Resolução Homologatória ANEEL nº 1.230 de 25/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 out 2011

Aprova o Edital do 10º Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes.

O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conforme Portaria nº 1.681, de 25 de janeiro de 2011, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , nos arts. 19 , 20 e 41 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 , no art. 1º do Decreto nº 5.499, de 25 de julho de 2005 , com base no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003 , com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004 , nas Portarias MME nº 513, de 2 de setembro de 2011, nº 514, de 2 de setembro de 2011 , nº 544, de 21 de setembro de 2011 , e o que consta do Processo nº 48500.004355/2011-24,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Edital do 10º Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes, conforme determinado no art. 19 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 .

Art. 2º Nos termos do Despacho nº 3.798, de 20 de setembro de 2011, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE operacionalizará a licitação, na modalidade leilão, para compra de energia elétrica de que dispõe o art. 1º, cujo certame será efetivado de acordo com a sistemática definida pela Portaria MME nº 544, de 21 de setembro de 2011 .

Art. 3º Sem prejuízo das atribuições delegadas à CCEE, fica instituída no âmbito da ANEEL a Comissão dos Leilões de Energia Existente, com a finalidade de coordenar os processos relativos à realização de tais certames, a ser instalada conforme a seguinte composição:

I - seis membros designados pela ANEEL, incluindo o presidente da Comissão; e

II - três membros designados pela CCEE.

Parágrafo único. À Comissão compete:

I - elaborar os documentos previstos no Edital;

II - avaliar a documentação a ser submetida à CCEE para participação no Leilão;

III - adotar as providências necessárias à realização do Leilão e à emissão dos atos administrativos correspondentes;

IV - zelar pelo pleno atendimento dos prazos estabelecidos no cronograma do Edital; e

V - dirimir eventuais divergências decorrentes da interpretação e/ou aplicação de disposições do Edital.

Art. 4º Para participar do Leilão serão exigidos, dos compradores e dos proponentes vendedores, a inscrição e o aporte de garantias financeiras, de acordo com as condições e os prazos previstos no respectivo Edital do Leilão, restando consignado que a participação no certame implica aceitação das regras estabelecidas.

§ 1º As concessionárias, permissionárias e autorizadas do serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN que apresentaram Declaração de Necessidade de Compra de Energia Elétrica, nos termos do art. 3º da Portaria MME nº 513, de 2 de setembro de 2011, têm participação compulsória no Leilão, nos termos do Decreto nº 5.163, de 2004 .

§ 2º As concessionárias, permissionárias e autorizadas a que se refere o § 1º que não se submeterem à inscrição nos prazos e nas condições previstas no Edital do Leilão estarão sujeitas à penalidade prevista no inciso II do art. 13 da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004 .

§ 3º As concessionárias, permissionárias e autorizadas a que se refere o § 1º, que não aportarem garantias de participação nos prazos e condições previstas no Edital do Leilão, estarão sujeitas à penalidade de multa prevista no inciso XIII do art. 5º da Resolução Normativa nº 63, de 2004 .

§ 4º A ausência do aporte das garantias de participação, nos prazos e condições previstas no Edital do Leilão, impedirá a participação dos proponentes vendedores no Leilão, nos termos do Edital.

Art. 5º Os compradores e os proponentes vendedores cujas ofertas sejam consideradas vencedoras do Leilão deverão celebrar o respectivo Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR.

§ 1º A recusa em assinar o CCEAR sujeitará o agente infrator à aplicação das penalidades previstas na Resolução Normativa nº 63, de 2004, além daquelas estabelecidas no Edital do Leilão.

§ 2º Os CCEARs resultantes do Leilão deverão ser registrados na CCEE, de acordo com os procedimentos de comercialização pertinentes.

Art. 6º Os custos incorridos pela CCEE para a realização do Leilão serão rateados entre compradores e vendedores, na proporção dos lotes efetivamente negociados, em conformidade com o estabelecido no Edital do Leilão.

Art. 7º A CCEE deverá divulgar, até 15 (quinze) dias antes da realização do Leilão, o detalhamento da sistemática que se incorporará ao Edital do Leilão.

Parágrafo único. A Comissão do Leilão, além das atribuições estabelecidas pelo art. 3º, poderá propor alteração no detalhamento da simática divulgado pela CCEE.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

ROMEU DONIZETE RUFINO