Resolução Normativa CFQ nº 199 de 17/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2004

Define o compartilhamento da Receita com os CRQ's, para o adequado atendimento ao que preceituam os arts. 30 e 31 da Lei nº 2.800/56.

O Conselho Federal de Química no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea f do art. 8º da Lei nº 2.800/56, Considerando a necessidade de manter maior controle de sua quota parte arrecadada, via Conselhos Regionais de Química, conforme determinam os arts. 25 a 28, e 30 e 31, da Lei nº 2.800/56,

Considerando que o Conselho Federal de Química, de acordo com a Decisão Judicial nos Autos da Ação Cautelar nº 2003.34.00.003403-4, da Seção Judiciária do Distrito Federal, da 14ª Vara, tem o direito de conhecer a receita dos Conselhos Regionais de Química, "para fins de certificar-se da exatidão dos repasses" que lhe são assegurados pela Lei nº 2.800/56,

Considerando a necessidade de melhor racionalização e agilização do processo de transferência de sua receita pelos Conselhos Regionais de Química, assegurada pelo art. 30 da Lei nº 2.800/56,

Considerando que o compartilhamento automático de receitas constitui meio prático de conferir eficácia ao comando legal de repasse de receita, que, além disso, preserva a autonomia dos Conselhos Regionais na gestão de seus próprios recursos,

Considerando que o compartilhamento automático expressa solução adotada por diversos sistemas de fiscalização de profissões, tais como os da OAB, do CFB, do CFC, do COFECI, e outros, resolve:

Artigo 1º A partir de 1º de janeiro de 2005, quaisquer rendas provenientes de taxas, anuidades, multas, certidões, depósitos oriundos de demandas judiciais (exceto honorários de sucumbência ou outros previstos na Lei nº 2.800/56) arrecadadas pelos CRQ's deverão ser automaticamente compartilhadas de conformidade com os arts. 30 e 31 da referida Lei.

Artigo 2º Os Conselhos Regionais de Química deverão autorizar os Bancos com os quais mantenham convênio - quando do recebimento de suas arrecadações e depósitos - a procederem a partilha, destinando ¼ (um quarto) dos valores recebidos para conta a ser aberta pelo Conselho Federal de Química para este fim.

§ 1º A fim de viabilizar tais transferências, os Conselhos Regionais incluirão cláusula contratual com as Instituições Financeiras com as quais trabalhem ou nas quais transitem valores oriundos das competências e direitos previstos na Lei nº 2.800/56, no sentido do compartilhamento.

§ 2º Concomitante, os Conselhos Regionais deverão informar ao Conselho Federal os nomes e números dos Bancos e Agências em que são feitas as operações de arrecadação e partilha, para a devida abertura de conta pelo CFQ para o depósito de sua quota parte, equivalente a ¼ dos valores da Receitas definidas no art. 1º desta Resolução.

§ 3º O prazo estabelecido no art. 1º poderá ser prorrogado até o dia 31.01.2005 no caso do CRQ não houver viabilizado a cláusula contratual em tempo hábil, devendo, entretanto, a autorização contemplar os recebimentos durante todo o mês de janeiro.

§ 4º O prazo de 31.01.2005 poderá ser excedido, em casos de força maior devidamente comprovados, a serem examinados pelo Conselho Federal de Química.

Artigo 3º Os Conselhos Regionais de Química, até o dia 15 de cada mês encaminharão ao Conselho Federal o demonstrativo de arrecadação havida no mês anterior, discriminando as receitas por cada qual das hipóteses legais de recebimento.

Artigo 4º Os Conselhos Regionais de Química, anualmente, deverão endereçar ao Conselho Federal de Química, até o dia 31 de janeiro, cópia dos documentos contábeis legais e hábeis para demonstrar a receita arrecadada e expressa nos balancetes mensais, viabilizando a conclusão do Relatório Anual da entidade nacional, quanto ao recebimento da sua quota parte, e de gestão de sua Presidência, ao Plenário de Conselheiros Federais.

Parágrafo único. Juntamente com a documentação prevista no caput deste artigo, os Conselhos Regionais anexarão listagem das pessoas físicas e jurídicas que neles mantenham inscrição.

Artigo 5º Esta Resolução entrará em vigor em 01.01.2005, ficando revogadas as Resoluções Normativas nºs 184 de 19.09.2002 e 187 de 25.10.2002.

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD

Presidente do Conselho