Resolução Normativa ANEEL nº 1015 DE 12/04/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2022

Estabelece a obrigação de aporte de garantias financeiras no Mecanismo de Venda de Excedentes e dá outras providências.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , na Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 , no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , e o que consta do processo nº 48500.005584/2017-51,

Resolve:

Art. 1º Alterar o inciso II do art. 109, o inciso II do caput do art. 111, e os §§ 3º, 5º e 6º do art. 111, todos da Resolução Normativa nº 1.009, de 22 de março de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 109. .....

II - como compradores os consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995 , inclusive os que atendem às condições específicas do art. 26, § 5º, da Lei nº 9.427, de 1996 , os agentes concessionários, permissionários e autorizados de geração, os comercializadores e os agentes de autoprodução, que estejam adimplentes na CCEE no momento da declaração de intenção de compra, ressalvado o disposto no § 4º-F do art. 11

.....

Art. 111. .....

.....

II - Os compradores deverão aportar as garantias financeiras de que trata o art. 110-A e declarar montante de energia elétrica e preço, por submercado e por tipo de energia - convencional ou convencional especial, a que estão dispostos a negociar;

.....

§ 3º As distribuidoras que estiverem inadimplentes com qualquer obrigação financeira no âmbito da CCEE, na data de liquidação financeira do Mecanismo de Venda de Excedentes, terão a sua receita capturada para quitação de seus débitos, inclusive aquela oriunda da execução das garantias financeiras tratadas no art. 110-A.

.....

§ 5º Para a suspensão do processo de desligamento, previsto nos §§ 1º-B, 4º- A, 4º-B e 4º-C, o comprador inadimplente deverá efetuar o pagamento da multa rescisória de que trata o § 4º-D, e de outros valores eventualmente devidos.

§ 6º Após a realização dos pagamentos previstos no § 5º, será iniciado o processo de monitoramento do comprador inadimplente e nenhum contrato será restabelecido ou recontabilizado." (NR)

Art. 2º Incluir os arts. 110-A, 110-B, 110-C e 110-D na Resolução Normativa nº 1.009, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 110-A. A participação dos agentes compradores no Mecanismo de Venda de Excedentes será condicionada ao aporte de Garantias Financeiras:

I - de Participação - GFinP; e

II - de Fiel Cumprimento dos Contratos - GFinFC, para aqueles que se sagrarem vencedores.

§ 1º A CCEE deverá promover diretamente ou contratar instituição financeira para os serviços de depósito, avaliação, custódia e execução das garantias financeiras referidas no caput, nos termos da presente Resolução Normativa e da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021.

§ 2º As garantias financeiras referidas no caput podem ser constituídas de acordo com a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, conforme montantes e prazos constantes na presente Resolução Normativa.

Art. 110-B. A GFinP será de R$ 0,57/MWh (cinquenta e sete centavos de Real por Megawatt-hora) a ser ofertado, a preços de dezembro de 2021.

§ 1º O valor de GFinP será atualizado anualmente, sempre em dezembro, para vigência em todos os MVE realizados no ano seguinte, com base na variação, se positiva, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º A GFinP deve ter prazo de vigência mínimo conforme disposto nos Procedimentos de Comercialização.

§ 3º A GFinP será liberada nas seguintes hipóteses:

I - quando o agente não se sagrar vencedor em nenhum produto no Mecanismo de Venda de Excedentes;

II - quando o agente se sagrar vencedor apenas no produto de que trata o inciso I do art. 110;

III - após o aporte integral da GFinFC, para o agente que se sagrar vencedor nos produtos de que tratam os incisos II a VIII do art. 110; ou

IV - após o Mecanismo de Venda de Excedentes, em montante que exceda o aporte integral da GFinFC de que trata o inciso III.

Art. 110-C. A GFinFC deverá ser calculada da seguinte forma:

§ 1º Para produtos com preço fixo, a GFinFC será calculada pela multiplicação do montante comercializado, em MWmédios, pelo preço de venda da energia e pelo período de que trata o § 3º.

§ 2º Para produtos com preço variável, a GFinFC será calculada pela multiplicação do montante comercializado, em MWmédios, pelo ágio, se positivo, e pelo período de que trata o § 3º.

§ 3º As GFinFCs devem cobrir os seguintes períodos:

I - 745 (setecentas e quarenta e cinco) horas para os produtos de que tratam os incisos II e III do art. 110;

II - 1.464 (mil quatrocentas e sessenta e quatro) horas para os produtos de que tratam os incisos IV a VIII do art. 110.

§ 4º As GFinFCs devem ter prazo de vigência mínimo conforme disposto nos Procedimentos de Comercialização.

§ 5º Não será exigido o aporte de GFinFC para o produto de que trata o inciso I do art. 110.

§ 6º Para os produtos de que trata o inciso I do § 3º, com preço fixo, a GFinFC deve cobrir também a multa de que trata o inciso I do § 4º-C do art. 111, equivalente a

2% do valor total do contrato para o período disposto no inciso I do § 3º.

§ 7º As GFinPs podem ser convertidas em GFinFC desde que possuam cobertura e prazo compatível com o disposto neste artigo.

§ 8º Caso o agente comprador tenha inadimplido em liquidação financeira do MVE ou descumprido a obrigação de aporte da GFinFC nos 12 meses anteriores, o período de que trata o § 3º deverá contemplar todo o contrato, exceto para o produto de que trata o inciso I do art. 110.

§ 9º No último mês de suprimento de contratos relativos a produtos de que tratam os incisos II a VIII do

art. 110 e no penúltimo mês de suprimento de contratos relativos a produtos de que tratam os incisos IV a VIII do art. 110, conforme critérios estabelecidos nos Procedimentos de Comercialização, a GFinFC poderá ser:

I - utilizada na liquidação financeira do MVE, não sendo configurada inadimplência; ou

II - substituída por novas garantias, de valor progressivamente inferior, caso o valor aportado seja superior à cobertura disposta nos §§ 1º, 2º e 6º para o período restante do contrato, nos termos das Regras de Comercialização.

Art. 110-D. Os resultados do estabelecimento das garantias financeiras de que trata o art. 110-A serão analisados pela ANEEL até 5 anos da data de sua implementação pela CCEE."

Art. 3º Incluir os §§ 1º-A, 1º-B, 1º-C, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-E, 4º-F e 6º-A ao art. 111 da Resolução Normativa nº 1.009, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º-A. O registro do contrato resultante do Mecanismo de Venda de Excedentes estará condicionado ao aporte integral da GFinFC, exceto para o produto de que trata o inciso I do art. 110.

§ 1º-B. O não aporte integral da GFinFC será considerado descumprimento de obrigação e ensejará o início do processo de desligamento do agente da CCEE e a aplicação da multa de que trata o § 4º-D, considerando, para tanto, que o mês de rescisão do contrato será o primeiro mês contratual.

§ 1º-C. Na hipótese de que trata o § 1º-B, as GFinPs serão executadas e utilizadas no pagamento da multa de que trata o § 4º-D.

.....

§ 4º-A. Caso haja inadimplência por parte do comprador na liquidação do Mecanismo de Venda de Excedentes, para os produtos de que trata o inciso I do art. 110:

I - O contrato oriundo da venda será rescindido e não será efetivado na contabilização e liquidação do MCP do mês de referência;

II - Será aplicada a multa por rescisão contratual de que trata o § 4º-D;

III - A inadimplência prevista no caput será considerada descumprimento de obrigação e ensejará o início do processo de desligamento do agente na CCEE;

§ 4º-B. Caso haja inadimplência por parte do comprador na liquidação do Mecanismo de Venda de Excedentes, para os produtos de que tratam os incisos II a VIII do art. 110, com preço variável:

I - O contrato oriundo da venda será rescindido e não será efetivado na contabilização e liquidação do MCP do mês de referência;

II - Será aplicada a multa por rescisão contratual de que trata o § 4º-D;

III - A inadimplência prevista no caput será considerada descumprimento de obrigação e ensejará o início do processo de desligamento do agente na CCEE;

IV - As GFinFCs serão executadas e utilizadas no pagamento da multa de que trata o inciso II.

§ 4º-C Caso haja inadimplência por parte do comprador na liquidação do Mecanismo de Venda de Excedentes, para os produtos de que tratam os incisos II a VIII do art. 110, com preço fixo:

I - As GFinFCs serão executadas e utilizadas no pagamento da liquidação do Mecanismo de Venda de Excedentes e de multa por descumprimento de obrigação, equivalente a 2% (dois por cento) do valor não pago do contrato e destinada para alívio das exposições associadas à contratação regulada, conforme Regras de Comercialização;

II - O contrato oriundo da venda será efetivado na contabilização e liquidação do MCP do mês de referência;

III - O agente inadimplente deverá recompor as GFinFCs de que trata o inciso I;

IV - A inadimplência prevista no caput será considerada descumprimento de obrigação e ensejará o início do processo de desligamento do agente na CCEE, e a não recomposição das GFinFC de que trata o inciso III ensejará a rescisão contratual a partir do mês seguinte ao mês de referência da inadimplência e a aplicação da multa por rescisão contratual de que trata o § 4º-D; e

V - Na hipótese de não recomposição das GFinFC de que trata o inciso IV, caso ainda existam valores de GFinFC remanescentes, elas serão executadas novamente e utilizadas no pagamento da multa de que trata o inciso IV.

§ 4º-D Em caso de rescisão contratual, ou não aporte integral da GFinFC, o agente comprador ficará obrigado a pagar à distribuidora multa igual ao volume de energia contratada remanescente entre o mês de rescisão e o término do contrato, limitado a 12 meses, multiplicado pelo:

I - preço de venda da energia, para produtos com preço fixo; ou

II - ágio, se positivo, em relação ao PLD, para produtos com preço variável

§ 4º-E Em caso de desligamento do agente comprador da CCEE por motivo que não seja descumprimento de obrigações no âmbito do MVE, o contrato do MVE será rescindido, será aplicada a multa de que trata o § 4º-D, considerando a rescisão a partir do mês de desligamento, e serão executadas as garantias financeiras de que trata o art. 110-A, as quais serão utilizadas no pagamento da multa.

§ 4º-F O comprador inadimplente de que tratam os §§ 1º-B, 4º-A, 4º-B e 4º-C, em caso de reincidência em um período de 12 meses, para qualquer caso, ficará impedido de participar de novos processos de venda de excedentes pelo período de 2 anos da data do não aporte ou da data da liquidação financeira do mês da inadimplência, o que acontecer por último.

.....

§ 6º-A Nos termos do art. 69 da Resolução Normativa nº 957, de 7 de dezembro de 2021, a nova adesão de agente desligado também será condicionada ao integral pagamento da multa de que trata o § 4º-D."

Art. 4º Revogar os §§ 4º e 7º do art. 111 da Resolução Normativa nº 1.009, de 2022.

Art. 5º Alterar o art. 214 da Resolução Normativa nº 1.009, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 214. Os produtos de que trata o inciso I do art. 110 somente serão operacionalizados após a definição dos respectivos critérios de repasse tarifário no Módulo 4 do Proret, e os produtos de que tratam os incisos V a VIII do art. 110 somente serão operacionalizados após a definição dos respectivos critérios de repasse tarifário no Módulo 4 do Proret e após a implementação, pela CCEE, dos sistemas para operacionalização das garantias financeiras do MVE, sendo que a operacionalização desses produtos prevista para maio de 2022 poderá ocorrer em qualquer mês do ano de 2022 a partir do mês de maio."(NR)

Art. 6 º Aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação - SCL na forma do módulo do Anexo I e os Procedimentos de Comercialização na forma dos submódulos do Anexo II.
Art. 7 º Essa resolução entra em vigor no dia útil seguinte à data em que a CCEE publicar comunicado em seu site na internet informando que a implementação dos sistemas para operacionalização das alterações de que trata essa resolução foi concluída, com exceção do art. 5º, o qual entra em vigor em 1º de maio de 2022.

Parágrafo único. Os contratos resultantes do Mecanismos de Venda de Excedentes vigentes na data de publicação do comunicado de que trata o caput permanecerão sendo regidos pela regulamentação vigente à época em que foram celebrados.

ANDRÉ

PEPITONE DA NÓBREGA

ANEXO I Módulos das Regras de Comercialização

Módulo  Versão  Vigência  Anexo 
26 - Mecanismo de Venda de Excedentes  2022.6.0  Vide Art. 7º da Resolução Normativa  III
ANEXO II Submódulos dos Procedimentos de Comercialização
Submódulo  Versão  Vigência  Anexo 
3.8 - Mecanismo de Venda de Excedentes  5.0  Vide Art. 7º da Resolução Normativa  IV 
6.2 - Notificação e Gestão do Pagamento de Penalidades e Multas  4.1  Vide Art. 7º da Resolução Normativa 

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V