Resolução Normativa ANEEL nº 190 de 12/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2005

Altera dispositivos da Resolução nº 433, de 26 de agosto de 2003, que estabelece os procedimentos e as condições para início da operação em teste e da operação comercial de empreendimentos de geração de energia elétrica, incluindo requisitos relativos ao suprimento de combustível para usinas termelétricas e estabelece prazos para regularização.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no inciso IV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.005206/05-72, e considerando que:

existe a necessidade de aprimoramento das condições para liberação da operação comercial de empreendimento de geração termelétrica, no que se refere à garantia de suprimento de combustível; e

em função da Audiência Pública nº 030, de 2005, em caráter documental, realizada no período de 26 de outubro a 25 de novembro de 2005, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Alterar o § 1º, do art. 1º, da Resolução nº 433, de 26 de agosto de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..................................................

§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser efetuada para cada unidade geradora, seja ela nova ou tenha sido objeto de modificações que alterem suas características, inclusive em caso de alteração de usina termelétrica para operar com combustível alternativo."

Art. 2º Alterar o art. 5º da Resolução nº 433, de 2003, modificando os termos do inciso II e incluindo o inciso III, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ....................................................

II - declaração emitida pelo agente de distribuição quanto à aceitação técnica da unidade geradora, no que concerne às condições da mesma de integrar o sistema elétrico, em consonância com o parecer de acesso e os Procedimentos de Distribuição; e

III - cópia da licença de operação, emitida pelo respectivo órgão ambiental."

Art. 3º Alterar o art. 5º da Resolução nº 433, de 2003, renumerando o parágrafo único para § 1º e incluindo o § 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Caso o ONS ou o agente de distribuição concluam pela não aceitação técnica do empreendimento, os motivos deverão ser explicitados nas declarações a que se referem os incisos I e II deste artigo.

§ 2º Além dos documentos citados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, para usina termelétrica despachada centralizadamente, deverá ser apresentado o respectivo contrato de suprimento do combustível principal e, se for o caso, do alternativo, demonstrando a garantia do referido suprimento, observadas as seguintes condições:

I - o contrato deverá contemplar cláusula estabelecendo penalidade pela falta de combustível, cuja sanção deve ser equivalente ao Preço Máximo de Liquidação de Diferenças - PLDmax, multiplicado pela quantidade de energia que deixar de ser produzida;

II - no caso de usina termelétrica que receba autorização para operar com combustível alternativo, a citada cláusula deverá constar no contrato de fornecimento do respectivo insumo; e

III - o valor oriundo da referida penalidade deverá ser revertido em favor da modicidade tarifária."

Art. 4º Alterar o caput do art. 6º da Resolução nº 433, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A liberação do início da operação comercial será por meio de Despacho do Superintendente da SFG, até 5 (cinco) dias após a protocolização do pedido, e contemplará a data e hora a partir das quais a energia produzida pela unidade geradora estará disponibilizada ao sistema, podendo atender aos compromissos mercantis do agente e/ou para o seu uso exclusivo, além de informação se o fornecimento de combustível será em caráter firme ou interruptível."

Art. 5º Incluir o § 3º no art. 6º da Resolução nº 433, de 2003, com a seguinte redação:

"§ 3º Caso o fornecimento de combustível seja em caráter interruptível, o empreendimento não poderá ser considerado, pelo ONS, na simulação do modelo "Newave", na etapa do Programa Mensal de Operação Eletroenergética - PMO, para obter a função de custo futuro."

Art. 6º O agente de geração, cuja usina termelétrica tenha iniciado a operação comercial até a data de publicação desta Resolução, deverá enviar cópia do respectivo contrato de suprimento do combustível principal e, se for o caso, do alternativo, demonstrando a garantia do referido suprimento, conforme as seguintes condições:

I - no caso de contrato em vigor, estará dispensado de observar as condições de que tratam os incisos I a III, § 2º, art. 5º, da Resolução nº 433, de 2003, com a redação dada por esta Resolução; e

II - no caso de contrato firmado, ou aditado por motivo de alteração de quantidade, preço ou prazo, em data posterior à data de publicação desta Resolução, deverão ser observadas as condições de que tratam os incisos I e II, § 2º, art. 5º, da Resolução nº 433, de 2003, com a redação dada por esta Resolução. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 222, de 06.06.2006, DOU 12.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
"II - no caso de contrato firmado ou aditado em data posterior à data de publicação desta Resolução, deverão ser observadas as condições de que tratam os incisos I a III, § 2º, art. 5º, da Resolução nº 433, de 2003, com a redação dada por esta Resolução."

Parágrafo único. A cópia referida no caput deverá ser enviada à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN