Resolução Normativa CFQ nº 179 de 25/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 2002

Autoriza o Cadastramento das categorias mencionadas no § 2º, do art. 334, da CLT, para o exercício profissional nas atividades que especifíca.

O Conselho Federal de Química, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 8º, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956:

Considerando o grande número de solicitações de registro em CRQ's por profissionais cujas atividades estão relacionadas com a Química;

Considerando a necessidade de disciplinar o exercício profissional na área da Química por categorias afins;

Considerando o disposto no § 2º, do art. 334, do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943;

Considerando o disposto nos arts. 330, 332, 333 e 341 do supracitado Decreto-lei, resolve:

Art. 1º Para que sejam considerados devidamente habilitados ao exercício das atividades de Química nos ramos considerados no § 2º do art. 334 da CLT, os profissionais das categorias ali mencionadas, deverão requerer o seu cadastramento no CRQ da jurisdição onde pretendem exercê-las.

Art. 2º A fim de obter o seu cadastramento em CRQ, o interessado deverá apresentar:

a) requerimento, em formulário de modelo aprovado pelo Conselho Federal de Química;

b) diploma, devidamente registrado, e histórico escolar;

c) cópia da carteira de identidade;

d) cópia do título de eleitor;

e) cópia do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC);

f) prova de quitação com o serviço militar;

g) quatro fotografias recentes, de frente, de 3cm por 4cm.

Art. 3º Recebidos os documentos relacionados no artigo anterior, o CRQ os enviará ao Conselho Federal de Química para sua aprovação e definição das atribuições profissionais do requerente.

Art. 4º Concedido o cadastramento e definidas as atribuições pelo Conselho Federal de Química dar-se-á por encerrado o processo administrativo do Conselho Regional de origem, que deverá proceder o devido cadastramento como Provisionado, utilizando o 5º Cadastro referido no § 2º do art. 5º da Resolução Normativa nº 59 de 05.02.1982, regulamentada pela RO nº 2.575, de 30.09.1983.

Parágrafo único. Quando da expedição da carteira relativa ao cadastro de identidade profissional, o CRQ fará constar em "NATUREZA DO CURRÍCULO", a informação "De acordo com os arts. 330 a 334 e 341 da CLT".

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.

JESUS MIGUEL TAJRA ADAD

Presidente do Conselho

NEWTON DELÉO DE BARROS

Secretário