Resolução Normativa DC/ANS nº 126 de 11/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2006

Dispõe sobre os critérios para amortização de valores aplicados em aquisição de carteiras de planos privados de assistência à saúde.

Nota:
1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 290, de 27.02.2012, DOU 28.02.2012 .

2) Redação Anterior:

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 35-a, inciso IV, alínea b e parágrafo único, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 , e pelos arts. 4º, inciso XLII e 10, inciso II, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 , em reunião realizada em 29 de março de 2006, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre os critérios para amortização de valores aplicados em aquisição de carteiras de planos privados de assistência à saúde.

Art. 2º As operadoras de planos de assistência à saúde deverão registrar seus gastos com a aquisição de carteiras de planos privados de assistência à saúde nas contas próprias do Ativo Diferido, conforme os critérios definidos nesta Resolução.

Parágrafo único. Os gastos previstos no caput deste artigo serão amortizados por apropriação às despesas operacionais, no período de tempo em que estiverem contribuindo para a formação do resultado da operadora.

Art. 3º As operadoras de planos de assistência à saúde deverão apropriar cada aquisição de carteira de planos privados de assistência à saúde obedecendo aos seguintes critérios básicos:

I - todos os direitos e obrigações recebidos em função da aquisição da carteira deverão ser registrados em contas destacadas;

II - o valor da aquisição estabelecido no contrato será lançado no Ativo Diferido, deduzido do saldo da conta que registrará a sua amortização.

Art. 4º O valor inscrito no Ativo Diferido será amortizado mensalmente, à razão de 20% (vinte por cento) ao ano, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, a partir da data de aquisição da carteira.

Art. 5º A amortização do valor da carteira adquirida deverá levar em consideração, ao longo do período de amortização, o número de beneficiários existentes na data de aquisição. O número de beneficiários deverá ser acompanhado mensalmente pela operadora, aplicando-se proporcionalmente ao saldo a ser amortizado, eventuais reduções ocorridas na população da carteira objeto do diferimento.

Art. 6º Para fins de acompanhamento da amortização da carteira, as operadoras de planos de assistência à saúde deverão enviar nos prazos fixados para o encaminhamento dos quadros econômico-financeiros do DIOPS/ANS, e aos cuidados da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, documento contendo as informações do quadro abaixo:

  TRIMESTRE/200  
CUSTO   DATA  R$ 
CUSTO DE AQUISIÇÃO     
AMORTIZAÇÃO       
SALDO DO DIFERIDO NO TRIMESTRE       
BENEFICIÁRIOS   DATA  Nº de BENEFICIÁRIOS 
CARTEIRA ADQUIRIDA     
BAIXA NA CARTEIRA     
SALDO DA CARTEIRA NO TRIMESTRE       

1. Valor resultante do termo firmado no instrumento de cessão de carteira de beneficiários devidamente registrado em cartório;

2. Número de beneficiários resultante da cessão de carteira prestado ao Sistema de Informações de Beneficiários - SIB, conforme estabelece a Instrução Normativa nº 15, de 4 de janeiro de 2005 ou outra que venha substituí-la;

3. Número de beneficiários excluídos desta carteira de beneficiários transmitidos ao Sistema de Informações de Beneficiários - SIB, conforme estabelece a Instrução Normativa nº 15, de 4 de janeiro de 2005, ou outra que venha substituí-la.

Parágrafo único. A cópia do instrumento de aquisição de cada carteira, devidamente registrado em cartório, deverá ser encaminhada à DIOPE, juntamente com a informação prevista no caput deste artigo.

Art. 7º As Demonstrações Contábeis deverão ser acompanhadas de notas explicativas necessárias à plena avaliação da situação e evolução de cada carteira adquirida.

Parágrafo único. A nota deverá conter descrição da aquisição, dos ajustes do exercício, do saldo após a data do balanço e demais informações relevantes.

Art. 8º A ausência de envio das informações nos termos do art. 6º da presente Resolução acarretará a imediata realização do saldo remanescente da amortização da carteira.

Art. 9º As carteiras adquiridas anteriormente à publicação desta Resolução, cujo custo total de aquisição ainda não tenha sido levado à despesa, deverão ser apropriadas à razão de 20% (vinte por cento) ao ano, a partir da data de sua aquisição, aplicando-se o disposto no art. 5º da presente Resolução ao trimestre de entrada em vigor da mesma.

Art. 10. Ficam criadas a sub-conta nº 15.313 para aquisição de carteira e a nº 15.393 para amortização de carteira, que se integram ao ANEXO I da Resolução Normativa nº 27, de 1º de abril de 2003 .

Art. 11. A inobservância ao disposto nesta Resolução ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 12. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor-Presidente