Resolução ANEEL nº 433 de 26/08/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 2003

Estabelece os procedimentos e as condições para início da operação em teste e da operação comercial de empreendimentos de geração de energia elétrica.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso I, art. 29, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no inciso IV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.001280/03-11, e considerando que:

Os concessionários de serviços de energia elétrica só poderão dar início à exploração depois de devidamente autorizados pela fiscalização, conforme estabelecido no art. 121 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957;

Existe a necessidade de se estabelecer procedimentos e condições para que o empreendimento de geração de energia elétrica seja considerado apto à entrada em operação comercial, passando a ser considerado na formação de preços no Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE; e

Em função da Audiência Pública nº 018, de 2003, realizada no período de 7 de maio a 6 de junho de 2003, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos e as condições para que os agentes detentores de Autorização ou Concessão de geração possam solicitar à ANEEL a liberação para o início da operação em teste e da operação comercial das respectivas unidades geradoras.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser efetuada para cada unidade geradora, seja ela nova ou tenha sido objeto de modificações que alterem suas características, inclusive em caso de alteração de usina termelétrica para operar com combustível alternativo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 190, de 12.12.2005, DOU 16.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser efetuada para cada unidade geradora, seja ela nova ou tenha sido objeto de modificações que alterem suas características."

§ 2º Caberá à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG, a responsabilidade pela análise das solicitações dos agentes.

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são estabelecidas as seguintes definições:

I - operação em teste: situação operacional em que a unidade geradora produz energia objetivando atender suas próprias necessidades de ajustes de equipamentos e verificação de seu comportamento do ponto de vista sistêmico; e

II - operação comercial: situação operacional em que a energia produzida pela unidade geradora está disponibilizada ao sistema, podendo atender aos compromissos mercantis do agente e/ou para o seu uso exclusivo.

DA LIBERAÇÃO PARA INÍCIO DA OPERAÇÃO EM TESTE

Art. 3º Para a liberação do início da operação em teste, conforme a pertinência de cada caso, serão considerados os seguintes documentos:

I - os relatórios de fiscalização da ANEEL, as condições da Autorização ou do Contrato de Concessão e os documentos dos processos, relativos ao empreendimento;

II - a declaração emitida pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, sobre o atendimento aos requisitos dos Procedimentos de Rede ou da inexistência de relacionamento com o mesmo; e/ou

III - a declaração emitida pelo agente de distribuição a cujo sistema estiver conectado, referente ao atendimento ao parecer de acesso e aos Procedimentos de Distribuição.

Art. 4º As declarações de que tratam os incisos II e III do art. 3º deverão ser enviadas à SFG pelo agente de geração para que, em até 15 (quinze) dias, seja emitido Despacho do Superintendente liberando o início da operação em teste.

DA LIBERAÇÃO PARA INÍCIO DA OPERAÇÃO COMERCIAL

Art. 5º A solicitação do início da operação comercial somente poderá ser efetuada após a conclusão da operação em teste e, conforme a pertinência de cada caso, a liberação estará condicionada à apresentação dos seguintes documentos:

I - declaração emitida pelo ONS de aceitação técnica do empreendimento, no que concerne às condições de o mesmo integrar o Sistema Elétrico Interligado Nacional - SIN, em consonância com os Procedimentos de Rede; e/ou

II - declaração emitida pelo agente de distribuição quanto à aceitação técnica da unidade geradora, no que concerne às condições da mesma de integrar o sistema elétrico, em consonância com o parecer de acesso e os Procedimentos de Distribuição; e (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 190, de 12.12.2005, DOU 16.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
"II - declaração emitida pelo agente de distribuição de aceitação técnica do empreendimento, no que concerne às condições de o mesmo integrar seu sistema elétrico, em consonância com o parecer de acesso e os Procedimentos de Distribuição."

III - cópia da licença de operação, emitida pelo respectivo órgão ambiental. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 190, de 12.12.2005, DOU 16.12.2005)

IV - declaração emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE atestando o equacionamento, por parte do agente detentor de Autorização ou Concessão de geração, de quaisquer obrigações perante à Câmara, bem como de eventuais débitos junto ao agente de distribuição signatário de CCEAR em virtude da exposição financeira decorrente de suspensão de registro de contrato, nos termos da regulamentação específica. (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 437, de 24.05.2011, DOU 26.05.2011)

§ 1º Caso o ONS ou o agente de distribuição concluam pela não aceitação técnica do empreendimento, os motivos deverão ser explicitados nas declarações a que se referem os incisos I e II deste artigo. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução Normativa ANEEL nº 190, de 12.12.2005, DOU 16.12.2005)

§ 2º Além dos documentos citados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, para usina termelétrica despachada centralizadamente, deverá ser apresentado o respectivo contrato de suprimento do combustível principal e, se for o caso, do alternativo, demonstrando a garantia do referido suprimento, observadas as seguintes condições:

I - o contrato deverá contemplar cláusula estabelecendo penalidade pela falta de combustível, cuja sanção deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:

VSm = {PMEDm + [j x (PLDmax - PMEDm)/4]} x ENPm

Onde:

VSm = Valor da Sanção, no mês m, em que tenha ocorrido falta de combustível, expresso em R$;

PMEDm = Preço de Liquidação de Diferenças (PLD) médio mensal, no mês m, conforme divulgado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, expresso em R$/MWh;

j = quantidade de meses em que tenha ocorrido falta de combustível, variando de 1 a 4. A cada mês, em que tenha ocorrido falta de combustível, o valor de j será incrementado em uma unidade. Ao atingir 4, o valor de j permanecerá constante. Após 12 meses sem ocorrências, de falta de combustível, o valor de j retornará a zero;

PLDmax = Preço Máximo de Liquidação de Diferenças vigente, expresso em R$/MWh;

ENPm = quantidade de energia que deixar de ser produzida no mês m, decorrente da falta de combustível, expressa em MWh; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 222, de 06.06.2006, DOU 12.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
"I - o contrato deverá contemplar cláusula estabelecendo penalidade pela falta de combustível, cuja sanção deve ser equivalente ao Preço Máximo de Liquidação de Diferenças - PLDmax, multiplicado pela quantidade de energia que deixar de ser produzida;"

II - no caso de usina termelétrica que receba autorização para operar com combustível alternativo, no respectivo contrato de suprimento de combustível deverão ser observadas as seguintes condições:

a) a penalidade e a respectiva sanção pela falta de combustível de que trata o inciso I deverão ser previstas nesse contrato; e

b) deverá ser explicitada que a responsabilidade pelo fornecimento do combustível alternativo é do supridor do combustível original, sem qualquer custo adicional para efeito de alteração nos contratos de suprimento de energia elétrica. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 222, de 06.06.2006, DOU 12.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
"II - no caso de usina termelétrica que receba autorização para operar com combustível alternativo, a citada cláusula deverá constar no contrato de fornecimento do respectivo insumo; e"

III - (Excluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 222, de 06.06.2006, DOU 12.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
"III - o valor oriundo da referida penalidade deverá ser revertido em favor da modicidade tarifária. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 190, de 12.12.2005, DOU 16.12.2005)"

Art. 6º A liberação do início da operação comercial será por meio de Despacho do Superintendente da SFG, até 5 (cinco) dias após a protocolização do pedido, e contemplará a data e hora a partir das quais a energia produzida pela unidade geradora estará disponibilizada ao sistema, podendo atender aos compromissos mercantis do agente e/ou para o seu uso exclusivo, além de informação se o fornecimento de combustível será em caráter firme ou interruptível. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 190, de 12.12.2005, DOU 16.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6 A liberação do início da operação comercial será emitida por meio de Despacho do Superintendente da SFG, em até 5 (cinco) dias após a protocolização do pedido, e contemplará a data e hora a partir das quais a energia produzida pela unidade geradora estará disponibilizada ao sistema, podendo atender aos compromissos mercantis do agente e/ou para o seu uso exclusivo."

§ 1º O aludido despacho, quando aplicável, será o instrumento necessário e bastante para que o ONS passe a considerar a unidade geradora na programação energética e na programação diária, assim como para que o Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE considere a mesma em operação comercial.

§ 2º Para fins de contabilização e formação de preços do MAE, enquanto não for emitida a liberação para início da operação comercial, a unidade geradora será considerada na situação de operação em teste.

§ 3º Caso o fornecimento de combustível seja em caráter interruptível, o empreendimento não poderá ser considerado, pelo ONS, na simulação do modelo "Newave", na etapa do Programa Mensal de Operação Eletroenergética - PMO, para obter a função de custo futuro. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 190, de 12.12.2005, DOU 16.12.2005)

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 420, de 30.11.2010, DOU 08.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º No prazo de até 60 (sessenta) dias, após a data de conclusão da operação em teste, o agente de geração deverá enviar à SFG o relatório final de testes e ensaios, ratificando ou retificando a potência de cada unidade geradora, objetivando compatibilizar com a informação contida na Autorização ou no Contrato de Concessão.
Parágrafo único. O documento de que trata o caput deverá ser acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela empresa ou profissional responsável pela elaboração do referido relatório."

Art. 8º O ONS deverá incluir nos Procedimentos de Rede, em até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, as condições e os prazos que deverão ser atendidos para emissão das declarações de que tratam os arts. 3º e 5º desta Resolução.

Art. 9º A CCEE deverá elaborar regra e procedimento de comercialização, que deverão ser implementados até janeiro de 2007, para imposição da penalidade ao agente titular de usina de que trata o § 2º do art. 5º, pela indisponibilidade de geração de energia elétrica decorrente da falta de combustível.

Parágrafo único. O cálculo da sanção deverá considerar critério equivalente àquele estabelecido no inciso I, § 2º do art. 5º, devendo o seu valor ser revertido em favor da modicidade tarifária. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa ANEEL nº 222, de 06.06.2006, DOU 12.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa ANEEL nº 222, de 06.06.2006, DOU 12.06.2006).

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO