Resolução Normativa CFQ nº 188 de 13/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2002

Dispõe sobre a fixação das Anuidades e Taxas a serem recolhidas aos CRQ's para o exercício 2003.

O Presidente Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f, da Lei nº 2.800, de 18.06.1956 e de conformidade com a Resolução Ordinária nº 11.037, tomada em Reunião Plenária de 13.11.2002,

Considerando que o CFQ e os CRQ's são dotados de personalidade jurídica de direito público, e que dispõem de autonomia administrativa e patrimonial, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 2.800/56;

Considerando ainda o disposto nos arts. 25, 26, 27, e 28 da Lei nº 2.800/56;

Considerando que para cumprir suas finalidades de relevante interesse público, determinada em Lei, os Conselhos devem dispor de recursos que permitam sua automanutenção financeira;

Considerando que com a fiscalização o Sistema CFQ/CRQ's busca atingir o bem comum em defesa da Sociedade;

Considerando a revogação da Lei nº 6.994/82; Considerando os índices de inflação, resolve:

Art. 1º As contribuições a serem recolhidas nos Conselhos Regionais na forma de anuidade ficam estabelecidas conforme as tabelas abaixo:

I - Anuidades Para Pessoas Físicas:

a) Nível Superior ....................................................... R$ 117,00

b) Nível Médio ........................................................... R$ 58,50

II - Anuidades para Pessoas Jurídicas, de acordo com as seguintes classes de capital social corrigido:

- Até R$ 25,00 ...................................................... R$ 177,00

- Acima de R$ 25,00 a R$ 200,00 ........................ R$ 296,00

- Acima de R$ 200,00 a R$ 1.000,00 ................... R$ 441,00

- Acima de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 .............. R$ 620,00

- Acima de R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00 .......... R$ 798,00

- Acima de R$ 100.000,00 a R$ 300.000,00 ........ R$ 959,00

- Acima de R$ 300.000,00 ................................... R$ 1.277,00

Parágrafo único. A fixação do valor da anuidade a ser recolhida por filiais ou representações ou qualquer outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, não excederá à metade do valor da anuidade paga pela matriz ou estabelecimento-base.

Art. 2º O recolhimento das anuidades pelas Pessoas Físicas e pelas Pessoas Jurídicas quando feito em cota única, será efetuado ao Conselho Regional, de acordo com o disposto a seguir:

a) até 31 de janeiro, com 5% de desconto;

b) até 28 de fevereiro, com 3,5% de desconto;

c) até 31 de março, sem desconto.

Art. 3º Os valores das taxas correspondentes a serviços relativos aos atos indispensáveis ao exercício da profissão ficam estabelecidos em Reais conforme discriminados a seguir:

a) Inscrição de Pessoa Física ..................................... R$ 43,00

b) Inscrição de Pessoa Jurídica .................................. R$ 89,00

c) Expedição de carteira profissional ......................... R$ 14,00

d) Substituição de carteira profissional
ou expedição de 2ª via ................................................... R$ 43,00

e) Certidões ................................................................ R$ 29,00

f) Anotação de Função Técnica ................................. R$ 175,00

g) Anotação de Função Técnica de
firmas individuais de profissionais ................................. R$ 87,00

h) Anotação de Função Técnica de
profissionais autônomos, por projeto ............................ R$ 24,00

Art. 4º A anuidade das pessoas física e jurídica poderá ser paga sem desconto, até 31 de março de 2003, ou em três (03) parcelas mensais, com vencimentos marcados para 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março.

Art. 5º Após o dia 31 de março as taxas e serviços referidos no art. 3º e as anuidades ou parcelas das pessoas físicas e jurídicas, não pagas no prazo estabelecido no art. 4º, serão corrigidas pela taxa referencial, do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou outro índice que venha a substituí-la, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, acrescidos de multa de 20%.

Art. 6º Os profissionais que estejam desempregados, cursando pós-graduação ou não, ficam dispensados do pagamento da respectiva anuidade, sem perda de seus direitos profissionais e sociais em relação ao CRQ de sua jurisdição, desde que comprovem a condição de desempregados perante o mesmo.

§ 1º Os profissionais beneficiados pelo caput do presente artigo, tão logo adquiram emprego, ou venham a prestar serviços como autônomo, deverão cumprir as demais disposições contidas nesta Resolução Normativa.

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na assunção automática de todas as obrigações e penas pecuniárias previstas na presente Resolução, a partir da data de dispensa.

§ 3º O Conselho Regional entregará ao profissional que vier a ser beneficiado pelo presente artigo cópia do texto integral do mesmo e seus parágrafos, devendo, o profissional assinar um Termo de Responsabilidade perante o CRQ.

Art. 7º A presente Resolução entrará em vigor a 01.01.2003, revogadas as disposições em contrário.

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD