Resolução Homologatória ANEEL nº 1.263 de 14/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2012

Aprova o Edital do Leilão nº 01/2012- ANEEL e seus anexos, referente à compra de energia proveniente de novos empreendimentos de geração, a partir de fonte hidrelétrica, eólica e termelétrica - a biomassa ou a gás natural em ciclo combinado -, destinada ao Sistema Interligado Nacional, no Ambiente de Contratação Regulada, e fixa os conjuntos de TUST e as TUSDg de referência para as centrais geradoras que participarem do aludido certame.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , e nº 10.848, de 15 de março de 2004 , nos Decretos nº 2.003, de 10 de setembro de 1996 , nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , nº 5.271, de 16 de novembro de 2004 , e nº 5.499, de 25 de julho de 2005 , o que consta do Processo nº 48500.005140/2011-21, e

Considerando:

as diretrizes para realização do Leilão aprovadas por meio da Portaria MME nº 554, de 23 de setembro de 2011 , com alterações trazidas pela Portaria MME nº 645, de 29 de novembro de 2011 , bem como pelas Portarias MME nº 514, de 2 de setembro de 2011 e nº 6, de 2 de janeiro de 2012 (sistemática),

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Edital do Leilão nº 01/2012-ANEEL e seus Anexos, referente à compra de energia proveniente de novos empreendimentos de geração, a partir de fonte hidrelétrica, eólica e termelétrica - a biomassa ou a gás natural em ciclo combinado (Leilão A-3/2012), com início de suprimento em 1º de janeiro de 2015.

§ 1º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá divulgar o detalhamento da sistemática do Leilão nº 01/2012-ANEEL.

§ 2º A Superintendência de Estudos do Mercado - SEM da ANEEL poderá propor alteração no detalhamento da sistemática divulgado pela CCEE.

Art. 2º Estabelecer, na forma do Anexo I desta Resolução e de acordo com a Resolução Normativa nº 267, de 5 de junho de 2007 , o conjunto de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, a preços de 1º de junho de 2011, para as centrais geradoras especificadas e que participarem do Leilão nº 01/2012-ANEEL.

§ 1º A vigência do conjunto de TUST de que trata o caput condiciona-se à habilitação técnica do empreendimento, realizada pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, e ao respectivo aporte de garantia de participação.

§ 2º O conjunto de TUST de que trata o caput aplica-se exclusivamente às centrais geradoras listadas no Anexo I que se sagrarem vencedoras do Leilão nº 01/2012-ANEEL e que não tenham conjuntos vigentes de TUST pré-estabelecidos, de acordo com a Resolução Normativa nº 267/2007 .

§ 3º A primeira TUST de cada conjunto listado nos Anexos I e II terá vigência a partir da publicação desta Resolução até 30 de junho de 2015.

Art. 3º As TUST de que trata esta Resolução serão, a cada ciclo tarifário, monetariamente atualizadas, utilizando-se os índices empregados no reajuste ou na revisão das Receitas Anuais Permitidas das concessionárias de transmissão.

Parágrafo único. As tarifas resultantes da atualização monetária prevista no caput serão publicadas até o início de cada ciclo tarifário, a partir daquele previsto para a entrada em operação comercial do empreendimento.

Art. 4º Estabelecer, na forma do Anexo II, as TUST aplicáveis às centrais de geração com conexão à Rede Básica por meio de futuras Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG.

§ 1º As TUST referidas no caput serão aplicadas em substituição àquelas publicadas no Anexo I, quando a central de geração habilitada pela EPE com acesso à Rede Básica sagrar-se vencedora do Leilão nº 01/2012-ANEEL e optar por participar de eventual Chamada Pública que culmine na implantação de subestações de Rede Básica, conforme disposto no Decreto nº 6.460, de 19 de maio de 2008 , e na Resolução Normativa nº 320, de 10 de junho de 2008 .

§ 2º As tarifas dispostas no Anexo II, a preços de 1º de junho de 2011, aplicam-se exclusivamente às centrais de geração especificadas no Anexo I, com ponto de conexão à Rede Básica alterado em função de participação em Chamada Pública eventualmente realizada conforme o caput, e estão condicionadas à viabilidade de implantação das ICG resultantes da Chamada Pública.

Art. 5º Estabelecer, na forma do Anexo III desta Resolução e de acordo com a Resolução Normativa nº 349, de 13 de janeiro de 2009 , as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSDg de referência, a preços de 1º de junho de 2011, para as centrais geradoras especificadas e que participarem do Leilão nº 01/2012-ANEEL.

§ 1º A aplicação das TUSDg de que trata o caput condiciona-se à habilitação técnica do empreendimento, realizada pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, e ao respectivo aporte de garantia de participação.

§ 2º As TUSDg de que trata o caput aplicam-se exclusivamente às centrais geradoras que se sagrarem vencedoras do Leilão nº 01/2012-ANEEL.

§ 3º As TUSDg de referência, atualizadas pelo IGP-M, serão aplicadas por 10 ciclos tarifários da respectiva distribuidora acessada pela central geradora, considerando como primeiro ciclo aquele que contempla a data prevista de início da operação comercial da usina.

§ 4º A alteração do ponto de acesso ao sistema de distribuição em 88 kV ou 138 kV para acesso à Rede Básica, diretamente ou por meio de ICG, implica a manutenção do valor do Anexo III, observando sua aplicação como TUST, de acordo com as regras de contratação do uso dos sistemas de transmissão e observado o disposto nos artigos 2º e 3º desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no endereço eletrônico: www.aneel.gov.br.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA