Resolução Normativa CFQ nº 195 de 14/04/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2004
Regulamenta em caráter de exclusividade, os arts. 337 e 341 da CLT, e os artigos 1º, 3º e 4º alínea i, do Decreto nº 85.877 de 07.04.1981.
O Conselho Federal de Química no uso de suas atribuições que lhe confere a alínea f do art. 8º da Lei nº 2.800 de 18.06.1956;
- considerando que a vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, a condução e o controle de operações e processos, e bem assim, o planejamento, projeto e especificação de equipamentos relacionados com a atividade Química, são inerentes aos Profissionais da Química, ex-vi do Decreto nº 85.877 de 07.04.1981, que regulamenta a Lei nº 2.800 de 18.06.1956;
- considerando que a operação e manutenção de equipamentos e instalações relacionados com a Química se acham capituladas dentre as atividades dos Profissionais da Química, descritas no Decreto nº 85.877 de 07.04.1981.
- considerando que a manutenção adequada de vasos de pressão, tubulações e válvulas que contenham ou conduzam partículas sólidas, líquidas, vaporizadas ou gasosas exigem conhecimentos de Química;
- considerando a determinação do art. 341 do Decreto-Lei nº 5.452 de 01.05.1943, segundo a qual, cabe aos Químicos habilitados, a execução de todos os serviços que por sua natureza, exijam o conhecimento de Química;
- considerando que o Decreto nº 85.877/81, em seu art. 4º, alínea i, assegura ao Profissional da Química, o desempenho da Segurança do Trabalho, na sua área específica;
- considerando o objetivo de manter o bom nível de assistência profissional quando da necessidade de realização de testes de pressão nos equipamentos que compõem as operações unitárias da área da Química; resolve:
Art. 1º São considerados uma atividade da área da Química, os testes de pressão e outros, com qualquer tipo de material, em tubulações, válvulas, reatores e vasos de pressão em geral, presentes nas operações unitárias da área da Química, podendo somente ser executados sob a responsabilidade de Profissional da Química legalmente habilitado e registrado em Conselho Regional de Química;
Art. 2º Os profissionais a que se refere o artigo anterior são aqueles com currículo de natureza em Química Tecnológica e Engenharia Química nos termos da RN 36/74.
Art. 3º Os contratos de serviços que envolvam as atividades referidas no art. 1º desta Resolução devem ser registrados no Conselho Regional de Química da jurisdição a que pertencem a Empresa e o Profissional da Química responsável pela atividade.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD
Presidente do Conselho