Resolução Normativa CONFERP nº 129 DE 10/09/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2025

Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas que tenham por objeto a prestação de serviços de Relações Públicas.

A Presidente do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - Conferp, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando a Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, que disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências;

Considerando o Decreto n o 63.283, de 26 de setembro de 1968, que aprova o Regulamento da Profissão de Relações Públicas de que trata a Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967;

Considerando o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, que dispõe sobre a constituição do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas e dá outras providências;

Considerando a Resolução Normativa nº 11, de 20 de dezembro de 1987, publicada no DOU em 4 de maio de 1988, seção I, página 7779, que disciplina o registro de Pessoas Jurídicas que exploram atividades de Relações Públicas, determina a Responsabilidade Técnica nessas empresas e dá outras providências;

Considerando a Resolução Normativa nº 44, de 24 de agosto de 2002, publicada no DOU nº 225 - Data 21/11/02 - Seção 1 Pag. 147, que dispõe sobre as atribuições e o registro do Responsável Técnico/RT, de que trata a RN 11/87, de 20 de dezembro de 1987;

Considerando a Resolução Normativa nº 49, de 22 de março de 2003, publicada no DOU de 29/04/03 - Seção I - Páginas 58 a 62, que contém o Regimento Interno do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas;

Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pela Reunião Plenária do CONFERP ocorrida em 09 de setembro de 2025.

Resolve:

DO REGISTRO

Art. 1º - É obrigatório o registro, no Conselho Regional de Profissionais de Relações Públicas - CONRERP da jurisdição onde estiver em funcionamento, das pessoas jurídicas que se dediquem profissionalmente à atividade de Relações Públicas, definidas na Lei nº 5.377, de 11 de dezembro de 1967, e no Decreto nº 63.283, de 26 de setembro de 1968.

§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se pessoas jurídicas obrigadas ao registro as sociedades empresárias e simples, inclusive nas formas limitada (LTDA), limitada unipessoal (SLU) e anônima (S.A.), bem como as associações, fundações, cooperativas e organizações da sociedade civil, inclusive aquelas qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e as Organizações da Sociedade Civil - OSC, sempre que tenham por objeto social a prestação de serviços profissionais de Relações Públicas.

§ 2º As pessoas jurídicas a que se referem o caput estão sujeitas ao pagamento de anuidades de pessoas jurídicas e taxas que forem estabelecidas em Resolução pelo Conselho Federal de Relações Públicas.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput em relação a cada uma das filiais ou representações da pessoa jurídica, incluindo a obrigação de pagamento de 50% do valor da anuidade devida pela matriz.

§ 4º - Fica isenta do pagamento de anuidades a pessoa jurídica constituída sob a forma unipessoal, desde que formada exclusivamente por profissional de Relações Públicas regularmente inscrito e adimplente junto ao respectivo CONRERP, sendo obrigatória a emissão anual do Certificado de Responsabilidade Técnica, nos termos de norma específica.

§ 5º - No caso de Sociedade Limitada Unipessoal - SLU constituída por profissional de Relações Públicas, a baixa temporária ou o cancelamento do registro da pessoa física acarretará, conforme o caso, a correspondente baixa ou cancelamento do registro da pessoa jurídica.

Art. 2º - O requerimento de registro de pessoa jurídica será acompanhado dos seguintes documentos: I - Atos constitutivos; II - Comprovante de inscrição no CNPJ; III - Relação contendo nome e número dos profissionais de Relações Públicas que trabalham na pessoa jurídica, sob vínculo empregatício ou não; IV - Certificado de Responsabilidade Técnica; V - Comprovante de recolhimento da taxa e anuidade.

Art. 3º O requerimento, acompanhado dos documentos comprobatórios, será autuado, conforme número de processo sequencial, que observará a ordem cronológica de apresentação, e inserido na pasta funcional do requerente, aberta na ocasião, sendo em seguida remetido para o Presidente do CONRERP, que nomeará um relator entre os conselheiros efetivos.

§ 1º O conselheiro analisará a regularidade formal do requerimento, sobretudo a presença de todos os documentos de que trata o artigo anterior, elaborará relatório conclusivo, a ser compartilhado entre os demais membros do colegiado, e pedirá inclusão do processo na pauta da primeira Reunião de Plenária subsequente, que deverá ser realizada, preferencialmente, em formato tele presencial e contar com quórum mínimo de quatro conselheiros.

§ 2º Aberta a Reunião Plenária, será realizado o pregão do requerimento, a leitura do relatório e do voto pelo conselheiro relator, que consultará os demais conselheiros, que poderão aderir à decisão proposta ou apresentar voto divergente, declarando-se vitorioso o encaminhamento de voto que obtiver a maioria de votos.

§ 3º Proferidos os votos, o Presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o prolator do primeiro voto divergente vencedor.

§ 4º Os requerimentos deverão ser julgados por acórdãos fundamentados que contenham, obrigatoriamente, relatório, fundamentação e parte dispositiva, com a conclusão de julgamento e posição de cada conselheiro.

§ 5º As decisões de deferimento do requerimento, compartilhadas entre os demais membros do colegiado, poderão ser julgadas em bloco, dispensando o rito de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo, salvo pedido de destaque por algum conselheiro.

§ 6º Em caso de urgência justificada, informada pelo requerente a qualquer tempo, e verificados presentes os requisitos de registro, o conselheiro relator poderá proferir decisão de deferimento do requerimento ad referendum do Plenário do CONRERP.

Art. 4º Ocorrendo o indeferimento do pedido de registro, o requerente será intimado, preferencialmente por correio eletrônico, mediante confirmação de leitura ou outro modo de confirmação que o CONRERP possa registar, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, interpor, por meio de petição em formato digital, recurso administrativo para o CONFERP.

§ 1º A interposição de recurso dar-se-á por meio de correio eletrônico, dirigido ao mesmo endereço do CONRERP utilizado para realização da intimação, tomando-se como registro do protocolo e data e horário de expedição da mensagem pelo recorrente.

§ 2º Na contagem dos prazos, será observado o disposto na legislação processual civil. Art. 5º Ocorrendo o deferimento do pedido de registro, a Secretaria-Geral do CONRERP respectivo efetuará o lançamento no Livro de Registro e no Sistema de Gestão Integrado (SGI) do Banco de Dados Integrado (BDI), com atribuição de número a pessoa jurídica, conforme a ordem cronológica de apresentação do pedido, e expedirá Certificado de Registro de que trata o art. 3º, "f", do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969.

Art. 6º O indeferimento do pedido de registro não obsta a formalização de novo pedido, uma vez sanadas as irregularidades anteriores. Art. 7º - As Pessoas Jurídicas regularmente registradas estarão sujeitas às ações de orientação e fiscalização do CONRERP.

§ 1º - Os cargos de administração das associações civis, sem fins lucrativos, relacionados com a atividade de Relações Públicas, somente poderão ser ocupados por profissionais registrados no competente CONRERP de sua região.

§ 2º - As Pessoas Jurídicas tratadas no caput e no § 1º deste artigo que utilizarem do título de Relações Públicas para encobrir outras atividades profissionais ou que contratarem para o exercício de atividades específicas de Relações Públicas, pessoas não devidamente habitadas na forma da lei, estarão incorrendo em irregularidade passível de intimação de multa pelo CONRERP de sua região.

§ 3º - O pagamento da multa não elimina a obrigatoriedade de regularização da situação.

Art. 8º - As Pessoas Jurídicas regularmente registradas ficam obrigadas a indicar em toda a sua divulgação o número do registro no CONRERP de sua jurisdição.

DO CANCELAMENTO.

Art. 9º - Opera-se o cancelamento do registro de pessoa jurídica nas seguintes situações: I - Por requerimento do interessado; II - Não pagamento de anuidade por 5 anos; III - For identificada a baixa do CNPJ; IV - Não cumprimento de qualquer exigência administrativa, determinada pelo CONRERP, no prazo de 20 dias corridos estabelecido por notificação. Parágrafo único - Nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV, o cancelamento poderá ser promovido de ofício, pelo CONRERP respectivo, ou por provocação de qualquer pessoa.

Art. 10 - O pedido de cancelamento do registro deverá ser feito por meio de requerimento eletrônico, conforme formulário elaborado pelo CONFERP, disponibilizado no site do CONRERP respectivo.

§ 1º O requerimento, acompanhado dos documentos comprobatórios, será autuado, conforme número de processo sequencial, que observará a ordem cronológica de apresentação, e anexado à pasta funcional do requerente, sendo em seguida remetido para o Presidente do CONRERP, que nomeará um relator entre os conselheiros efetivos.

§ 2º O conselheiro relator, analisados os autos, poderá solicitar ao requerente informações e documentos adicionais e/ou realizar diligências para apuração dos fatos.

§ 3º Encerrada a fase de instrução, o conselheiro relator elaborará relatório, a ser compartilhado entre os demais membros do colegiado, e pedirá inclusão do processo na pauta da primeira Reunião de Julgamento subsequente, que deverá ser realizada preferencialmente em formato tele presencial e contar com quórum mínimo de quatro conselheiros.

§ 4º Caso o requerente tenha solicitado, no ato da formulação do requerimento de cancelamento de registro, a realização de sustentação oral, será intimado da data e horário da Reunião de Julgamento com ao menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência, preferencialmente por correio eletrônico, contendo o link de acesso, se for o caso, podendo fazer-se presente diretamente ou por procurador regularmente constituído.

§ 5º Aberta a Reunião de Julgamento, será realizado o pregão do requerimento, a leitura do relatório pelo conselheiro relator e o franqueamento da palavra ao requerente, ou ao seu procurador regularmente constituído, se for o caso, para realização de sustentação oral, com duração máxima de 5 (cinco) minutos.

§ 6º Concluída a sustentação oral, ou na falta de sua realização, o conselheiro relator retomará a palavra, procederá à leitura do voto e consultará os demais conselheiros, que poderão aderir à decisão proposta ou apresentar voto divergente, declarando-se vitorioso o encaminhamento de voto que obtiver a maioria de votos.

§ 7º Proferidos os votos, o Presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o prolator do primeiro voto divergente vencedor.

§ 8º Os requerimentos deverão ser julgados por decisões fundamentadas que contenham, obrigatoriamente, relatório, fundamentação e parte dispositiva, com a conclusão de julgamento e posição de cada conselheiro.

§ 9º Os requerimentos de cancelamento de registro de pessoa jurídica cuja decisão do relator, compartilhada entre os demais membros do colegiado, for pelo deferimento do pedido, poderão ser julgados em bloco, dispensando o rito de que tratam os §§ 4º, 5º, 6º e 7º, salvo pedido de destaque por algum conselheiro.

Art. 11 - O requerimento de cancelamento de registro não desobriga a pessoa jurídica do pagamento das anuidades, integrais e/ou proporcionais, vencidas até a data de formalização.

Parágrafo único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será havida como mês integral para os efeitos do caput.

Art. 12 - O deferimento do requerimento de cancelamento de registro terá efeito retroativo à data de sua formulação.

Art. 13 - Ocorrendo o indeferimento do pedido de cancelamento de registro, o requerente será intimado, preferencialmente por correio eletrônico, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, interpor, por meio de petição em formato digital, recurso administrativo para o CONFERP.

§ 1º A interposição de recurso dar-se-á por meio de correio eletrônico, dirigido ao mesmo endereço do Conrerp utilizado para realização da intimação, tomando-se como registro do protocolo e data e horário de expedição da mensagem pelo recorrente.

§ 2º Na contagem dos prazos, será observado o disposto na legislação processual civil.

DO RECURSO -

Art. 14 - Recebido o recurso contra a decisão de indeferimento de pedido de registro ou de cancelamento de registro, o Presidente do CONRERP procederá à análise da tempestividade e da regularidade de representação em decisão fundamentada e irrecorrível, podendo negar seguimento ao recurso intempestivo, apócrifo ou assinado por quem não seja procurador regularmente constituído.

Art. 15 - Recebido o recurso remetido pelo CONRERP, o Presidente do Conferp designará relator entre os conselheiros efetivos.

§ 1º Caso o recorrente tenha indicado, na peça recursal, o interesse na realização de sustentação oral, será intimado da data e horário da Reunião de Julgamento com ao menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência, preferencialmente por correio eletrônico, contendo o link de acesso, se for o caso, podendo fazer-se presente diretamente ou por Procurador regularmente constituído.

§ 2º Aberta a Reunião de Julgamento, será realizado o pregão do recurso administrativo, a leitura do relatório pelo conselheiro relator e o franqueamento da palavra ao recorrente, ou ao seu procurador regularmente constituído, se for o caso, para realização de sustentação oral, com duração máxima de 5 (cinco) minutos.

§ 3º Concluída a sustentação oral, ou na falta de sua realização, o conselheiro relator retomará a palavra, procederá à leitura do voto e consultará os demais conselheiros, que poderão aderir à decisão proposta ou apresentar voto divergente, declarando-se vitorioso o encaminhamento de voto que obtiver a maioria de votos.

§ 4º Os requerimentos deverão ser julgados por acórdãos fundamentados que contenham, obrigatoriamente, relatório, fundamentação e parte dispositiva, com a conclusão de julgamento e posição de cada conselheiro.

§ 5º Os recursos cuja decisão do relator, compartilhada entre os demais membros do colegiado, for pelo provimento da pretensão recursal, poderão ser julgados em bloco, dispensando o rito de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º, salvo pedido de destaque por algum conselheiro.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 16 - Fica revogada a Resolução Normativa nº 11/1987.

Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pelo CONFERP.

Art. 18 - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.

Ana Lucia Romero Novelli