Resolução Normativa CFQ nº 184 de 19/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 2002

Dispõe sobre as adaptações do Sistema CFQ/CRQ's, ao recolhimento compartilhado das receitas previstas nos arts. 25 a 30 inclusive, da Lei nº 2.800/56.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa CFQ nº 199, de 17.12.2004, DOU 28.12.2004.

2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea f do art. 8º da Lei nº 2.800/56, e Considerando a necessidade de manter um maior controle sobre a sua cota-parte, proveniente dos Conselhos Regionais de Química e visando a racionalização dos serviços de administração financeira, e maior agilização do processo de transferência dos recursos;

Considerando a necessidade de ajustar a forma de recebimento de sua cota parte, das receitas previstas nos arts. 25 a 30 da Lei nº 2.800/56;

Considerando as normas regulamentadoras do exercício da profissão de químico contidas no Decreto-Lei nº 5.452/43 e na Lei nº 2.800/56;

Considerando o disposto no artigo 35 da Lei nº 2.800/56, o art. 92 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.755/79, o art. 2º do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, o art. 6º do Decreto nº 1.819, de 16 de fevereiro de 1996;

Considerando a necessidade de garantir maior economia operacional e a racionalização dos procedimentos relativos às transferências das cotas-partes dos Conselhos Regionais ao Conselho Federal de Química, resolve:

Art. 1º Estabelecer o Banco do Brasil S/A como sendo o agente financeiro oficial do Conselho Federal de Química e dos Conselhos Regionais de Química, à semelhança do que é praticado pela União Federal;

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2003, fica estabelecido que quaisquer rendas provenientes de taxas, anuidades, multas, certidões, depósitos oriundos de demandas judiciais (exceto honorários de sucumbência), ou outras previstas na Lei nº 2.800/56 deverão ser, necessariamente, recolhidas e/ou depositadas diretamente no Banco do Brasil S/A, sendo vedada qualquer outra forma de recolhimento e/ou recebimento nos Conselhos Regionais de Química;

Art. 3º A cota-parte do Conselho Federal de Química, relativa às receitas previstas no artigo anterior, que é arrecadada pelos Conselhos Regionais de Química, consoante a previsão dos arts. 25 a 30 inclusive, da Lei nº 2.800/56, será objeto de automática remessa para conta do Conselho Federal de Química, pela adoção de sistema bancário de compartilhamento de receitas, nas proporções legais de cada entidade autárquica, de conformidade com os arts. 30 e 31 da referida Lei.

§ 1º Para fins de negociação de uma taxa de serviço uniforme para todo o Sistema CFQ/CRQ's junto à Diretoria do Agente Financeiro, cada Conselho Regional de Química deverá, até o dia 31 de outubro de 2002, disponibilizar ao Conselho Federal de Química todos os dados relacionados às suas contas bancárias, em especial, as abertas junto ao Banco do Brasil S/A, tais como: saldo médio em conta corrente, saldo médio em cadernetas de poupança, aplicações financeiras, empréstimos, volume de negócios efetuados, recolhimento de impostos, serviços utilizados (quantidade de boletos bancários emitidos anualmente para pagamento de anuidades e taxas diversas), folha de pagamento de funcionários e outros que se tornarem necessários.

§ 2º Os Conselhos Regionais que conseguirem negociar tarifas de serviços inferiores às oferecidas pela Diretoria Geral do Banco do Brasil S/A, em Brasília, poderão efetivar o convênio de compartilhamento automático previsto nesta Resolução Normativa, diretamente com a agência do referido Banco de sua conveniência.

§ 3º Independentemente do que foi disposto no parágrafo anterior, cada Conselho Regional de Química deverá providenciar junto ao Banco do Brasil S/A, em agência de sua preferência, a abertura de conta e assinatura dos documentos necessários para a efetivação de convênio relativo à partição automática das receitas, nos moldes do que for estabelecido pelo Conselho Federal de Química, com vistas a agilizar e viabilizar o sistema de compartilhamento;

§ 4º Os Conselhos Regionais de Química deverão, até o dia 15 de cada mês, endereçar ao Conselho Federal de Química balancetes dos recebimentos havidos no mês anterior, discriminando as receitas por cada qual das hipóteses legais de recebimento.

§ 5º Os Conselhos Regionais de Química, anualmente, deverão endereçar ao Conselho Federal de Química, até o dia 31 de janeiro, todos os documentos contábeis legais e hábeis para demonstrar a receita arrecadada e expressa nos balancetes mensais, viabilizando a conclusão do relatório anual da entidade nacional, quanto ao recebimento de sua cota-parte e de gestão de sua Presidência ao Plenário de Conselheiros Federais.

§ 6º Ao Conselho Federal de Química é reservado o direito de, a qualquer momento, requerer dos Conselhos Regionais de Química os elementos que ainda julgar necessários para a demonstração de arrecadação pelas entidades regionais, podendo, para uma melhor análise dos documentos, ser contratada empresa especializada, após o devido processo legal de licitação.

Art. 4º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando, a partir de 01.01.2003, revogadas as disposições da RN nº 117, de 15.12.1989.

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD

Presidente do Conselho

NEWTON DELÉO DE BARROS

1º Secretário"