulação do marco legal da gestão de trânsito, transporte e mobilidade urbana;

IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Nacional de Trânsito, Transporte, e Mobilidade Urbana;

V - diretrizes e prioridades para alocação de recursos sob gestão da União em Trânsito, Transporte, e Mobilidade Urbana;

VI - regras e critérios para aplicação e distribuição dos recursos federais em Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, bem como o acompanhamento de sua implementação, inclusive os recursos relativos a CIDE, FUNSET e DPVAT;

VII - política de Subsídios para financiamentos;

VIII - acompanhamento e avaliação dos planos nacionais, metropolitanos e municipais de mobilidade urbana sustentável;

IX - recomendações sobre a integração das políticas setoriais de transporte e trânsito;

X - inserção do conceito de mobilidade, acessibilidade, sensibilização e universalidade na Política de Desenvolvimento Urbano;

XI - informações e estudos sobre planejamento e gestão da política de mobilidade urbana;

XII - definição de regras e critérios para financiamento da infra-estrutura para o transporte coletivo e acompanhamento e implementação;

XIII - implementação e acompanhamento da política metro-ferroviária urbana;

XIV - definição de indicadores e parâmetros para a redução dos custos dos insumos do transporte coletivo urbano e metropolitano e acompanhamento de sua efetividade; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"XIV - definição de indicadores e parâmetros para a redução dos custos dos insumos do transporte coletivo urbano e acompanhamento de sua efetividade;"

XV - recomendações, orientações e propostas com vistas à universalização do acesso ao transporte coletivo e inclusão social, inclusive o barateamento e/ou subsídios das tarifas;

XVI - recomendações, orientações e subsídios para o desenvolvimento tecnológico do setor visando melhoria da mobilidade urbana, preservando os postos de trabalho;

XVII - propostas de alteração da matriz energética do transporte coletivo sobre pneus;

XVIII - recomendações e orientações gerais para a elaboração de indicadores de impacto dos meios de mobilidade urbana no Meio Ambiente;

XIX - recomendações, orientações e subsídios para a elaboração e implementação de projetos de redução do número de acidentes e vítimas da circulação;

XX - diretrizes e prioridades para implementação da política de transporte não motorizado;

XXI - implementação, acompanhamento e divulgação de planos nacionais de priorização e incentivo à circulação de pedestres;

XXII - desenvolvimento e fomento de Projetos para a moderação do Tráfego motorizado.

Art. 29. O Comitê Técnico de Planejamento e Gestão do Solo Urbano tem por finalidade o debate e encaminhamento de proposições ao Plenário do Conselho sobre:

I - a formulação, a implementação, avaliação e revisão da Política Nacional de Ordenamento Territorial Urbano, da política de gestão do solo urbano;

II - a construção de uma política nacional de desenvolvimento urbano, considerando os aspectos regionais e metropolitanos; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"II - contribuir para a construção de uma política nacional de desenvolvimento urbano;"

III - elaboração, aprovação, implementação, avaliação e revisão de política nacional para reabilitação de áreas centrais e sua compatibilização com o planejamento territorial urbano e com as políticas de gestão do patrimônio histórico, habitacional e de circulação e mobilidade urbana;

IV - elaboração, aprovação, implementação, avaliação e revisão da política nacional de regularização fundiária e sua compatibilização com a política de urbanização e de saneamento ambiental em assentamentos precários;

V - elaboração, aprovação, implementação, avaliação e revisão de política nacional de prevenção de ocupação em áreas de risco em encostas urbanas e em áreas sujeitas à inundações e sua compatibilização com as políticas nacionais de Defesa civil, e de urbanização e saneamento ambiental de assentamentos precários;

VI - a elaboração de propostas de resoluções que objetivem a orientação e a recomendação no que diz respeito à implementação dos instrumentos de política urbana do Estatuto da Cidade e demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano, de forma a promover o direito à cidade com o cumprimento da função social da propriedade e o acesso à terra urbanizada, regularizada e bem localizada para todos os segmentos sociais; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

VII - diretrizes, prioridades, regras e critérios para alocação de recursos sob a gestão da União em ações de planejamento territorial urbano, regularização fundiária, prevenção de riscos em assentamentos precários e reabilitação de áreas centrais, bem como o acompanhamento e avaliação destes processos; (Antigo inciso VI renumerado pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

VIII - Acompanhamento e avaliação dos processos de planejamento territorial urbano, regularização fundiária, prevenção de riscos em assentamentos precários e reabilitação de áreas centrais apoiados ou financiados pelo Governo Federal; (Antigo inciso VII renumerado pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

IX - regulação normativa do processo de planejamento territorial, regularização fundiária e gestão do solo urbano, particularmente no que se refere à implementação do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), à legislação de parcelamento do solo e demais iniciativas legais referentes ao reconhecimento dos direitos de posse urbana; (Antigo inciso VIII renumerado pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

X - contribuição para a proposição de instrumentos e mecanismos de cooperação federativa e gestão supra-municipal, particularmente em regiões metropolitanas e aglomerados urbanos; (Antigo inciso IX renumerado pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

XI - recomendações e orientações gerais para subsidiar a elaboração, acompanhamento e avaliação de planos diretores municipais e regionais e de planos de desenvolvimento local; (Antigo inciso X renumerado pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

XII - estabelecimento de diretrizes gerais para investimentos públicos em pesquisas no campo do planejamento e gestão do solo urbano, regularização fundiária, prevenção de riscos em assentamento precários e reabilitação de áreas centrais; e (Antigo inciso XI renumerado pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

XIII - elaboração de iniciativas legais e administrativas para regularização fundiária e disponibilização dos imóveis vagos e subutilizados da União, autarquias e empresas federais, em conjunto com o Comitê Técnico de Habitação; (Antigo inciso XII renumerado pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

XIV - matérias relativas à prevenção e mediação de conflitos fundiários urbanos, em conjunto com o Comitê Técnico de Habitação. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Subseção II
Da Composição dos Comitês Técnicos

Art. 30. Os Comitês Técnicos serão compostos por, no máximo, 50 representantes, observada a proporcionalidade dos diferentes segmentos integrantes do ConCidades.

§ 1º Todos os membros do ConCidades, titulares, suplentes e observadores participarão dos Comitês Técnicos.

§ 2º Cada representante poderá participar de um único Comitê.

§ 3º O Coordenador do Comitê e referendado pelo Plenário do Comitê, poderá indicar outros representantes de entidades ou órgãos, sem direito a voto, até o número máximo de cinco por Comitê.

Art. 31. Poderão ser convidados a participar de reuniões dos Comitês Técnicos, pelo respectivo coordenador e referendado pelo Plenário do Comitê, representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e colaboradores, inclusive do Poder Legislativo, sem direito a voto.

Art. 32. Os Comitês poderão constituir grupos de trabalho com caráter permanente ou transitório, com a função de complementar a atuação dos mesmos.

Subseção III
Do Funcionamento

Art. 33. As reuniões dos Comitês Técnicos serão públicas e convocadas pelo Presidente do ConCidades, com antecipação mínima de sete dias, podendo esta atribuição ser delegada aos Secretários Nacionais.

§ 1º Para as reuniões dos Comitês Técnicos deverá ser constituída uma Mesa de Direção dos Trabalhos composta pelo respectivo coordenador, um relator e um secretário. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

§ 2º Os relatores e secretários serão designados dentre os funcionários de cada uma das respectivas Secretarias Nacionais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

§ 3º As pautas e demais documentos relacionados às reuniões deverão ser encaminhados juntamente com o ato de convocação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

§ 4º Cada Comitê deverá contar com os serviços dos assessores previstos no inciso II do art. 13A, para auxiliar no processo de elaboração das propostas de resoluções. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Art. 33-A O quorum mínimo para a instalação dos trabalhos das reuniões dos Comitês Técnicos será de 10 membros do Conselho. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Art. 34. Serão levados ao Plenário do ConCidades todas as propostas que alcançarem a aprovação de, no mínimo, um terço dos presentes.

Art. 35. Os debates e conclusões das reuniões serão registrados em ata própria que, acompanhada da lista de presença, deverá ser encaminhada ao ConCidades.

Art. 36. O Comitê Técnico designará, entre seus componentes, relator para as matérias que serão objeto de discussão.

Art. 37. Temas que sejam da competência de dois ou mais Comitês Técnicos, devem ser debatidos em conjunto por estes.

Art. 38. O mandato dos membros dos Comitês Técnicos corresponde ao mesmo período de mandato dos Conselheiros do Concidades.

CAPÍTULO IV
(Revogado pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES
Art. 39. A Conferência Nacional das Cidades, prevista no inciso III, art. 43 da Lei nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade, constitui um instrumento para garantia da gestão democrática, sobre assuntos referentes à promoção da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano.
Art. 40. São objetivos da Conferência Nacional das Cidades:
I - promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos três Entes Federados com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
II - sensibilizar e mobilizar a sociedade brasileira para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes nas cidades brasileiras;
III - propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade para a formulação de proposições, realização de avaliações sobre as formas de execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e suas áreas estratégicas; e
IV - propiciar e estimular a organização de conferências das cidades como instrumento para garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano nas regiões, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 41. São atribuições da Conferência Nacional das Cidades:
I - avaliar e propor diretrizes para a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
II - avaliar a aplicação do Estatuto da Cidade e demais atos normativos e legislação relacionadas ao desenvolvimento urbano;
III - propor diretrizes para as relações institucionais do ConCidades e da Conferência Nacional das Cidades com os conselhos e conferências de caráter regional, estadual e municipal; e
IV - avaliar a atuação e desempenho do ConCidades.
Art. 42. A Conferência Nacional das Cidades deverá ser realizada a cada três anos.
Parágrafo único. A próxima Conferência Nacional das Cidades será realizada em 2007.
Art. 43. Compete à Conferência Nacional das Cidades eleger os membros titulares e respectivos suplentes do ConCidades indicados nos incisos II a VIII do art. 8º deste regimento, respeitada a representação estabelecida para os diversos segmentos.
§ 1º A eleição de que trata o caput será realizada durante a Conferência Nacional das Cidades, em assembléia de cada segmento convocada pelo Presidente do ConCidades especialmente para essa finalidade.
§ 2º Resolução do ConCidades disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição de seus membros.
Art. 44. O Regimento Interno de cada Conferência Nacional das Cidades deve conter:
I - os objetivos específicos e o temário;
II - a organização, as regras e os períodos das etapas preparatórias às Conferências Nacionais - conferências municipais/regionais e estaduais; e
III - uma Comissão Recursal e de Validação das Conferências Estaduais constituída no âmbito do Plenário do ConCidades, respeitando a proporcionalidade dos segmentos.
Art. 45. O ConCidades elaborará o Regimento Interno que disciplinará todo o processo de realização das Conferências Nacionais das Cidades, o qual deverá ser seguido pelas Conferências Estaduais, Regionais e Municipais."

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. As funções dos membros do Concidades não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho das Cidades encaminhará os procedimentos para a emissão de crachá funcional do Ministério das Cidades e de certificado de participação aos conselheiros no final do mandato, como forma de dar subsídios que comprovem sua atividade e reconhecimento do exercício da função. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Art. 47. O ConCidades poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia e que promovam a articulação com organismos nacionais e internacionais, visando o intercâmbio de experiências e o subsidio do exercício das suas competências. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 47 O ConCidades poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competências, tendo como relator um ou mais Conselheiros por ele designado(s)."

Art. 48. O Ministério das Cidades garantirá os recursos necessários com as despesas de hospedagem, transporte e alimentação dos representantes referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 8º, deste regimento. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ConCidades nº 7, de 02.04.2008, DOU 04.07.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 48. O Ministério das Cidades garantirá os recursos necessários com as despesas de hospedagem, transporte e alimentação dos representantes referidos nos incisos IV, VI, VII e VIII do art. 8º deste regimento."

Art. 49. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do ConCidades.