Resolução Homologatória ANEEL nº 670 de 24/06/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 2008

Estabelece as receitas anuais permitidas para as concessionárias de transmissão de energia elétrica, pela disponibilização das instalações de transmissão integrantes da Rede Básica e demais instalações de transmissão, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 9º, parágrafo único, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com redação dada pelo art. 18 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com base no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções nº 167, de 31 de maio de 2000, e nº 306, de 30 de junho de 2003, no art. 7º, § 1º, da Resolução Normativa nº 67, de 8 de junho de 2004, na Resolução Homologatória nº 496, de 26 de junho de 2007, nos Contratos de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica, e o que consta do Processo nº 48500.003391/2000-19, resolve:

Art. 1º Estabelecer, com vigência a partir de 1º de julho de 2008, as receitas anuais permitidas para:

I - as concessionárias de transmissão de energia elétrica, pela disponibilização das instalações de transmissão integrantes da Rede Básica e das Demais Instalações de Transmissão - DIT, com entrada em operação comercial até 30 de junho de 2008, conforme os Anexos I, II e IV desta Resolução;

II - os empreendimentos de transmissão licitados que entrarão em operação comercial até 30 de junho de 2009, conforme o Anexo III desta Resolução; e

III - os reforços de transmissão autorizados que entrarão em operação comercial até 30 de junho de 2009, conforme o Anexo VIII desta Resolução.

Parágrafo único. Os valores constantes dos Anexos referidos nos incisos deste artigo incorporam todos os custos decorrentes da atividade de transmissão de energia elétrica, inclusive os relativos a:

I - Centros de Operação dos Sistemas - COS;

II - serviços de telecomunicações e de transmissão de dados, necessários à operação do Sistema Interligado Nacional - SIN;

III - contribuições para PIS/PASEP e COFINS, exceto para as concessionárias relacionadas no Anexo VII desta Resolução;

IV - Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, na alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento);

V - quota anual da Reserva Global de Reversão - RGR, fixada em 2,5% (dois e meio por cento) do investimento "pro rata tempore", limitado a 3% (três por cento) da receita anual do concessionário, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, deduzindo-se 0,5% (cinco décimos por cento) referentes ao valor da TFSEE, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e

VI - recursos a serem aplicados em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, fixados em 1% (um por cento) da Receita Operacional Líquida, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000.

Art. 2º As concessionárias listadas no Anexo VII desta Resolução ficam autorizadas a incluir no total a ser faturado, conforme o regime de apuração por elas adotado, os valores referentes às alíquotas nominais do PIS/PASEP e da COFINS, necessários à cobertura dos dispêndios destes tributos, de acordo com a expressão a seguir:

Art. 3º Fixar os valores das Parcelas de Ajuste das Demais Instalações de Transmissão - PA DIT (Uso Exclusivo) e da Parcela de Ajuste de Fronteira - PAF, conforme os anexos V e VI desta Resolução.

Art. 4º Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico www.aneel.gov.br.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN