Resolução Normativa ConCidades nº 7 de 02/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2008

Aprova alterações no texto do Regimento Interno do ConCidades, homologado pela Resolução Normativa nº 02, de 6 de junho de 2006.

O Conselho das Cidades, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Decreto nº 5.790, de 25 de maio de 2006, e

Considerando a necessidade de revisão do seu Regimento Interno, de forma a viabilizar uma melhor condução dos trabalhos do ConCidades, a partir da adequação de suas regras de funcionamento às demandas reais vinculadas ao desenvolvimento de suas atividades, resolve:

Art. 1º O art. 2º do Regimento Interno do ConCidades passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O ConCidades tem por finalidade formular, estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento urbano e metropolitano, e no que couber, de forma integrada ao desenvolvimento regional, com participação social e integração das políticas de planejamento, ordenamento territorial e gestão do solo urbano, de habitação, saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano, em consonância com os arts. nºs 182 e 183 da Constituição Federal, com a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, e com as deliberações da Conferência Nacional das Cidades."

Art. 2º Os incisos II, IV, V, X, XII e XIII, e o Parágrafo único do art. 3º do Regimento Interno do ConCidades passam a vigorar com a seguinte redação:

II - acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, em especial os programas relativos à política de planejamento e gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano e metropolitano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano, levando em consideração, no que couber, os aspectos regionais e metropolitanos;

V - promover a cooperação e a ação federativa entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

X - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano e regional;

XII - propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano e regional, e

XIII - promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano e regional e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.

Parágrafo único. Em consonância com as resoluções a serem emitidas pelo ConCidades, previstas no inciso IV, o Ministério das Cidades disciplinará, no âmbito da suas competências, as matérias relativas à aplicação do Estatuto da Cidade e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano e regional."

Art. 3º O art. 3º do Regimento Interno do ConCidades passa a vigorar acrescido do inciso XXVIII, com a seguinte redação:

XXVIII - apreciar e deliberar sobre as proposições a ele encaminhadas, nos termos dos arts. 26 a 30 deste regimento, em especial as relativas à aprovação dos Planos Setoriais Nacionais".

Art. 4º Fica revogado o inciso XVI do art. 3º do Regimento Interno do ConCidades.

Art. 5º O § 1º, e o inciso II do § 2º do art. 8º do Regimento Interno do ConCidades passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do ConCidades os órgãos e entidades indicados neste artigo e aqueles eleitos durante a Conferência Nacional das Cidades.

§ 2º..............................................................................

II - utilização, como referência, das diretrizes e princípios aprovados nas Conferências Nacionais das Cidades;

Art. 6º O art. 8º do Regimento Interno do ConCidades passa a vigorar acrescido de novo § 1º, com a redação que segue, procedendo-se à renumeração dos demais parágrafos subseqüentes:

§ 1º As entidades civis mencionadas nos incisos de II a VIII, deste artigo, deverão ser reconhecidas pelos respectivos segmentos como organismos com representação de caráter nacional, ou pertencentes a fóruns ou redes nacionais.

Art. 7º O caput, e os §§ 1º e 2º do art. 9º do Regimento Interno do ConCidades passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O mandato do órgão ou entidade será de três anos, ficando a critério dos mesmos a indicação, a substituição ou a manutenção dos seus respectivos representantes.

§ 1º Na ausência do representante previsto nos incisos do art. 8º deste regimento, ele próprio não poderá indicar substituto da entidade ou órgão que representa.

§ 2º Após a segunda ausência consecutiva do conselheiro, a Secretaria Executiva do ConCidades deverá enviar comunicado à entidade ou órgão que o mesmo representa, advertindo sobre a ocorrência das ausências."

Art. 8º O art. 9º do Regimento Interno do ConCidades passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, que terão a seguinte redação:

§ 3º A entidade ou órgão será comunicada pela Secretaria Executiva do ConCidades a fim de que providencie a indicação de novo representante, após a terceira ausência consecutiva e injustificada do conselheiro.

§ 4º Nos casos em que a Conferência Nacional das Cidades eleger uma entidade suplente, diferente da entidade titular, no mesmo segmento, a entidade titular que faltar três reuniões sem justificativa, no período de 12 meses, será substituída pela entidade suplente respectiva, ficando a referida suplência vaga até a próxima eleição."

Art. 9º Fica revogado o art. 10 do Regimento Interno do ConCidades.

Art. 10. O art. 12 do Regimento Interno do ConCidades passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação:

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho das Cidades garantirá, a cada reunião do ConCidades, espaço para a reunião dos segmentos que compõem o Conselho e para reunião dos Comitês Técnicos."

Art. 11. O caput do art. 13 do Regimento Interno do ConCidades passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. Para as reuniões do ConCidades será constituída uma Comissão Coordenadora dos trabalhos que auxiliará o Presidente e a Secretaria Executiva do ConCidades nas seguintes funções:

Art. 12. O art. 13 do Regimento Interno do ConCidades passa a vigorar acrescido dos incisos I e II, com a redação que segue, procedendo-se à renumeração dos demais incisos subseqüentes:

I - receber, analisar e emitir pareceres sobre as propostas de deliberações a serem submetidas ao plenário do ConCidades;

II - articular as propostas e encaminhamentos dos Comitês Técnicos junto ao Plenário;

Art. 13. O Regimento Interno do ConCidades passa a vigorar acrescido do art. 13A, que terá a seguinte redação:

"Art. 13A A Comissão Coordenadora será composta por:

I - um representante de cada segmento que compõe o ConCidades, e

II - um assessor técnico de cada uma das Secretarias Nacionais do Ministério das Cidades para acompanhamento da elaboração das propostas e dos encaminhamentos dados às matérias aprovadas pelo ConCidades.

§ 1º Poderá a Comissão solicitar, em caráter preliminar, a participação de membro da Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades, visando colaborar com o exame de legalidade das propostas de deliberações a serem submetidas ao Plenário do ConCidades.

§ 2º Os representantes dos segmentos deverão ser indicados no início das reuniões dos Comitês Técnicos e/ou do Plenário do Conselho, permanecendo esta composição até o final da reunião.

§ 3º O Presidente convidará, no início da reunião do Plenário, dois representantes da Comissão Coordenadora para auxiliar a Mesa de Direção dos trabalhos."

Art. 14. Os incisos I e VII do art. 14 do Regimento Interno do ConCidades passam a vigorar com a seguinte redação:

I - deliberar sobre as atas e pauta das reuniões;

VII - solicitar aos Comitês Técnicos a realização de estudos e pareceres técnicos sobre matérias afetas a sua finalidade, nos termos do art. 2º, e ....................................................................................."

Art. 15. O caput do art. 15 do Regimento Interno do ConCidades passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 Quando da sua convocação, as reuniões do ConCidades terão sua pauta previamente distribuída aos membros do Plenário e observarão os seguintes tópicos:

Art. 16. Fica revogado o inciso II do art. 15 do Regimento Interno do ConCidades.

Art. 17. O caput do art. 19 do Regimento Interno do ConCidades passa a vigorar com a redação que segue, acrescido dos seguintes incisos e parágrafos:

"Art. 19 As decisões do ConCidades serão formalizadas mediante:

I - resoluções normativas, reservadas à regulamentação e normatização dos atos do ConCidades;

II - resoluções recomendadas, relativas aos atos do Ministério das Cidades e de outras unidades administrativas das esferas do Poder Público e entidades da sociedade civil, e

III - resoluções administrativas, concernentes aos atos administrativos necessários à gestão das atividades internas do ConCidades.

§ 1º Pareceres e notas técnicas emitidos pelos Comitês Técnicos deverão ser encaminhados por meio de resolução aprovada pelo Plenário do ConCidades.

§ 2º A Comissão Coordenadora deverá sistematizar e organizar as propostas de resoluções para submetê-las à votação do Plenário.

§ 3º As propostas de resoluções debatidas nos Comitês Técnicos deverão ser entregues em meio digital à Secretaria Executiva do ConCidades para viabilizar os trabalhos da Comissão Coordenadora que irá analisá-las e encaminhá-las para deliberação do Plenário.

§ 4º As propostas que não forem apresentadas no âmbito dos Comitês Técnicos deverão ser subscritas por, no mínimo, três segmentos e entregues à Secretaria Executiva do ConCidades até o fim da reunião que anteceder o trabalho de análise das resoluções a ser realizado pela Comissão Coordenadora.

§ 5º A Secretaria Executiva do ConCidades deverá providenciar, aos conselheiros, a distribuição avulsa das propostas de resoluções que serão apreciadas pelo Plenário.

§ 6º As resoluções não homologadas deverão constar no primeiro ponto de pauta da reunião do ConCidades que suceder a aprovação da proposta, para apresentação da justificativa dos seus impedimentos."

Art. 18. O caput e o § 2º do art. 20 do Regimento Interno do ConCidades passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 A Secretaria Executiva do ConCidades será vinculada ao seu Presidente, conforme Regimento Interno do Ministério das Cidades.

§ 2º A Secretaria Executiva do ConCidades será formada por uma equipe composta por um coordenador, um representante de cada Secretaria do Ministério das Cidades e equipe técnica.

Art. 19. Os incisos I e IX do art. 21 do Regimento do ConCidades passam a vigorar com a seguinte redação:

I - preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;

IX - fornecer aos conselheiros, na forma de subsídios para o cumprimento de suas competências legais, o compilamento das legislações necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Sociedade Civil;

Art. 20. O Regimento Interno do ConCidades passa a vigorar acrescido do art. 23A, com a seguinte redação:

"Art. 23A Os Comitês Técnicos realizarão suas reuniões, observando as resoluções do Conselho das Cidades e as deliberações das Conferências Nacionais, de forma a garantir a discussão, a articulação e a integração das políticas de cada uma das áreas de atuação do Ministério das Cidades."

Art. 21. O § 2º do art. 24 do Regimento Interno do ConCidades passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Os Comitês Técnicos serão coordenados pelos Secretários Nacionais do Ministério das Cidades responsáveis pelos respectivos temas e, em caso de ausência, por um substituto designado no âmbito das respectivas secretarias."

Art. 22. O inciso II do art. 26 do Regimento Interno do ConCidades passa a vigorar com a seguinte redação:

II - normatização, funcionamento e acompanhamento da implementação do Sistema Nacional de Habitação;

Art. 23. O art. 26 do Regimento Interno do ConCidades passa a vigorar acrescido dos incisos VIII e IX, que terão a seguinte redação:

VIII - política de regularização fundiária, em conjunto com o Comitê Técnico de Planejamento e Gestão do Solo Urbano, e

IX - matérias relativas à prevenção e mediação de conflitos fundiários urbanos, em conjunto com o Comitê Técnico de Planejamento e Gestão do Solo Urbano."

Art. 24. O caput do art. 27 do Regimento Interno do ConCidades passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 O Comitê Técnico de Saneamento Ambiental tem por finalidade o debate e o encaminhamento de proposições ao Plenário do Conselho sobre:

Art. 25. O inciso XIV do art. 28 do Regimento Interno do ConCidades passa a vigorar com a seguinte redação:

XIV - definição de indicadores e parâmetros para a redução dos custos dos insumos do transporte coletivo urbano e metropolitano e acompanhamento de sua efetividade;

Art. 26. O inciso II do art. 29 do Regimento Interno do ConCidades passa a vigorar com a seguinte redação:

II - a construção de uma política nacional de desenvolvimento urbano, considerando os aspectos regionais e metropolitanos;

Art. 27. O art. 29 do Regimento Interno do ConCidades passa a vigorar acrescido dos incisos VI e XIV, com a redação que segue, procedendo-se à renumeração dos incisos subseqüentes:

VI - a elaboração de propostas de resoluções que objetivem a orientação e a recomendação no que diz respeito à implementação dos instrumentos de política urbana do Estatuto da Cidade e demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano, de forma a promover o direito à cidade com o cumprimento da função social da propriedade e o acesso à terra urbanizada, regularizada e bem localizada para todos os segmentos sociais;

XIV - matérias relativas à prevenção e mediação de conflitos fundiários urbanos, em conjunto com o Comitê Técnico de Habitação."

Art. 28. O art. 33 do Regimento Interno do ConCidades passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, que terão a seguinte redação:

§ 1º Para as reuniões dos Comitês Técnicos deverá ser constituída uma Mesa de Direção dos Trabalhos composta pelo respectivo coordenador, um relator e um secretário.

§ 2º Os relatores e secretários serão designados dentre os funcionários de cada uma das respectivas Secretarias Nacionais.

§ 3º As pautas e demais documentos relacionados às reuniões deverão ser encaminhados juntamente com o ato de convocação.

§ 4º Cada Comitê deverá contar com os serviços dos assessores previstos no inciso II do art. 13A, para auxiliar no processo de elaboração das propostas de resoluções."

Art. 29. O Regimento Interno do ConCidades passa a vigorar acrescido do art. 33A, que terá a seguinte redação:

"Art. 33A O quorum mínimo para a instalação dos trabalhos das reuniões dos Comitês Técnicos será de 10 membros do Conselho."

Art. 30. Fica revogado o Capítulo IV do Regimento Interno do ConCidades.

Art. 31. O art. 46 do Regimento Interno do ConCidades passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação:

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho das Cidades encaminhará os procedimentos para a emissão de crachá funcional do Ministério das Cidades e de certificado de participação aos conselheiros no final do mandato, como forma de dar subsídios que comprovem sua atividade e reconhecimento do exercício da função."

Art. 32. O art. 47 do Regimento Interno do ConCidades passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47 O ConCidades poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia e que promovam a articulação com organismos nacionais e internacionais, visando o intercâmbio de experiências e o subsidio do exercício das suas competências."

Art. 33. O art. 48 do Regimento Interno do ConCidades passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48 O Ministério das Cidades garantirá os recursos necessários com as despesas de hospedagem, transporte e alimentação dos representantes referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 8º, deste regimento."

Art. 34. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Presidente do Conselho