Resolução Normativa DC/ANS nº 139 de 24/11/2006

Norma Federal

Institui o Programa de Qualificação da Saúde Suplementar.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelos arts. 3º ; 4º, incisos V, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXII, XXXVII e XLI, alíneas a e b ; e 10, incisos I e II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 ; e considerando o disposto no art. 64, inciso II, alínea a, do Anexo I, da Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004 ; nos arts. 35-F e 35-G da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 ; e no art. 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , em reunião realizada em 14 de novembro de 2006, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

TÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução institui o Programa de Qualificação da Saúde Suplementar no âmbito do sistema de saúde suplementar, como parte integrante da política de qualificação da saúde suplementar da ANS.

TÍTULO II
DA POLÍTICA DE QUALIFICAÇÃO DA SAÚDE SUPLEMENTAR

Art. 2º A política de qualificação da saúde suplementar visa construir um mercado de saúde suplementar cujo principal interesse seja a produção da saúde, com a realização de ações de promoção à saúde e prevenção de doenças, embasada na Lei 9656 de 3 de junho de 1998 e nos seguintes princípios:

I - qualidade;

II - integralidade; e

III - resolutividade.

Art. 3º A ANS, na implementação da política de qualificação da saúde suplementar, propõe-se a:

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 386 DE 09/10/2015):

I - incentivar as operadoras a atuar como gestoras de saúde;

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 386 DE 09/10/2015):

II - incentivar os prestadores a atuar como produtores do cuidado de saúde;

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 386 DE 09/10/2015):

III - incentivar os beneficiários a serem usuários de serviços de saúde com consciência sanitária; e.

IV - aprimorar sua capacidade regulatória.

TÍTULO III
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DA SAÚDE SUPLEMENTAR

Art. 4º O Programa de Qualificação da Saúde Suplementar consiste na avaliação sistemática de um conjunto de atributos esperados no desempenho de áreas, organizações e serviços relacionados ao setor de saúde suplementar.

Art. 5º O Programa de Qualificação da Saúde Suplementar é composto pelas seguintes linhas de avaliação:

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 386 DE 09/10/2015):

I - avaliação de desempenho das operadoras, denominada qualificação das operadoras; e.

II - avaliação de desempenho da ANS, denominada qualificação institucional.

Art. 6º As avaliações de desempenho são expressas pelos seguintes índices:

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 386 DE 09/10/2015):

I - Índice de Desempenho da Saúde Suplementar da Operadora - IDSS; e.

II - Índice de Desempenho Institucional - IDI.

Art. 7º O IDI é calculado por meio de um conjunto de indicadores definidos pela ANS e permanentemente avaliados para o aprimoramento do Programa de Qualificação Institucional. (Redação do artigo dada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 139 de 24/11/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O IDSS e o IDI são calculados por meio de um conjunto de indicadores definidos pela ANS e permanentemente avaliados para o aprimoramento do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar.

TÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO DAS OPERADORAS

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 386 DE 09/10/2015):

Art. 8º A qualificação das operadoras avaliará, por competência anual, o desempenho das operadoras com registro ativo junto a ANS que operaram planos próprios médico-hospitalares, médico-hospitalares com odontologia ou exclusivamente odontológicos, nos doze meses do ano avaliado. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 193, de 08.06.2009, DOU 09.06.2009).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º A qualificação das operadoras avaliará, num período de competência anual, o desempenho das operadoras com registro ativo junto à ANS.
Parágrafo único. As operadoras que iniciarem suas atividades ou ampliarem a cobertura assistencial comercializada no decorrer do período analisado só serão avaliadas no período seguinte."

CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO

Seção I
Dos Indicadores

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 386 DE 09/10/2015):

Art. 9º A avaliação das operadoras é feita com base em indicadores definidos pela ANS e formalizados em fichas técnicas específicas, que conterão, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a identificação;

II - a conceituação;

III - o método de cálculo;

IV - a definição dos termos utilizados;

V - a meta;

VI - o critério de pontuação; e.

VII - a fonte dos dados.

Parágrafo único. O desempenho do indicador é calculado pela razão entre a pontuação obtida e a pontuação fixada pela ANS, variando entre zero e um.

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 386 DE 09/10/2015):

Art. 9º-A Os indicadores terão como fonte os dados disponíveis nos sistemas oficiais de informação, em especial os sistemas de informação da ANS e do Ministério da Saúde. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 193, de 08.06.2009, DOU 09.06.2009).

Seção II
Dos Índices de Desempenho da Dimensão

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 386 DE 09/10/2015):

Art. 10. Os indicadores avaliados são agregados nas seguintes dimensões:

I - dimensão da atenção à saúde;

II - dimensão econômico-financeira;

III - dimensão de estrutura e operação; e.

IV - dimensão de satisfação dos beneficiários.

§ 1º A dimensão da atenção à saúde é composta por um conjunto de indicadores, definidos a partir de linhas de cuidado em saúde, que avaliará a qualidade da assistência à saúde prestada aos beneficiários.

§ 2º A dimensão econômico-financeira consiste na avaliação da situação econômico-financeira da operadora frente à manutenção dos contratos assinados de acordo com a legislação vigente.

§ 3º A dimensão estrutura e operação consiste na avaliação do modo de produção da operadora.

§ 4º A dimensão satisfação do beneficiário consiste na avaliação que o beneficiário fará do cumprimento ao estabelecido no contrato com a operadora.

§ 5º A relação dos indicadores, por dimensão, será apresentada anualmente pelo Comitê Executivo do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar à Diretoria Colegiada da ANS para aprovação e publicação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 193, de 08.06.2009, DOU 09.06.2009 )

§ 6º As autogestões que estiveram desobrigadas a enviar o DIOPS, durante o período avaliado, não contarão com a avaliação da dimensão econômico-financeiras e o IDSS será calculado diretamente proporcional ao resultado da soma dos índices de desempenho ponderados das outras três dimensões. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 193, de 08.06.2009, DOU 09.06.2009 )

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 386 DE 09/10/2015):

Art. 11. Para cada dimensão deve ser atribuído um índice de desempenho, calculado com base na razão entre o somatório das pontuações obtidas pela operadora e o somatório das pontuações estabelecidas no conjunto de indicadores da dimensão.

Seção III
Do Índice de Desempenho da Saúde Suplementar da Operadora

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 386 DE 09/10/2015):

Art. 12. O IDSS da operadora é calculado a partir do somatório dos índices de desempenho da dimensão de forma ponderada.

§ 1º A ponderação das dimensões é de:

I - 40 % (quarenta por cento) para a dimensão da atenção à saúde; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 282, de 20.12.2011, DOU 21.12.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"I - cinqüenta por cento para a dimensão da atenção à saúde;"

II - 20 % (vinte por cento) para a dimensão econômico-financeira; (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 282, de 20.12.2011, DOU 21.12.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"II - trinta por cento para a dimensão econômico-financeira;"

III - 20% (vinte por cento) para a dimensão de estrutura e operação; e (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 282, de 20.12.2011, DOU 21.12.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"III - dez por cento para a dimensão de estrutura e operação e"

IV - 20% (vinte por cento) para a dimensão da satisfação do beneficiário. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 282, de 20.12.2011, DOU 21.12.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"IV - dez por cento para a dimensão da satisfação do beneficiário."

§ 2º A ponderação das dimensões poderá ser alterada por decisão da Diretoria Colegiada.

Seção IV
Do Índice de Desempenho da Saúde Suplementar do Setor

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 386 DE 09/10/2015):

Art. 13. O IDSS do setor é calculado a partir dos IDSS da operadora, ponderados pelo número de beneficiários da modalidade correspondente, podendo ser agregados por segmento, modalidade assistencial e porte da operadora.

Seção V
Da Divulgação

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 386 DE 09/10/2015):

Art. 14. Os resultados preliminares da avaliação de desempenho da operadora no Programa de Qualificação da Saúde Suplementar, com todas as informações necessárias à sua verificação, serão previamente disponibilizados pela ANS à própria operadora, para que esta formule os questionamentos que entender pertinentes à ANS.

Parágrafo único. A ANS analisará os questionamentos formulados e, se necessário, efetuará os ajustes devidos e disponibilizará novamente os resultados preliminares à operadora. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 193, de 08.06.2009, DOU 09.06.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 14. Os resultados da operadora no Programa de Qualificação da Saúde Suplementar, com todas as informações necessárias à sua verificação, devem ser previamente disponibilizados pela ANS à própria operadora.
§ 1º Após a divulgação individual dos resultados, a operadora poderá, no prazo fixado em normativo específico, formular os questionamentos que entender pertinentes à ANS.
§ 2º O IDSS, uma vez homologado, estará apto para divulgação ao público, conforme definição da Diretoria Colegiada."

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 386 DE 09/10/2015):

Art. 14-A O IDSS será divulgado ao público, conforme definição da Diretoria Colegiada. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 193, de 08.06.2009, DOU 09.06.2009).

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 386 DE 09/10/2015):

Art. 14-B Depois de serem divulgados os resultados finais, as operadoras terão quinze dias para apresentar recurso, por escrito, a DIGES, a qual, se não reconsiderar a decisão, encaminhará à Diretoria Colegiada para julgamento.

Parágrafo único. Na hipótese de acolhimento do pedido, ainda que de forma parcial, serão efetuados os ajustes identificados e necessários. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 193, de 08.06.2009, DOU 09.06.2009).

Seção VI
Das Visitas Técnicas

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 386 DE 09/10/2015):

Art. 15. Os resultados do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar serão utilizados para priorizar ações da ANS que potencializem o trabalho integrado de análise e monitoramento do setor, auxiliando as operadoras avaliadas a implementar estratégias de qualificação das suas ações.

Parágrafo único. A Diretoria Colegiada da ANS nomeará grupo de servidores para planejar, organizar e executar as ações necessárias à implementação das visitas técnicas.

TÍTULO V
DA QUALIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 16. A qualificação institucional deve avaliar, num período de competência anual, o desempenho da ANS nos seus processos de trabalho e seus reflexos no campo da saúde suplementar.

CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO
Seção I
Dos Indicadores

Art. 17. A avaliação institucional é feita com base em indicadores definidos pela própria ANS, que serão formalizados em fichas técnicas específicas e conterão, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a identificação;

II - a conceituação;

III - o método de cálculo;

IV - a definição dos termos utilizados;

V - a meta;

VI - o critério de pontuação; e.

VII - a fonte dos dados.

Parágrafo único. O desempenho do indicador é calculado pela razão entre a pontuação obtida e a pontuação estabelecida.

Seção II
Dos Índices de Desempenho da Dimensão

Art. 18. A avaliação institucional é realizada com base em indicadores agrupados em dimensões.

Parágrafo único. Para cada dimensão é definido um índice de desempenho, calculado com base na razão entre o somatório das pontuações obtidas e o somatório das pontuações estabelecidas no conjunto de indicadores da dimensão.

Seção III
Do Índice de Desempenho Institucional

Art. 19. O IDI é calculado a partir do somatório dos índices de desempenho da dimensão de forma ponderada.

Parágrafo único. A Diretoria Colegiada da ANS definirá anualmente as dimensões e suas respectivas ponderações, fornecendo subsídios para o monitoramento e a avaliação institucional da Agência, de forma integrada ao Contrato de Gestão.

Seção IV
Da Divulgação

Art. 20. Os resultados da ANS no Programa de Qualificação da Saúde Suplementar serão previamente disponibilizados para cada área responsável com todas as informações necessárias à sua verificação.

Parágrafo único. O IDI, uma vez homologado pela Diretoria Colegiada da ANS, estará apto para divulgação ao público.

TÍTULO IV
DAS DISPOSICÕES FINAIS

Art. 21. Os procedimentos operacionais referentes à qualificação institucional serão regulamentados por intermédio de ato normativo específico da Diretoria de Gestão - DIGES. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 193, de 08.06.2009, DOU 09.06.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 21. Os procedimentos operacionais do Programa de Qualificação da Saúde Suplementar serão regulamentados por intermédio de ato normativo específico."

Art. 22. Instituí-se um comitê executivo composto por membros de todas as Diretorias, coordenado pela Diretoria de Gestão, com as atribuições de planejamento, articulação e implementação do Programa de Qualificação, podendo constituir os grupos técnicos necessários à sua execução.

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 386 DE 09/10/2015):

Art. 22-A. Serão definidos pelo comitê executivo e divulgados por meio de ato normativo específico da DIGES, em relação à qualificação das operadoras:

I - as fichas técnicas dos indicadores, suas fontes de dados, bem como as metodologias a serem empregadas;

II - a relação dos sistemas de informação e as respectivas datas ou competências em que se obterá os dados necessários para o cálculo dos indicadores;

III - os critérios a serem utilizados para cálculo do índice de desempenho das dimensões;

IV - os prazos e meios pelos quais as operadoras poderão enviar os questionamentos citados no art. 14 desta resolução; e

V - demais procedimentos operacionais que se façam necessários. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 193, de 08.06.2009, DOU 09.06.2009).

(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS Nº 386 DE 09/10/2015):

Art. 22-B A operadora poderá divulgar, na propaganda de seus produtos, os resultados obtidos em sua avaliação de desempenho, desde que contenha no mínimo:

I - em idêntico destaque, o IDSS como divulgado pela ANS e o respectivo ano avaliado;

II - em idêntico destaque, o IDSS mais recente, publicado pela ANS; e

III - os dizeres: "Mais informações pela internet em: http://www.ans.gov.br (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 193, de 08.06.2009, DOU 09.06.2009).

Art. 23. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor-Presidente.