Resolução Normativa ANEEL nº 129 de 20/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2004

Estabelece os procedimentos para o reembolso, a partir de 1º de janeiro de 2005, do custo de combustíveis primário e secundário para geração termelétrica, de empreendimento que utilize apenas carvão mineral nacional, por intermédio da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, conforme arts. 33 e 34 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002.

O Diretor-Geral Interino da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ao amparo do Decreto sem número, de 1º de dezembro de 2004, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso I, art. 3º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos incisos I, IV e XLIII, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na alínea b, inciso I, art. 13, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, nos arts. 33 e 34 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 5.029, de 31 de março de 2004, o que consta do Processo nº 48500.003438/04-04, e considerando que:

o custo de consumo de combustíveis para geração termelétrica, de empreendimento localizado no Sistema Interligado Nacional - SIN, que utilize apenas carvão mineral nacional, poderá ser reembolsado, até o limite de 100% (cem por cento) da despesa correspondente, com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, sendo, porém, o respectivo reembolso deduzido dos valores a serem recebidos por meio da sistemática da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC;

o referido limite percentual de reembolso deverá ser estabelecido pela ANEEL, que poderá ajustá-lo de modo a preservar o atual nível de produção da indústria de carvão nacional e segundo critérios que considerem a rentabilidade do empreendimento;

de acordo com o art. 36 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, com redação dada pelo Decreto nº 5.100, de 3 de junho de 2004, é de competência do Ministério de Minas e Energia a elaboração da programação anual de utilização de recursos da CDE;

o gerenciamento da utilização de recursos da CDE, para fins de reembolso do custo de combustíveis a empreendimentos termelétricos que utilizem apenas carvão mineral nacional, é de competência da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS; e em função da Audiência Pública nº 041/2004, realizada no período de 10 a 24 de novembro de 2004, mediante o intercâmbio de documentos e informações, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor de energia elétrica, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, os procedimentos para o reembolso, a partir de 1º de janeiro de 2005, do custo de combustíveis primário e secundário para geração termelétrica, de empreendimento localizado no Sistema Interligado Nacional - SIN, que utilize apenas carvão mineral nacional, por intermédio da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.

Parágrafo único. O reembolso se aplica a empreendimento de geração termelétrica enquadrado na sistemática prevista na alínea b, inciso I, art. 13, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, conforme regulamentado pelos arts. 33 e 34 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002.

Art. 2º O custo de consumo de combustíveis primário e secundário poderá ser reembolsado até 100% (cem por cento) da despesa correspondente, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes em 29 de abril de 2002, observadas a disponibilidade de recursos e as condições estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. Do reembolso citado no caput deverá ser deduzido o valor a ser recebido a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis - CCC.

Art. 3º Todos os empreendimentos de geração, participantes da CDE, deverão submeter à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, até 31 de outubro de cada ano, a previsão de geração bruta de energia elétrica do ano seguinte, em base mensal, condicionada ao montante de combustível contratado, para a devida aprovação, após a qual se constituirá na programação de geração de referência, válida para o ano seguinte.

§ 1º Na aprovação do montante de geração de energia elétrica, deverão ser considerados, no mínimo:

I - pelo ONS:

a) a previsão de geração termelétrica, baseada na otimização eletroenergética; e

b) as restrições elétricas existentes no SIN; e

II - pela ELETROBRÁS:

a) os montantes de compra mínima de combustível; e

b) a capacidade de armazenamento de combustível na usina termelétrica.

§ 2º A programação de geração de referência poderá ser alterada pelo ONS, em função das necessidades eletroenergéticas do SIN que se verifiquem ao longo do ano, desde que pactuada entre a ELETROBRÁS e o agente de geração, com prévia justificação para a ANEEL.

§ 3º Eventual sobra de combustível decorrente de não atendimento à programação de geração de referência, em função de restrições sistêmicas, deverá ser considerada na programação do ano posterior.

Art. 4º A cada ano, para ter direito ao reembolso de 100% (cem por cento) do custo de consumo de combustíveis, o empreendimento deverá:

I - ter atendido, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) da programação de geração de referência, relativa ao ano anterior; e

II - ter atendido, pelo menos, 97,5% (noventa e sete e meio por cento) da programação de geração de referência relativa aos dois anos imediatamente anteriores.

Art. 5º Caso o empreendimento não atenda simultaneamente às duas condições estabelecidas no art. 4º, o percentual de reembolso será igual ao menor valor entre:

I - o percentual correspondente ao quociente entre a geração realizada no ano imediatamente anterior e a programação de geração de referência no mesmo período, de acordo com o estabelecido no art. 3º; ou

II - o percentual correspondente ao quociente entre a geração realizada nos dois anos imediatamente anteriores e a programação de geração de referência no mesmo período, de acordo com o estabelecido no art. 3º.

Art. 6º Caberá à ELETROBRÁS apurar o percentual de reembolso a que alude o art. 5º, tendo por base as informações fornecidas pelo ONS.

Art. 7º A ELETROBRÁS deverá enviar à ANEEL, anualmente e para cada empreendimento, além de disponibilizar publicamente, no mínimo, as seguintes informações:

I - montante de combustível adquirido, consumido e reembolsado pela CDE;

II - montante de sobra de combustível a ser compensado;

III - montante de energia gerada;

IV - consumo específico de combustível;

V - critérios considerados na avaliação da razoabilidade do custo do combustível; e

VI - valores reembolsados por meio da CDE, discretizados mensalmente.

Art. 8º Até a constituição do histórico de geração a que se referem os arts. 4º e 5º, a ELETROBRÁS deverá observar o seguinte:

I - no ano de 2005, o percentual de reembolso deverá ser de 100% (cem por cento); e

II - no ano de 2006, adotar o percentual correspondente ao quociente entre a geração anual realizada em 2005 e a previsão de geração para o mesmo período.

Art. 9º Depois de homologada a adesão definitiva à CDE, o agente de geração, em caso de solicitação de revogação, deverá formalizar pedido à ANEEL que, baseada em posicionamento do ONS, à luz da segurança operacional do Sistema Interligado Nacional, estabelecerá prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses para que se efetive a revogação da adesão.

Art. 10. Excepcionalmente, para o ano de 2005, a previsão de geração poderá ser aprovada até o dia 31 de dezembro de 2004.

Art. 11. A aplicação dos percentuais de reembolso estabelecidos nesta Resolução fica condicionada à programação de utilização de recursos da CDE, de acordo com o art. 36 do Decreto nº 4.541, de 2002.

Parágrafo único. Caso a destinação de recursos da CDE seja insuficiente para atender à previsão de gastos com o reembolso do custo de combustíveis, o valor disponível deverá ser rateado proporcionalmente aos recursos originalmente previstos para o ano, devendo a insuficiência ser compensada em exercícios seguintes.

Art. 12. A ANEEL acompanhará, por meio da área de fiscalização, os valores médios mensais de consumo específico de combustível de cada empreendimento, objetivando obter dados para subsidiar regulamentação específica, a qual deverá estabelecer critérios de eficiência, tendo por finalidade a otimização do uso do subsídio da CDE.

Art. 13. Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2005, a Resolução Normativa nº 60, de 27 de abril de 2004.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HENRIQUE ELLERY FILHO