Resolução Normativa DC/ANS nº 115 de 03/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2005

Aprova o Regimento Interno da Câmara de Saúde Suplementar - CSS.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 237, de 21.10.2010, DOU 22.10.2010.

2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, tendo em vista o disposto art. 5º, parágrafo único, e o art. 13 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro 2000, combinados com o art. 4º, parágrafo único, art. 13 e art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000 e no uso da competência que lhe confere o art. 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 2000, combinado com o art. 64, inciso II, alínea a da Resolução Normativa nº 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião realizada em 3 de novembro de 2005, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Câmara de Saúde Suplementar na forma do Anexo I.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

Diretor-Presidente

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Câmara de Saúde Suplementar - CSS, é um órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência Nacional de Saúde Suplementar, de caráter permanente e consultivo.

Art. 2º A Câmara de Saúde Suplementar - CSS, tem por finalidade auxiliar a Diretoria Colegiada, ao discutir os assuntos de maior relevo, com a participação de representantes de todos os segmentos da sociedade que protagonizam as relações no setor, tornando-se, dessa forma, um órgão consultivo que dá transparência e subsidia as decisões ali adotadas.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º São atribuições da Câmara de Saúde Suplementar:

I - discutir, analisar e sugerir medidas que possam melhorar as relações entre os diversos segmentos que compõem o setor;

II - colaborar para os resultados das Câmaras Técnicas;

III - auxiliar a Diretoria Colegiada a aperfeiçoar o mercado de saúde suplementar, proporcionando a ANS condições de exercer, com maior eficiência, sua função de regular as atividades que garantam a assistência suplementar à saúde no país;

IV - indicar representantes para compor grupos técnicos temáticos, sugeridos pela Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º A Câmara de Saúde Suplementar é composta de membros designados por Portaria do Diretor-Presidente da ANS, na forma do § 1º do art. 13 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000:

I - pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, na qualidade de Presidente;

II - por um Diretor da ANS, na qualidade de Secretário;

III - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) da Fazenda;

b) da Previdência e Assistência Social;

c) do Trabalho e Emprego;

d) da Justiça;

e) da Saúde;

IV - por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a) Conselho Nacional de Saúde;

b) Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde;

c) Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde;

d) Conselho Federal de Medicina;

e) Conselho Federal de Odontologia;

f) Conselho Federal de Enfermagem;

g) Federação Brasileira de Hospitais;

h) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;

i) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas;

j) Confederação Nacional da Indústria;

l) Confederação Nacional do Comércio;

m) Central Única dos Trabalhadores;

n) Força Sindical;

o) Social Democracia Sindical;

p) Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização;

q) Associação Médica Brasileira;

V - por um representante de cada entidade a seguir indicada:

a) do segmento de auto-gestão de assistência à saúde;

b) das empresas de medicina de grupo;

c) das cooperativas de serviços médicos que atuem na saúde suplementar;

d) das empresas de odontologia de grupo;

e) das cooperativas de serviços odontológicos que atuem na área de saúde suplementar;

VI - por dois representantes de entidades a seguir indicadas:

a) de defesa do consumidor;

b) de associação de consumidores de planos privados de assistência à saúde;

c) das entidades de portadores de deficiência e de patologia especiais.

Parágrafo único. As entidades de que trata as alíneas do inciso V e VI escolherão entre si, dentro de cada categoria, o seu representante e respectivos suplentes na Câmara de Saúde Suplementar.

Art. 5º A representação dos órgãos e entidades enumeradas no art. 3º deve ser constituída por um titular e um suplente, devidamente indicados pelas respectivas direções.

Parágrafo único. O suplente substituirá o titular nas suas ausências e impedimentos.

Art. 6º Os representantes dos órgãos e entidades, dispostos no inciso VI do art. 4º, integrantes da Câmara de Saúde Suplementar terão mandato de dois anos.

§ 1º Perderá o mandato o representante que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, não justificadas, ou a 6 (seis) intercaladas no período de um ano.

§ 2º As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria da Câmara de Saúde Suplementar até 48 horas úteis após as reuniões.

Art. 7º Poderão ser convidados na condição de ouvintes, para participar da Câmara de Saúde Suplementar, representantes de segmentos da sociedade que tenham relação com os temas a serem ali abordados.

Art. 8º Os representantes, empossados pelo Presidente da Câmara de Saúde Suplementar, serão investidos nas respectivas funções mediante assinatura do termo de posse, lavrado no livro de atas das reuniões.

CAPÍTULO IV
DO PRESIDENTE

Art. 9º A Presidência da Câmara de Saúde Suplementar é exercida pelo Diretor-Presidente da ANS, ou seu substituto, conforme inciso I, do art. 13, da Lei 9.961, de 2000.

Art. 10. Compete ao Presidente da Câmara de Saúde Suplementar:

I - convocar as reuniões;

II - fixar local, dias e horários de realização de todas as reuniões;

III - presidir as reuniões;

IV - propor e colher a opinião dos integrantes sobre as matérias a eles submetidas;

V - mandar distribuir previamente aos integrantes da CSS cópia das proposições e respectivos pareceres a serem apreciados nas reuniões.

CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES

Art. 11. A pauta e cronograma das reuniões da Câmara de Saúde Suplementar serão definidos pela Diretoria Colegiada da ANS.

Art. 12. As reuniões da Câmara de Saúde Suplementar serão presididas pelo Diretor-Presidente da ANS e, na sua ausência, por seu substituto legal.

Art. 13. Presente o titular, o suplente poderá participar das reuniões, na condição de ouvinte, contudo não lhe sendo reservado o direito à palavra.

Art. 14. A Câmara de Saúde Suplementar reunir-se-á:

I - ordinariamente, por convocação do Presidente da Câmara de Saúde Suplementar, 6 (seis) vezes por ano, uma a cada bimestre;

II - extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

Parágrafo único. As reuniões da Câmara de Saúde Suplementar serão realizadas, preferencialmente, em Brasília - DF, em dias e horários fixados pelo seu Presidente, após aprovação pela Diretoria Colegiada, podendo ser efetuadas em outro Estado, se assim for definido pelo mesmo.

Art. 15. As reuniões da Câmara de Saúde Suplementar serão iniciadas com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, e obedecerão à seguinte ordem:

I - leitura da ata da última reunião.

II - apresentação e discussão das proposições relacionadas à matéria constante da pauta.

Parágrafo único. Caso algum membro deseje modificar a ata lida, poderá solicitar que o Diretor - Presidente submeta sua proposta à manifestação do Plenário e, se aprovada, constará da ata daquela reunião.

Art. 16. Qualquer membro da Câmara de Saúde Suplementar pode apresentar questão de ordem a respeito do desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 17. As reuniões da Câmara de Saúde Suplementar devem ser gravadas e lavradas atas em livro próprio, e assinadas pelo Presidente, Secretário e membros presentes à reunião de sua aprovação, devendo constar o nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa.

CAPÍTULO VI
DO SECRETÁRIO

Art. 18. O Secretário da Câmara de Saúde Suplementar será um dos Diretores da ANS designado pelo Diretor-Presidente, após sua escolha ser aprovada pela Diretoria Colegiada da ANS.

Art. 19. Compete ao Secretário da Câmara de Saúde Suplementar:

I - assessorar o Presidente, coordenar os trabalhos durante as reuniões da CSS;

II - articular-se com os coordenadores das Câmaras Técnicas, no intuito de manter informados os mesmos sobre as decisões tomadas;

III - definir as matérias e publicações que devem ser distribuídas aos integrantes da Câmara;

IV - diligenciar, no âmbito da Agência, a obtenção de documentos necessários à instrução das matérias a serem apreciadas na Câmara;

V - dar encaminhamento às proposições, inclusive revendo a cada reunião a implementação de conclusões de reuniões anteriores;

VI - garantir a efetiva comunicação entre a ANS e integrantes da CSS.

CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA

Art. 20. A Secretaria da CSS será exercida pela Secretaria Geral da ANS.

Art. 21. São atribuições da Secretaria:

I - preparar, antecipadamente, as reuniões da Câmara;

II - providenciar, por ordem do Secretário, a convocação, por escrito, dos integrantes para as reuniões;

III - enviar a cópia da pauta aos integrantes da CSS, com antecedência mínima de 48 horas antes da reunião, para que possa ser apreciada;

IV - colher as assinaturas nas atas de todos os participantes da reunião;

V - providenciar os elementos de informações solicitados pelos integrantes da CSS;

VI - manter sob sua guarda e responsabilidade documentos e livros de atas das reuniões da Câmara;

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A Presidência da ANS, através da Secretária Geral, prestará à Câmara de Saúde Suplementar toda colaboração necessária ao exercício de suas funções, fornecendo-lhe o correspondente apoio administrativo e financeiro.

Art. 23. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da ANS."