Resolução Normativa CNIg nº 18 de 18/08/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1998

Disciplina a concessão de visto permanente a estrangeiro que pretenda vir ao País na condição de investidor, administrador ou diretor de empresa localizada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa CNIg nº 65, de 04.10.2005, DOU 07.10.2005.

2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de julho de 1993, resolve:

Art. 1º. Os requerimentos para Autorização de Trabalho para investidor estrangeiro em empresa localizada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, bem como para os respectivos administradores ou diretores, serão apresentados obrigatoriamente perante o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, que os encaminhará ao Ministério do Trabalho devidamente instruídos e com parecer quanto à conveniência do deferimento do pedido.

Art. 2º. Observado o disposto no artigo anterior, o pedido será encaminhado ao Ministério do Trabalho, acompanhado dos documentos exigidos para a concessão de Autorização de Trabalho.

Parágrafo único. Concedida a Autorização de Trabalho, o Ministério das Relações Exteriores poderá expedir o visto permanente para investidor estrangeiro, administrador ou diretor.

Art. 3º. O Ministério da Justiça poderá cancelar a permanência do estrangeiro a que se refere esta Resolução Normativa, caso receba do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação comunicação sobre o descumprimento de condições aprovadas no projeto de investimento ao qual esteja vinculado.

Art. 4º. Fica revogada a Resolução nº 24, de 25 de março de 1994.

Art. 5º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO CARLOS ALEXIM

Presidente do Conselho"